TJSP 08/02/2022 -Pág. 489 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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77.2006.8.26.0100) (583.00.2006.120856/1) - Cumprimento de sentença - Rm Assistência Odontológica Ltda - Diana Meira
de Almeida - LUISA MARIA MOREIRA MAVIE - Providencie a parte interessada, no prazo de 30 dias, a juntada de todas as
peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód.
7094). As peças processuais digitalizadas deverão receber categorização mínima indicada no Anexo do comunicado 466/2020,
sem prejuízo da determinação de classificação de outras pelo Magistrado que preside o feito, hipótese em que é admitida,
excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver correspondente
específico. - ADV: VINICIUS KENJI HIGASHIE DIFANI (OAB 390957/SP), WALMIR DIFANI (OAB 143216/SP)
Processo 1046004-50.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ropsimé Keutenedjian
Milani - Certifico e dou fé que nesta data anotei o(s) nome(s) do(s) patrono(s) das partes no sistema informatizado, além de
inserir o inteiro teor da decisão, e remeti novamente à publicação: “Vistos. Diante do pagamento da última parcela do veículo
arrematado, defiro expedição de carta de arrematação da Motocicleta, Marca/Modelo: HONDA/XRE 300, Ano de Fabricação:
2010, Placa: EKD-1910, Combustível: Gasolina, Renavam: 00214726193, assim como mandado de busca e apreensão do bem
em favor do arrematante. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.
“. - ADV: ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), RAZUEN EL KADRI (OAB 292934/SP), VIVIAN LIMA CARVALHO
(OAB 267570/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2022
Processo 0022906-77.2020.8.26.0100 (processo principal 1126912-55.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - F.V. - Para expedição de MLE em favor da Associação
Nóbrega de Educação e Assistência Social providencie o que consta no ato ordinatório de f. 372, regularizando a exequente
a sua representação, visto que na inicial consta CNPJ 33.544.370/0001-40 (f.01) e a procuração outorgada a f. 07, consta
CNPJ 33.544.370/0029, parte alheia aos autos.Esclareço mais que a divergência entre o CNPJ cadastrado no sistema SAJ e a
procuração de f. 07, refere-se a exequente e, não da sociedade de advogados Ricardo Luiz Salvador Sociedade de Advogados
constituída como procuradora da exequente através da referida procuração. - ADV: ANA LETÍCIA MAZZINI CALEGARO (OAB
251503/SP), AMÉRICO RIBEIRO (OAB 20639/PA), MICHEL RODRIGUES VIANA (OAB 11454/PA), LEANDRO SILVA MAUES
(OAB 22452/PA), RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP)
Processo 0041731-69.2020.8.26.0100 (processo principal 1039238-39.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cheque - Lazaro Augusto Gabril - Vistos. 1) Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo,
nesta data, à pesquisa on line de veículos em nome da coexecutada Thaís, conforme protocolo que segue anexo. Acessando o
sistema RENAJUD nesta data, pude verificar que referida solicitação obteve resposta negativa, conforme protocolo que segue
anexo. 2) Aguarde-se o cumprimento pela z. Serventia do item 3 da decisão de fls. 154/155. 3) Manifeste-se a parte exequente
sobre o ofício de fl. 185, bem como em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB
231374/SP)
Processo 0049676-73.2021.8.26.0100 (processo principal 0181144-15.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Hospital Santa Rita - Vanessa Fernandes de Oliveira e outros - Fls. 61 e seguintes (impugnação
e documentos): À parte autora, no prazo de 15 dias, para manifestação. - ADV: FABRICIO ANGERAMI POLI (OAB 281802/SP),
RAFAEL LIMA SIMÕES (OAB 267259/SP), MARIA SILVIA DE CAMPOS LILLA (OAB 61839/SP), GILBERTO BERGSTEIN (OAB
154257/SP)
Processo 1009621-29.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cremilda de Castilho Santos - Para análise
da pertinência do pedido de justiça gratuita, a interessada deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
cópia legível dos seguintes documentos: - dois últimos demonstrativos de pagamento (holerite, benefício previdenciário ou prólabore); e - duas últimas declarações entregues à Receita Federal, na íntegra. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/
SP)
Processo 1020539-63.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Onix Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 192: É questão já pacificada nos pretórios que, na citação de pessoa
física, pelo correio, consoante a melhor exegese do art. 223, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil, a
entrega do expediente respectivo deve ser realizada, de forma pessoal, ao próprio citando, ou àquele que, munido de poderes
expressos, esteja por ele credenciado a recebê-la, sem o que nula se mostra a diligência. Nesse sentido: CITAÇÃO - VIA
POSTAL - NULIDADE - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM
JUÍZO PARA SE DEFENDER RECONHECIMENTO. O artigo 215 do Código de Processo Civil condiciona a validade da citação
inicial ao requisito da pessoalidade, enquanto o parágrafo único do seu artigo 223 estabelece que, na hipótese de citação pelo
correio, a respectiva carta deverá ser entregue pelo carteiro pessoalmente ao citando, de quem será exigida a assinatura no
recibo. Não basta, por conseguinte, a simples entrega da carta no endereço do réu, com recebimento por outrem, para se ter
como válida a citação, uma vez que não se contenta a lei com simples presunção. (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, Ap. c/ Rev. 664.289-00/9 - 6ª Câm. - Rel. Des. ANDRADE NETO - J. 23.2.2005). Na hipótese em apreço, as cartas
destinadas à citação do executado foram recebidas por terceiros que, ao que consta dos autos, não detêm poderes expressos
para recebê-las em seu nome (fls. 190 e 191). Tampouco há demonstração de que as cartas foram recebidas por funcionário da
portaria responsável pelo recebimento da correspondência, de forma a permitir a aplicação do §4º do art. 248, do CPC. Assim, e
considerando que não foram opostos embargos, tal ato não pode ser considerado válido. Observo que, ao que consta dos autos,
o executado é firma individual, figura em que, inobstante haja cadastro no CNPJ e na JUCESP, não há personalidade jurídica
distinta da pessoa física do empresário. Em consequência, não se aplica, in casu, a denominada teoria da aparência, devendo
a citação observar as mesmas formalidades necessárias à citação da pessoa natural. Nesse sentido, destaco os seguintes
julgados da E. Corte Bandeirante, em que são trazidos à colação, ainda diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e do E. STJ: Ementa: Citação. Ação monitoria. Ocorrência de irregularidade na citação. Parte ré que é firma
individual. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2106292-82.2017.8.26.0000,
20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Luis Carlos de Barros, j. 4 de setembro de 2017).
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença fundada na tese de nulidade da citação. Citação recebida
por terceiro em endereço diverso ao do empresário individual. Caracterizada a nulidade da citação. Agravo provido. (Agravo de
Instrumento nº 2184323-53.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Rômolo
Russo, j. 11 de novembro de 2016). Promova, pois, a parte autora a citação pessoal do executado, a ser realizada por oficial de
justiça, nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil, ou comprove, por documentação idônea, a incidência do §4º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º