TJSP 09/02/2022 -Pág. 1187 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
1187
Nº 1002470-67.2020.8.26.0363/50000">1002470-67.2020.8.26.0363/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte:
Elektro Redes S/A - Embargdo: Sompo Seguros S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 39707 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1002470-67.2020.8.26.0363/50000">1002470-67.2020.8.26.0363/50000 Relator(a): ANDRADE
NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Considerando a petição de fls. 411/412, juntada pela embargante
aos autos da apelação nº 1002470-67.2020.8.26.0363, noticiando acordo a ser homologado pelo magistrado de primeiro grau,
de se ter por prejudicado os presentes embargos de declaração interpostos contra o aresto proferido às fls. 387/392, razão
pela qual lhes nego seguimento com base no art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jocimar
Estalk (OAB: 247302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1002470-67.2020.8.26.0363/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte:
Elektro Redes S/A - Embargdo: Sompo Seguros S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 39708 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1002470-67.2020.8.26.0363/50001 Relator(a):
ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Considerando a petição de fls. 411/412, juntada pela
embargante aos autos da apelação nº 1002470-67.2020.8.26.0363, noticiando acordo firmado entre as partes, a ser homologado
pelo magistrado de primeiro grau, de se ter por prejudicado os presentes embargos de declaração interpostos contra o aresto
proferido às fls. 387/392, razão pela qual lhes nego seguimento com base no art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. São
Paulo, 7 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne
(OAB: 414494/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1007854-89.2014.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte:
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Fernando Loduca Ribeiro - Embargda: Claudia de Oliveira Facuri Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39709 Embargos de Declaração
Cível Processo nº 1007854-89.2014.8.26.0114/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito
Privado Vistos. Considerando a petição de fls. 1129/1131, juntada pela embargante aos autos da apelação nº 100785489.2014.8.26.0114, noticiando acordo firmado entre as partes, a ser homologado pelo magistrado de primeiro grau, de se ter
por prejudicado os presentes embargos de declaração interpostos contra o aresto proferido às fls. 1101/1113, razão pela qual
lhes nego seguimento com base no art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. ANDRADE
NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault
Cunha (OAB: 138675/SP) - Cibele Corbellini Lima Chiacchio (OAB: 111833/SP) - Maria Thereza Almada Soares (OAB: 13460/
SP) - Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB: 64076/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1104713-73.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Leratto Construções Ltda Apelado: Sérgio Salvadori Dedecca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Processo nº 1104713-73.2018.8.26.0100 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara
de Direito Privado APELANTE: LERATTO CONSTRUÇÕES LTDA. APELADOS: SÉRGIO SALVADORI DEDECCA COMARCA:
PIRACAIA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Cleverson de Araújo (mlf) Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a
r. sentença de fls.495/497, cujo relatório se adota, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação e condenou a autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada a autora recorreu,
pedindo a reforma da r. sentença. Regularmente processado, houve apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente os
autos remetidos a este E. Tribunal. É o relatório. Compulsando os autos verifiquei que, anteriormente, houve submissão parcial
da matéria pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o Excelentíssimo Desembargador Carlos Henrique
Miguel Trevisan. Em julgamento realizado em 06 de maio de 2020, aquela c. Câmara, por votação unânime, DEU PROVIMENTO
ao recurso interposto por Sérgio Salvadori Dedecca, reconhecendo a nulidade de citação, e, em consequência, anulando a
r. sentença proferida, determinando o retorno dos autos à r. Primeira Instância, oportunizando prazo para apresentação de
defesa. Logo, aquela c. Câmara, está preventa para o julgamento deste novo recurso de apelação. Acerca desta matéria, o
art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma
causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários
conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente,
derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma,
o douto Desembargador está prevento, nos exatos termos do artigo 105, do Regimento Interno. A competência recursal deste
recurso deve seguir a sorte do recurso anteriormente interposto, livremente distribuído em Segundo Grau, o que impõe a
redistribuição do feito. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, que deverá ser redistribuído à Colenda 29ª Câmara de
Direito Privado, ao douto Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI
Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Rosana Aparecida Pedroso (OAB: 326848/SP) - Andre Augusto Ebert (OAB:
317479/SP) - Viviane Alves de Morais (OAB: 355822/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2018493-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrado: M M
Juiz de Direito da 2ª Vara Civel do Foro Regional do Tatuapé - Impetrante: Valdeci Maria da Silva Afarelli - Repr.menor Rebeca
Maria da Silva Afarelli - Interessado: Danilo Carboni Ré - Interessada: Thanya Fernandes Carboni Ré - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2018493-25.2022.8.26.0000 Relator(a):
ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Valdeci Maria da Silva Afarelli Impetrado: MM
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé Interessados: Danilo Carboni Ré e Thanya Fernandes Carboni Ré
Comarca: São Paulo Foro Regional do Tatuapé 2ª Vara Cível (processo n.º 1007402-62.2021.8.26.0008) Juiz prolator: Antonio
Manssur Filho DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 39710 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que, nos autos do cumprimento provisório da sentença prolatada na
ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança em que a impetrante figura como ré, determinou a
expedição de mandado de despejo coercitivo. A impetrante se insurge contra a decisão, argumentando, em síntese, que possui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º