TJSP 09/02/2022 -Pág. 3448 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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ainda, razões para que seja decretada a sua prisão cautelar: I. Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito
de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP,
quando da prolação da sentença (Precedentes). II. Inexiste motivação convincente se não foi indicado qualquer fato novo que
justifique a expedição de mandado de prisão (Precedentes). (...) Writ concedido. (STJ, 5ª Turma, HC nº 51609/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, j. 04/05/06, DJ 19/06/06, p. 161). Ademais, a ele foi concedido o benefício da suspensão condicional da pena e
fixado o regime inicial aberto para a hipótese de descumprimento das condições impostas. Na forma do artigo 804 do Código
de Processo Penal e do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei nº 11.608/03, condenado, o réu arcará com as custas processuais:
O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais
nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu
estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei
1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase da execução do julgado, porquanto esta é a
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data
da condenação (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/ 2003). No mesmo sentido: REsp. 262.961, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min. Fernando Gon-çalves, DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel.
Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.” (TJSP, 4ª Câmara de
Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des. Euvaldo Chaib). Notifique-se a vítima, dando-lhe ciência
desta sentença, nos termos do artigo 21, da Lei nº 11.340/06. Regido pela Lei nº 11.340/06, mantenho as medidas protetivas
outrora deferidas (fls. 12/14, autos nº 1501109-68.2020.8.26.0197) até cumprimento da condenação imposta. Desde já arbitro
honorários em favor da advogada nomeada nos autos no valor máximo da tabela DPE/OAB vigente, expedindo-se a respectiva
certidão. Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição
Federal. Expeça-se o necessário e, adotadas as medidas de costume, arquivem-se com as formalidades legais. “ Pelo Ministério
Público foi dito não ter interesse em recorrer. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado para a acusação. A Defesa
manifestou interesse em recorrer da sentença. Assim, recebo o Recurso interposto, devendo a i. Defesa apresentar as razões
no prazo legal. Após, ao Ministério Público para contrarrazões”. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Nada
mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Geziel Gomes Barbosa, Escrevente Téc. Judiciário, subscrevi.
MM. Juiz(a) de Direito: - ADV: EVELYN LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 346488/SP)
Processo 1501201-80.2019.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - FERNANDO DOS SANTOS
BARBOA - Vistos. Concedido o sursis, intime-se o sentenciado para a realização de audiência admonitória, no prazo de até dez
dias. Caso não seja localizado para intimação pessoal, intime-se por edital nos termos do artigo 392, inciso VI, § 1º, do CPP,
expedindo-se de imediato mandado de prisão condenatória. Confirmado seu cumprimento, expeça-se, in continenti, alvará de
soltura clausulado. Após, expeça-se guia definitiva de recolhimento, remetendo-se à Vara das Execuções Criminais competente.
Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado. Por fim, procedidas as devidas comunicações e averbações, arquivemse os autos com as cautelas necessárias. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO DA SILVA MORAIS
(OAB 283622/SP)
Processo 1501213-31.2018.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - R.C. - Vistos. Expeça-se certidão
de honorários à i. Advogada plantonista atuante nas audiências realizadas no dia 31 de janeiro do corrente ano, conforme ofício
de indicação de fls. 157. Cumpra-se, no mais, a determinação de fls. 160. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
VANILSA RIBEIRO SOARES VERAS (OAB 348162/SP)
Processo 1502050-10.2021.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - ROBSON RODRIGUES DA SILVA - - GABRIEL DA SILVA RAGIO - Aviso do cartório: os laudos referentes
às requisições ao IML de fls.23/24 foram juntados aos autos (fls.279/286). Manifeste-se a i. Defesa em memoriais, conforme
determinado a fls.273. - ADV: PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 366703/SP), PAMELA SANTIAGO BUENO (OAB 372321/SP)
Processo 1503121-18.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.L.S.
- Por todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para desclassificar
a imputação ofertada na denúncia quanto ao artigo 129, § 9º do Código Penal para a contravenção penal de vias de fato e
condenar DEYVSON LOPES DE SOUZA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) dias de prisão
simples, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 21, do DL 3688/41, absolvendo-o da imputação quanto ao artigo
147, c.c. 61, II, ‘f’, estes do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do CPP, concedendo-lhe, desde já, a suspensão
condicional da pena pelo tempo e condições supramencionadas. Estando solto, poderá o réu apelar em liberdade, não havendo,
ainda, razões para que seja decretada a sua prisão cautelar: I. Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito
de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP,
quando da prolação da sentença (Precedentes). II. Inexiste motivação convincente se não foi indicado qualquer fato novo que
justifique a expedição de mandado de prisão (Precedentes). (...) Writ concedido. (STJ, 5ª Turma, HC nº 51609/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 04/05/06, DJ 19/06/06, p. 161). Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, § 9º, alínea a,
da Lei nº 11.608/03, condenado, o réu arcará com as custas processuais: O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária
gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal,
ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando
então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser
concedida ao réu na fase da execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do
condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
17/11/ 2003). No mesmo sentido: REsp. 262.961, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min.
Fernando Gon-çalves, DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto,
nega-se provimento ao recurso.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des.
Euvaldo Chaib). Notifique-se a vítima, dando-lhe ciência desta sentença, nos termos do artigo 21, da Lei nº 11.340/06. Embora
o caso seja regido pela Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas outrora deferidas não se justificam, conforme as declarações
da própria vítima colhidas em audiência, de que permanece seu relacionamento com o acusado, Assim, revogo as medidas
protetivas deferidas às fls. 37/39. Oficie-se e comunique-se. Desde já arbitro honorários em favor da advogada nomeada nos
autos (fls. 144) no valor máximo da tabela DPE/OAB vigente, expedindo-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado,
oficie-se para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se o necessário
e, adotadas as medidas de costume, arquivem-se com as formalidades legais.” Cientificados a Defesa e o Ministério Público
do teor da sentença, todos disseram não ter interesse em recorrer. Assim, certifique-se o trânsito em julgado”. Publicada em
audiência, saem os presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Geziel Gomes
Barbosa, Escrevente Téc. Judiciário, subscrevi. - ADV: MARIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 129983/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º