TJSP 11/02/2022 -Pág. 658 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
658
- L.A.D. - Ficam os credores intimados a se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pelo devedor. Prazo 10
(dez) dias. - ADV: JULIANA RAMOS DE SOUSA (OAB 360289/SP), FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP), LÉLIO
JOSÉ CRESPIM (OAB 162757/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2022
Processo 0000148-70.2019.8.26.0543 (processo principal 1001932-36.2017.8.26.0543) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Wanderlei Barbosa Chaves - Elias Ferreira da Cruz - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de cinco
dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP), DENISE
MARIANO GONÇALVES (OAB 250400/SP)
Processo 0000886-87.2021.8.26.0543 (processo principal 1002210-37.2017.8.26.0543) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Santa Isabel Ltda Epp - Marcelo Barbosa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
homologatória de acordo descumprido. Devidamente intimado, o executado apresentou peça entitulada “Embargos à Execução”.
Em que pese o executado tenha apresentado peça equivocada e fundamentado seu cabimento em artigo inaplicável no caso em
comento (uma vez que o manejo de embargos à execução se dá apenas em demandas de execução de título extrajudicial e deve
ser apresentado como ação autônoma com distribuição direcionada), recebo seu pedido como Impugnação ao Cumprimento de
Sentença, uma vez que tempestivamente apresentado. Em sua impugnação o executado alega cumprimento do acordo, com
a realização do pagamento logo após a homologação judicial da avença. Exequente se manifestou (fls.; 112/115) requerendo
a rejeição da impugnação bem como a condenação do executado aos ônus da sucumbência. É O RELATÓRIO. DECIDO. A
impugnação NÃO PROCEDE. O acordo celebrado pelas partes data de 06/12/2019 (fls. 70/71 dos autos de conhecimento), sendo
juntado aos autos no dia 10/12/2019. Ficou-se estipulado um desconto de 50% (clausula II), condicionado ao ADIMPLEMENTO
(clausula V) Estipulado, de livre vontade pelas partes, como data para pagamento da entrada o dia 20/12/2019 e as demais
parcelas nos meses subsequentes (clausula III). Devidamente homologado aos 31/01/2021 (fls. 72 dos autos de conhecimento).
Ocorre que o réu, ora executado, apenas realizou o pagamento da primeira parcela no dia 29/07/2021 (fls. 82 dos autos de
conhecimento) e isso apenas após a parte exequente informar o descumprimento da avença. Assim, a data para o pagamento
da entrada é aquela estipulada de livre vontade pelas partes. A homologação judicial serve como mera formalidade com o
fito de por fim a demanda. Opera-se, in casu, a máxima pacta sund servanda. O “termo inicial do cumprimento obrigacional”,
diferentemente do que sustenta o executado, como já dito, é a data em que foi estipulado no contrato (acordo), celebrado
com o mais alto grau de autonomia da vontade das partes. No que tange ao excesso de execução, de igual sorte não assiste
razão ao executado. Mais uma vez, de maneira genérica, alega o executado que há excesso na execução uma vez que o
acordo (celebrado em 2019), previa o valor de R$ 37.200,00. Os juros e correção monetária devem ser aplicados a partir da
data da mora do executado, ou seja 20/12/2019, conforme corretamente fez o exequente. No mais, embora o executado não
tenha questionado especificamente, anoto que a multa de 20% está presente na clausula IV do acordo celebrado, não sendo
potestativa, alias, não foi objeto de impugnação pela parte executada. Assim, o valor apurado para execução encontra-se em
perfeita consonância com a legislação vigente e com o acordo celebrado pelas partes. No mais, anoto que embora a executada
tenha apresentado impugnação, deixou de garantir a execução, incidindo, portanto, multa e honorários advocacios, ambos no
importe de 10%, conforme preceitua o artigo 523, §1º do NCPC. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte
executada. Deixo de condenar a executada ao pagamento dos ônus da sucumbência, uma vez que trata-se de mero incidente
processual. Proceda o exequente a apresentação de nova planilha de cálculos, excluindo-se os valores pagos pela executada
e incluindo-se a incidência da multa e honorários sucumbenciais nos termos do artigos 523, §1º do CPC, bem como manifestese em termos de penhora. Intime-se. - ADV: MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP), MURILO REBOUÇAS ARANHA
(OAB 388367/SP)
Processo 0001029-76.2016.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - David Henrique Rodrigues
Lima - Vistos. Tendo em vista o teor da r. decisão de fls. 342/353, proferida nos autos de HC nº 211.695- STF, a saber: 3. Assim,
à vista do acima exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos do artigo 192 do RISTF,
a fim de restabelecer a sentença de 1° grau e, por conseguinte, absolver o paciente DAVID HENRIQUE RODRIGUES LIMA,
por aplicação do princípio da insignificância. Comunique-se, com urgência e pelo meio mais expedito (inclusive com utilização
de fax, se necessário), ao Juiz da causa, a quem incumbirá o implemento desta decisão. Comunique-se, outrossim, ao TJSP
e ao STJ..., expeça-se o competente alvará de soltura em favor do acusado. No mais, providencie-se o cancelamento da guia
de recolhimento, se o caso, anulando-se. Após, cumpridas todas as formalidades legais, procedidas as devidas anotações e
averbações, arquivem-se os autos. Int. dil. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO DOMINGOS DA SILVA (OAB 198839/
SP)
Processo 0001262-49.2016.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Ricardo Freitas Rosa - Vistos.
Fls. 652/653: Defiro o requerido pela n. Defesa do réu Ricardo Freitas Rosa. Autorizo o parcelamento das custas judiciais
em 10 parcelas iguais de R$ 290,90 (duzentos e noventa reais e noventa centavos), devendo ser juntados os respectivos
comprovantes mensalmente. Sendo a primeira parcela para o dia 10/03/2022 e as nove parcelas restantes no mesmo dia dos
meses subsequentes. Int. Dil. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA (OAB 195764/SP)
Processo 0001424-73.2018.8.26.0543 (processo principal 0000127-12.2010.8.26.0543) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Valdir
Mocelin - - Luilna de Fatima Ramon Mocelin - José Renato Acosta - Fls.163/165: Manifestem-se os exequentes. - ADV: CARLOS
ROBERTO HIGINO (OAB 116999/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), SYLVIO
GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (OAB 61418/SP), VALDIR MOCELIN (OAB 96633/
SP), LUILNA DE FATIMA RAMON MOCELIN (OAB 118359/SP)
Processo 0001547-52.2010.8.26.0543 (543.01.2010.001547) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Benedita Aparecida de Souza Rodrigues - Manifeste-se a requerente se houve o levantamento do alvará expedido
às fls. 211, dentro do prazo legal. - ADV: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL (OAB 149478/SP)
Processo 0003758-22.2014.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.D.P.F.E. - Providencie
o requerente o regular andamento do feito, dentro do prazo legal, sob pena de extinção. - ADV: ANTONIO GÉRSIO DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º