TJSP 16/02/2022 -Pág. 3601 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
3601
Gonçalves - Vistos. Fls. 102/103: Ciência à parte requerente sobre o depósito efetuado pela ré, devendo preencher formulário
MLE. Com a juntada do formulário, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em seu favor, e, após, nada mais
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, visto que o processo de conhecimento foi julgado, nos termos do art. 487,
I, do CPC, e o processo de execução sequer foi iniciado. Int. - ADV: ANA CLAUDIA POLLI (OAB 439274/SP), JOÃO MARCOS
BINHARDI (OAB 203513/SP)
Processo 1018467-69.2021.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria da Conceição Maeda - - Silvana
Maeda - Conjunto Residencial Santa Cruz - Bloco 9 - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para juntada de contestação. Após,
conclusos para sentença. Int. - ADV: ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO (OAB 142344/SP), SILVANA MAEDA (OAB
250293/SP)
Processo 1018715-69.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eloir Cristina Mariano
da Silva da Costa - Hotel Urbano (Hurb) Grupo Hu Viagens e Turismo S.A. - Vistos. Fls. 204/206: Ciência à parte requerente
sobre o depósito efetuado pela ré, devendo preencher formulário MLE. Com a juntada do formulário, expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE) em seu favor, e, após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, visto
que o processo de conhecimento foi julgado, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o processo de execução sequer foi iniciado.
Int. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), BRUNO RIBEIRO CARPINTERO (OAB 166466/RJ), LUIZ FELIPE
MARQUES DE QUEIROZ (OAB 385775/SP)
Processo 1020752-69.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Osmar Pereira Belo - Vistos.
Nesta data determinei o DESBLOQUEIO dos valores irrisórios bloqueados, conforme cópia do protocolo que segue após este
despacho. Expeça-se MLE em prol do autor dos depósitos de fls. 146 (dados fls. 143). A planilha do autor não está correta, tendo
em vista que não há correção e juros do valor pago pelo executado a partir da data da efetivação dos respectivos depósitos.
Remetam-se os autos ao contador para apuração do valor devido, abatendo-se os depósitos de fls. 146. Quanto à penhora do
veículo de fls. 58, o autor deverá fornecer o endereço onde se encontra o bem, tendo em vista a certidão do oficial de justiça de
fls. 61. Int. - ADV: FÁBIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA (OAB 224449/RJ)
Processo 1020816-45.2021.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Chinalli Vesentini - Claro S/A Vistos. I - Fls. 215: ciência ao requerente. II Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES
DA COSTA (OAB 182165/SP), BRUNO CHINALLI VESENTINI (OAB 271193/SP)
Processo 1021515-36.2021.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Graziela Gonzaga da
Silva - - Anderson José da Silva - Ana Cristina do Nascimento ME (Pelos Cães) - Vistos. Considerando que a autora demonstrou
desinteresse na audiência de conciliação, bem como que a ré não apresentou proposta de acordo, deixa-se de designar a
audiência conciliatória. Intimem-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV:
DANIELLE CRISTINA DE ALMEIDA VARELLA (OAB 186668/SP), ALESSANDRA SANCHES E SILVA BERGER (OAB 435999/
SP)
Processo 1022143-93.2019.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco Itaú-Unibanco S/A - Processo
1022143-93.2019. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. A inicial preenche os requisitos legais,
partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo
necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, a parte autora não obteve êxito em provar a tese apresentada
em sua petição inicial. Subsume-se, através da resposta oferecida pela parte ré, a resistência total ao pedido. Para um decreto
condenatório não basta uma simples alegação desacompanhada de provas. O Juízo necessita estar plenamente convencido
da verossimilhança do direito alegado, do dano sofrido, da responsabilidade civil. O magistrado deve embasar seu decreto com
elementos fortes e seguros, acreditando na verdade da parte. No caso vertente, não há prova inequívoca. Compulsando os
autos, verifico que a parte autora aduz ter sido vítima de fraude, praticada por terceiro de má-fé, que emitiu cheque supostamente
vinculado a conta bancária de titularidade de José Carlos da Silva, que circulou no comércio e foi a ele repassado por terceiro
estranho à presente demanda, para pagamento de débito. Nos temos do art. 39, parágrafo único da Lei 7.357/85, o banco
sacado responde por falta de detecção de fraude no momento da compensação. Assim, tendo verificado o banco requerido a
ocorrência de fraude, agiu corretamente ao efetuar a devolução da cártula (motivo 20 cheque sustado por roubo ou extravio).
Assim sendo, caberia ao autor, portanto, acautelar-se ao receber o cheque, a fim de afastar a possibilidade de devolução, o que
não restou demonstrado ter sido feito por ele (que realizou apenas consulta ao Serasa). Assinalo que a pretendida produção de
prova testemunhal pela parte autora restou alcançada pela preclusão, eis que a testemunha arrolada (o suposto emitente da
cártula, José Carlos da Silva) não foi localizada, o que impossibilitou a sua oitiva; e, intimada do fato, a parte autora quedou-se
silente a respeito. Ante o exposto, verifico que não houve ato ilícito cometido pelo banco requerido, que agiu em exercício regular
de seu direito ao recursar o pagamento do valor apontado em cártula fraudada, inexistindo qualquer responsabilidade pelo valor
constante em tal título. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça bandeirante: Apelação - Ação de indenização
por dano material - Sentença de rejeição do pedido - Confirmação - Cheque fraudado - Recusa à compensação Instituição
financeira ré que exerceu regularmente um direito - Ausência de responsabilidade frente ao apresentante, que não se cercou
das necessárias cautelas ao receber o título em questão no exercício da respectiva atividade empresarial -Responsabilidade
prevista no art. 39, parágrafo único, da Lei do Cheque restrita à relação travada entre o emitente e o banco sacado e tendo
por razão de ser a não detecção da fraude no ato da compensação do cheque Hipótese que não é a dos autos Precedentes.
Dispositivo: Negaram provimento à apelação. (TJSP Apelação 1025478-18.2017 Relator Desembargador Ricardo Pessoa de
Mello Belli j. 06/12/2018); CHEQUE - DANOS MATERIAIS - Pretensão de reformada sentença que julgou improcedente o pedido
de indenização, defendendo a autora a responsabilidade do banco em relação à fraude praticada por terceiro Descabimento
Hipótese em que o banco não pode ser responsabilizado pelo não pagamento dos cheques fraudados recebidos pelo comerciante,
não se vislumbrando conduta lesiva de sua parte Inexistência de ato ilícito praticado pelo banco. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP, Ap.0018329-81.2005.8.26.0100, 13ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA,
j.25.6.15) Friso, por oportuno, que inexiste relação de consumo entre as partes na presente demada; a relação de consumo
existe apenas entre o correntista (José Carlos da Silva) e a instituição financeira requerida que, ao deixar de pagar os referidos
cheques, nada mais fez do que proteger o seu cliente. Destarte, diante do direito em análise, inexiste possibilidade jurídica
para o acolhimento do pedido, até mesmo parcialmente. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo recursal, R$ 562,63. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I.
Oportunamente, ao arquivo, com as formalidades de praxe. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1022751-23.2021.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Wilson Roberto Gava
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º