TJSP 02/03/2022 -Pág. 483 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
483
1124498-50.2020.8.26.0100; 2) 1124504-57.2020.8.26.0100; 3) 1124510-64.2020.8.26.0100; 4) 1124511-49.2020.8.26.0100; 5)
1124515-86.2020.8.26.0100; 6) 1124522-78.2020.8.26.0100; 7) 1124526-18.2020.8.26.0100; 8) 1124527-03.2020.8.26.0100; 9)
1124531-40.2020.8.26.0100; 10) 1124537-47.2020.8.26.0100; 11) 1124551-31.2020.8.26.0100; 12) 1004388-85.2021.8.26.0100;
13) 1009797-42.2021.8.26.0100; e 14) 1029710-10.2021.8.26.0100, em observância a ordem cronológica. Intimem-se. - ADV:
SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), ALINNE CARDIM ALVES (OAB 288123/SP)
Processo 1124551-31.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1123570-02.2020.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Reajuste de Prestações - Fernanda da Silva Piovesan - Spe Stx 16 Desenvolvimento Imobiliario Sa e outro - Vistos. 1.
Em análise dos autos verifico que não há necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. 2. Após cientificadas as partes, voltem conclusos para julgamento em conjunto dos processos: 1)
1124498-50.2020.8.26.0100; 2) 1124504-57.2020.8.26.0100; 3) 1124510-64.2020.8.26.0100; 4) 1124511-49.2020.8.26.0100; 5)
1124515-86.2020.8.26.0100; 6) 1124522-78.2020.8.26.0100; 7) 1124526-18.2020.8.26.0100; 8) 1124527-03.2020.8.26.0100; 9)
1124531-40.2020.8.26.0100; 10) 1124537-47.2020.8.26.0100; 11) 1124551-31.2020.8.26.0100; 12) 1004388-85.2021.8.26.0100;
13) 1009797-42.2021.8.26.0100; e 14) 1029710-10.2021.8.26.0100, em observância a ordem cronológica. Intimem-se. - ADV:
SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), ALINNE CARDIM ALVES (OAB 288123/SP)
Processo 1127612-65.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Joao Claudio dos Santos de Souza
- - Claudiana Santos de Sousa - - Fabiana de Sousa Santos Oliveira - - Joao Jose de Sousa - Helio Tsuneo Tanaka e outro Vistos. Analisando os autos verifico que as partes já apresentaram alegações finais. 2. Encaminhem-se os autos para o fluxo
“conclusos-sentenças”, em observância a ordem cronológica. Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP),
LUCAS MARTINS ENGELS (OAB 338683/SP)
Processo 1131312-15.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Vanderlei de Lima Lourenço - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Trata-se de pedido de pagamento de diferença de indenização de seguro obrigatório
DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito, sob alegação de invalidez permanente. O autor sofreu acidente de trânsito em
19.10.2017 e formulou pedido administrativo para recebimento de indenização, que lhe foi paga no importe de R$ 2.362,50,
mas postula a diferença para o valor máximo da tabela, ou seja, a quantia de R$ 11.137,50 por discordar do grau auferido de
invalidez. Assim sendo, para a comprovação da existência e do grau de extensão das lesões sofridas pelo autor foi realizada
prova pericial médica no IMESC, na qual o expert foi categórico ao afirmar que há nexo de causalidade e há dano patrimonial
físico sequelar estimado em 6,25% em analogia à tabela do DPVAT (fls. 183), que corresponde a R$ 843,75 . Segundo consta
dos autos, o pagamento administrativo correspondeu ao valor de R$ 2.362,50, valor superior ao apurado pelo laudo pericial,
pois equivalente a 17,5% de dano sequelar. Desta forma não há como cogitar de diferença de indenização do DPVAT a ser paga
pela requerida. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil,
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade dos créditos por ser o autor beneficiário da
Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
(OAB 403110/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1131801-57.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - In
Triccot Confecções Eireli - Epp e outro - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que
se conduziram as partes às fls.186/189, nos termos ali avençados, e ante a notícia de seu adimplemento, JULGO EXTINTO o
feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Responde a parte executada pelas custas finais finais nos termos
da Lei 11608/03, artigo 4º, III, § 1º, (R$1.065,00), sob pena de inscrição da dívida. Aguarde-se o recolhimento por cinco dias, e,
na inércia, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Precluso
o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Oportunamente,
procedam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C. - ADV: MARIA ISABEL DE
ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RODRIGO PORTO
LAUAND (OAB 126258/SP)
Processo 1133733-07.2021.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - Editora Cered Centro de Recursos Educacionais
Ltda. - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: DEBORA
CANTARERO (OAB 283874/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1134643-34.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Colégio Presbiteriano do Brás - Vistos 1.Providencie a parte
interessada o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 1864/2011 e Provimento CSM 2516/2019 (art. 9º), no valor
de R$ 16,00, por pessoa, a ser paga pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1). Prazo: 15
dias 2. Na inércia, tornem para suspensão (art. 921, III, CPC). Intime-se. - ADV: ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI
(OAB 386629/SP)
Processo 1135619-41.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Fls. 65 e 66/71: Encaminhem-se os autos ao Distribuidor Cível para redistribuição da ação para uma das varas
cíveis do Foro Regional de Santana. Cumpra a Serventia independentemente de publicação. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1138955-53.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francinildo Antonio
de Souza Lima - Vistos. Fls. 77/79: 1. Ante a documentação trazida aos autos, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Regularizado o cadastro processual de acordo. 2. Para análise do pedido de concessão de tutela de urgência, no prazo de
15 (quinze) dias, esclareça o requerente a razão de o apontamento indicado a fls. 45 se referir ao valor de R$ 43.090,06 e à
data de 12.06.2019, visto que, em tese, a cobrança objeto da lide se refere à monta de R$ 91.117,88 e que o roubo do veículo
alegadamente ocorreu em 31.07.2019. No mesmo ensejo, esclareça se efetivamente há apontamento em nome do autor perante
o SPC, visto que a anotação acima aludida foi incluída junto à Serasa Experian. Após, tornem conclusos, COM URGÊNCIA.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB 33864/BA)
Processo 1139258-67.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rogerio Henrique da Silva Sanguino Elohim Imports - Vistos. Fls. 138/139: Ciente de que não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.
Aguarde-se o prazo para o integral cumprimento da decisão de fl. 135. Intimem-se. - ADV: PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR
(OAB 258553/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º