TJSP 11/03/2022 -Pág. 1570 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
1570
a presente espécie de demanda, à Digna Autoridade apontada como coatora. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.
São Paulo, 8 de março de 2022. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Cassiano Figueiredo dos Reis
(OAB: 427726/SP) - 10º Andar
Nº 2048456-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Alef Leonardo dos Santos Mariano de Oliveira - Impetrante: Erika de Oliveira Cabral - Vistos. A Dra. Érika De Oliveira Cabral,
Advogada, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ALEF LEONARDO DOS SANTOS
MARIANO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM 9ª RAJ da Comarca de São
José dos Campos. Sustenta, em resumo, que há injustificável excesso de prazo para a manifestação da autoridade a quo acerca
do pedido de retificação do cálculo de penas do paciente, protocolizado em 19/01/2021 (fls. 24/27). Pleiteia, assim, que haja
celeridade na manifestação da autoridade a quo acerca do pedido formulado. Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas
à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição
na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato
impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual.
Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto e, portanto,
imprópria a esta esfera de cognição sumária, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão em toda a sua extensão.
Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se, na
sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 09 de março de 2022. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a)
Sérgio Coelho - Advs: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - 10º Andar
Nº 2048472-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante:
Reginaldo Duque da Silva - Impetrado: Juiz (A) da 18ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos. Trata-se de
mandado de segurança impetrado pela Defesa Constituída Dr. Davi Gebara Neto, em favor de REGINALDO DUQUE DA SILVA,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal do Fórum Criminal da Barra Funda-SP. Alega,
em síntese, que sofre violação de direito líquido e certo, ante as supostas declarações mentirosas do Sr. Márcio que realizou
acordo de não persecução penal, e que o impetrante foi acusado pela suposta infração ao art. 312, parágrafo 1º, do Código
Penal. Explica que a defesa requereu a oitiva de Marcio Antônio da Silva na condição de testemunha, e, que o Juízo “a quo”
indeferiu o pleito, sob a seguinte fundamentação: “(...) Indefiro o pedido formulado pela defesa do réu Reginaldo, uma que
vez que o corréu não pode ser ouvido na qualidade de testemunha, observando-se ainda o disposto nos artigos 186 e 203 do
Código de Processo Penal. Demais disso, já depôs nos autos, na própria qualidade de acusado, perante sua Defesa Técnica
e o Ministério Público, com homologação judicial de acordo, nos exatos termos da lei.(...)” Sustenta ainda que, o processo
está em fase final, e ao não ser ouvido como testemunha a pessoa de Marcio, haverá prejuízos para a defesa do impetrante.
Pede, em razão disso, a concessão da liminar a fim de que seja determinada a oitiva de Marcio Antônio da Silva na condição
de testemunha. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores da medida liminar. De fato, o deferimento de liminar em mandado de segurança é medida excepcional, reservada
para casos em que é evidente a violação do direito líquido e certo. Por aqui, uma vez que a pretensão é justamente a oitiva de
Marcio Antônio da Silva na condição de testemunha, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença
dos requisitos autorizadores da medida, notadamente o fumus boni juris. Isto porque, o Magistrado apresentou os fundamentos
de sua conclusão (fl. 737-autos originais) e, portanto, não se vislumbra a manifesta ilegalidade a ponto de justificar, nos estritos
limites dessa fase processual, a oitiva de Marcio Antônio da Silva na condição de testemunha. Vale observar, novamente que,
conforme consta da r. decisão de fl. 737 dos autos originais: (...) o corréu não pode ser ouvido na qualidade de testemunha,
observando-se ainda o disposto nos artigos 186 e 203 do Código de Processo Penal. Demais disso, já depôs nos autos, na
própria qualidade de acusado (...) (grifo nosso). Assim, será indispensável detalhado exame a respeito do alegado equívoco da
decisão hostilizada, bem como o eventual direito violado. Diante disso, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se informações
à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Gonçalves
Junior - Advs: Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - 10º Andar
Nº 2048480-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edenilson
Goncalves dos Santos - Paciente: Manoel Messias Alves da Silva - DESPACHO - LIMINAR 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Habeas Corpus nº: 2048480-09.2022.8.26.0000 Impetrante: ADENILSON GONÇALVES DOS SANTOS Paciente: MANOEL
MESSIAS ALVES DA SILVA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL Trata-se de
habeas corpus impetrado em favor do Paciente alegando-se, em síntese, que se encontra preso preventivamente pelo crime de
homicídio praticado em 25.12.1998. Alega sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão de decisão,
carecedora de fundamentação idônea, que decretou a prisão preventiva, sem indicação de motivo concreto e objetivo a justificar
a manutenção da segregação do Paciente, pautada apenas na gravidade abstrata da conduta. Alega também que: 1. as hipóteses
da prisão preventiva não são incidentes; 2. foi denunciado pelo Ministério Público Estadual de no dia 25.12.1998 ter cometido
homicídio nesta Capital, não sendo localizado à época dos fatos teve contra si a emissão de decreto de Prisão Preventiva que
fora cumprido em 2019. Razão pela qual permaneceu durante 01 (um) ano e 09 (nove) meses preso preventivamente, quando
teve sua prisão revogada por aquele Douto Juízo; 3. Já em meados do mês de setembro de 2021, quando por desentendimento
familiar com sua esposa, foi chamada a guarnição da Policia Militar da Cidade de Gentio do Ouro na Bahia onde atualmente
residia, gerou para o mesmo uma ocorrência de violência doméstica, bem como foi encontrado em seu comércio duas armas
de fogo, (desmuniciadas), onde gerou também uma ação penal por infração ao Estatuto do Desarmamento; 4. Tais infrações
foram informadas via ofício ao JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI DO FORUM CRIMINAL CENTRAL DA CAPITAL DE SÃO
PAULO, que após oitiva e requerimento do MP, achou prudente àquela época diante dos fatos informados, decretar novamente
a Prisão Preventiva do ora acusado para manutenção da ordem pública. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para
garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o seu julgamento pela primeira instância, com imposição de medidas
cautelares que se fizerem necessárias (fls.01/11). Vieram documentos (fls.12/18). Indefere-se o pedido de liminar. A providência
desejada é de mérito propriamente, o que só pode ser avaliado no julgamento final desta Ação Especial. No mais, a soltura
carece de documentação comprobatória imediata do ato ilegal de cerceamento da liberdade, não se podendo, assim, comprovar
de plano a alegação feita. Requisitem-se informações à Autoridade Coatora, e com elas, faça-se vista à Procuradoria Geral de
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