TJSP 11/03/2022 -Pág. 4360 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
4360
caução prestada. Intime-se. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR
(OAB 102487/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP)
Processo 1000501-90.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Deborah Mandarino - Vistos.
Providencie a Serventia a expedição da carta para citação e intimação, COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA
VIANA CRUZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 278371/SP)
Processo 1000641-27.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josefa Zelia da Silva
- Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Providencie a Serventia, COM URGÊNCIA, a expedição da carta para
citação e intimação (fls. 27/28). Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO VASCONCELOS SILVA PAES (OAB 186826/SP)
Processo 1001202-51.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Martins
Andrade - Vistos. 1.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. Primeiramente, observando o disposto
no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”,
informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação
das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não
apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). No mesmo
prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu
endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será
considerado comoconcordância. 4. Expeça-se carta de citaçãoe intimação. Intime-se. - ADV: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS
(OAB 274953/SP)
Processo 1001249-59.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Bonamaison Comercio de Móveis
e Acessórios para Decoração Ltda - Alexandre de Paula Lima e outro - Alexandre de Paula Lima e outro - Bonamaison Comercio
de Móveis e Acessórios para Decoração Ltda - Vistos. Bonamaison Comercio de Móveis e Acessórios para Decoração Ltda e
outros, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Alexandre de Paula Lima e outros, ambos devidamente
qualificados. Afirma a requerente que necessitando de um imóvel para armazenar produtos advindos de sua atividade comercial,
celebrou com os requeridos contrato de locação comercial relativo ao imóvel sito a rua Augusto Perroni, n° 278/282. Afirma que
o contrato, com vigência de 36 (trinta e seis) meses, iniciou-se em 01.05.2019 e se encerraria em 30.04.2022. Relata, porém,
que desde o início da locação deparou-se com vícios ocultos no imóvel, especialmente goteiras, de modo que em certo dia o
telhado chegou a ceder. Alega que os vazamentos e goteiras foram a causa de diversos danos materiais sofridos pela requerente,
que utilizava-se do local para armazenar móveis e outros itens domésticos. Relata que por diversas vezes procurou contatar os
requeridos, porém estes nada fizeram, motivo pelo qual em outubro/2020 decidiu notificar os réus sobre seu interesse na
rescisão do contrato. Afirma que os réus lhe impuseram o pagamento de multa pela rescisão antecipada do contrato, com o que
não concorda, uma vez que entende que a rescisão se deu por culpa dos requeridos, que não realizaram a adequada manutenção
do bem dado em locação. Em sede de antecipação de tutela requer que os requeridos sejam impedidos de inscrever o nome da
requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento da multa imposta. Ao fim, requer a confirmação da
tutela concedida, com a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a declaração de inexigibilidade da multa arbitrada e a
condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, estes últimos estimados em
R$ 13.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/161. Às fls. 165/166 foi concedida a tutela de urgência
pleiteada pela parte autora. Citados, às fls. 180/194 os requeridos apresentaram contestação na qual alegam, em breve síntese,
que não possuem responsabilidade ou culpa pela rescisão contratual pretendida pelos autores. Afirmam que a rescisão
antecipada do contrato se deu por interesse da própria autora, razão pela qual devida a multa infracional estabelecida no
instrumento pactuado. Alegam, ainda, que a autora saiu do imóvel sem realizar os reparos necessários à restituição do bem da
forma em que recebido. Negam a existência dos danos alegados e pugnam, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. Em
reconvenção, formulam pedido para a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização no valor de R$ 21.352,13,
referente à multa multa contratual e aos valores necessários à reparação do imóvel. A contestação e a reconvenção vieram
acompanhadas dos documentos de fls. 196/561. Houve réplica e contestação á reconvenção apresentada (fls. 565/571 e
594/596). Por fim, questionadas sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 597/598), as partes se manifestaram nos
termos das petições de fls. 600/603 e 604/606. É relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em
que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigne-se que a questão dos autos diz
respeito a locação de imóvel comercial urbano, razão pela qual é de rigor a observância dos ditames havidos na Lei 8245/91
(Lei de Locações). Esta, em seu Art. 22, estabelece um rol de obrigações do locador, entre as quais constam a de entregar ao
locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e a de fornecer ao locatário descrição minuciosa do
estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Por outro lado, o Art. 23,
que trata dos deveres do locatário, estabelece em seus incisos IV e IX que é do inquilino o dever delevar imediatamente ao
conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, e de permitir a vistoria do
imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora. Neste compasso, mostra-se importante
ressaltar que deixando de lado as questões paralelas discutidas no decurso da demanda, tais como às relacionadas à reparação
do imóvel locado, há que se reconhecer que a única controvérsia relevante nos autos diz respeito à análise da alegada culpa
dos requeridos pela rescisão antecipada do contrato, de modo a afastar a incidência da multa prevista na cláusula 21ª do
referido instrumento (fl. 27). Segundo a autora, após a mudança foram identificados diversos problemas que tornaram inviável a
permanência no imóvel. Na notificação extrajudicial enviada aos requeridos (fls. 139/141), foram relatados os seguintes
problemas: i) infiltrações e diversos pontos de gotejamento no telhado; e ii) risco de queda do telhado. Assim, afirma a requerente
que a rescisão antecipada se deu em razão de vícios ocultos no imóvel, motivo pelo qual não haveria que se falar em incidência
da multa contratual. Alega, ainda, que os vícios apontados não podiam ser constatados por ocasião da realização do laudo de
vistoria do imóvel (fls. 144/150). Já os requeridos afirmam que o imóvel foi entregue à autora em perfeitas condições de uso, de
sorte que todas as características essenciais do bem constaram de forma clara e detalhada no laudo de vistoria realizado por
ocasião da locação. Afirmam que eventuais reparos poderiam ser realizados diretamente pelo locatário, nos termos do contrato,
e que a queda de parte do telhado não lhes pode ser atribuída, uma vez que se deu em razão de fortes chuvas. Em suma,
defendem os requeridos que inexistem fundamentos para a alegação de que a rescisão se deu em razão de vícios ocultos no
imóvel. Pois bem. Da simples leitura da descrição acima detalhada já se mostra possível perceber que praticamente todas as
reclamações da autora são rechaçadas pelos requeridos com base no que constou no “Relatório de Vistoria” acostado às fls.
144/150 dos autos. Em síntese, valem-se os réus da premissa de que ciente a requerente a respeito das reais condições do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º