TJSP 11/03/2022 -Pág. 954 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio,
sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e
a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu
domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu
sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e
às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa,
podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada
a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca
diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas
iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: Agravo
de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração
de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de
recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios
com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido
(TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015
g.n.). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da
justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados
aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizála em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não
pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido
(TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016
g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento
do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento
de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de
domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente
designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação
de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento
fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante
não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento
nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016
g.n.). Ademais, a questão é de extrema simplicidade e, portanto, poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há
recolhimento de custas. É certo que há opção do autor em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições
financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e
mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico. Ademais, o autor tem trabalho e as custas judiciais são tributo, não
sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Prefere aos demais créditos, excepcionados
os trabalhistas. Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias
para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. - ADV:
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1069183-37.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
A execução se faz em benefício do credor. No caso em tela, não houve a satisfação da tutela executiva, de forma que se
faz necessária a apreensão de quantia pela via on line em relação ao(à)(s) executado(a)(s) Lara Rosa Lopes, CPF/CNPJ
20.980.313/0001-60 , no valor de R$ 15.077,88, que determino nesse momento. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 1135239-18.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (GRU AIRPORT) - CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para
os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$
1.435.474,53, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a
fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, §
1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações
acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art.
916, § 5º, do C.P.C.). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do
CPC (artigo 915 do Código de Processo Civil), salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um
deles embargar contar-se-á à partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de
companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. - ADV: MARIA LUIZA BRANDÃO MORITZ ATEM (OAB 438195/SP), JOSE EDUARDO FONTES MAYA
FERREIRA (OAB 210703/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2022
Processo 0032710-69.2020.8.26.0100 (processo principal 1068251-54.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Condomínio - Andrea Lugli - - Kenson International Inc. - Adriano Lugli - - Alessandra Lugli - Simões e Palermo Administração de
Bens Próprios e Empreendimentos Ltda. - - Huang Si Cheng - - Chen Hsin Hsu - - ABTO - Associação Brasileira de Transplante
de Órgãos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Condomínio Edifício Esther - - Condomínio Edifício Itália - JC
Comercial Eireli - Zukerman Leilões - Gestora de Leilões Eletrônicos - Quizars Administração e Participações S/A - NOTA DE
CARTÓRIO: Para fins de expedição de MLE em cumprimento a determinação de fls. 1828/1831, item 7, retifique a Municipalidade
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