TJSP 15/03/2022 -Pág. 11 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
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da tramitação em meio eletrônico. Decorrido o lapso, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo. P.R.I. - ADV: VALDELIZ
PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP)
Processo 1009621-29.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cremilda de Castilho Santos - Banco
BMG S/A - - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Vistos. Fl. 102: homologo a desistência manifestada pela parte autora e, em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem
condenação em custas e honorários, pois sequer recebido o feito. Inexiste interesse recursal, pelo que fica anotado, de logo, o
trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP)
Processo 1011939-82.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Transleite Santos Canobre
Ltda Me - Vigor Alimentos S/A - Vistos. Fls. 496 e ss: No presente caso, em que pese a alegada situação financeira difícil
e os documentos de fls. 497/502, não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizaria o
recolhimento das custas e despesas processuais. Não demonstrada a momentânea incapacidade financeira, o pedido de
diferimento no recolhimento da taxa judiciária também resta prejudicado. Isto posto, INDEFIRO a concessão de Justiça gratuita.
O pedido de parcelamento da taxa judiciária será apreciado oportunamente, porquanto a requerente deverá emendar a petição
inicial para corrigir o valor da causa e atribuir uma estimativa de valor à indenização por danos morais, nos termos do artigo 292,
incisos V e VI, do CPC, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: NOEMI OLIVEIRA ROSA (OAB 161122/SP)
Processo 1013751-62.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Cecília Kalill Beiruth
- Vitor Luiz Taddeo Mammana - - Renata Bonsaver Mammana Milani e outro - Vistos. 1 Recebo a petição de fls. 74/76 como
emenda à inicial. 2 Fls. 83/84: Expeça-se nova carta de citação da empresa corré no endereço indicado. Intime-se. - ADV:
FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), PAULA NORONHA LEMOS COSTA ALTENFELDER (OAB 356989/SP)
Processo 1013836-19.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - S.B.S. - M.E.A. - - M.F.N. - M.T.F.C. - - T.T.F. - - B.T.F. - N.F.C.P. - - N.F.J.C. - S.R.F.C. - P.M.F.C. - - L.F.C. - D.F.O.F.C. - Vistos. Fl. 458: aguarde-se, pelo
prazo de sessenta dias, o cumprimento da deprecata (fls. 446/447). Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP), ANDERSON KIM FRANCO NASCIMENTO (OAB 21120/MS), BRUNO TANGANELLI FARAH (OAB 278015/SP)
Processo 1013922-19.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Anderson Augusto Mesquita de
Oliveira - Zaid Ahmad Saifi Comercio de Móveis - - Tsara Design Industria e Comercio de Moveis Ltda - - Fábrica de Móveis
Santa Terezinha Ltda - Vistos. 1 - Fls. 90/92: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste omissão na sentença
de fls. 83/85 atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto
ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Ressalto que o recibo de fl. 91, além de ilegível,
não foi juntado aos autos anteriormente. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES
provimento, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. 2 - Fls. 93/94: Ante a dificuldade
técnica, que deve ser dirimida junto ao setor responsável (contato emhttp://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico),
concedo prazo adicional de 10 dias para correção do cadastro. Ressalte-se que a correta formação do processo eletrônico
é de responsabilidade do advogado (artigo 1.197 das Normas de Serviço da CGJ). Intime-se. - ADV: MARIANA BUFALARI
ELIENESIO (OAB 388914/SP)
Processo 1016205-15.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Grazieli Luiza de
Jesus Frias - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GRAZIELI LUIZA DE JESUS FRIAS em face de
BRADESCO SAÚDE S/A, com pedido de concessão de tutela de urgência e da evidência nos termos descritos na inicial (fl. 17
itens “a” e “b”). 1 - Fls. 36/38: Tendo em vista os documentos de fls. 39/53, os quais demonstram a hipossuficiência financeira
da autora, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2 - Deve-se fazer uma observação a respeito da matéria
objeto da presente ação. O STJ, através do Tema Repetitivo nº 1069, submeteu a julgamento a seguinte questão: Definição
da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Ao afetar esse
tema, o Colendo STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem acerca dos temas destacados, excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes
seus requisitos. Assim, considerando que a matéria afetada envolve o próprio objeto desta ação, determino a suspensão da
presente ação até ulterior decisão do citado incidente ou determinação em sentido contrário da superior instância. Porém,
antes da suspensão, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos supra mencionados, bem como em
observância ao disposto no art. 314, CPC: “Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz,
todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e
de suspeição”. Após a citação da parte ré e o decurso do prazo para contestação, esta ação ficará suspensa, até determinação
do E. STJ em sentido contrário. 3 - Passo à análise da tutela provisória pleiteada: A) Segundo a nova sistemática processual a
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial),
não verifico a existência de elementos que evidenciem o real perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo
di tardività). Busca a autora em sede de tutela antecipada que a ré seja compelida a custear as cirurgias plásticas reparadoras
descritas na inicial (fl. 3) e no documento de fls. 27/28. Porém, a despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua inicial,
analisando os relatórios médicos de fls. 27/28 e 29/31, não verifiquei a existência de iminente risco à sua vida, ao ponto de
não poder se aguardar o deslinde do feito. Ademais, o deferimento da tutela nos termos pleiteados esgotaria toda a discussão
posta nos autos. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. B) Tendo em vista a determinação do Venerando STJ de
que apenas fossem apreciados os pedidos de tutela provisória de urgência, conforme mencionado alhures, deixo de apreciar
o pedido de tutela da evidência formulado na exordial (fl. 17 item “b”). 4 - Ante o desinteresse na realização da audiência de
conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da
celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designála. 5 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do
Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA
LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Processo 1018930-50.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Liceu Coração de Jesus
- Marcele de Santana Oliveira - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de veículos em nome da executada e procedo, nesta data,
à respectiva solicitação on line. Acessando o sistema RENAJUD, verifico que a busca retornou positiva, porém com a restrição
de veículo roubado, consoante documentos que seguem em anexo. Defiro, igualmente, o pedido de reiteração automática de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º