TJSP 21/03/2022 -Pág. 2077 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
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Criscione - Vistos. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1048, I, do Código de Processo Civil. Diante da
controvérsia existente, entendo por bem aguardar a vinda da contestação para apreciar a tutela com maior prudência. Por não
vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo
de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219
e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo
inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimese. - ADV: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 315641/SP)
Processo 1022786-46.2022.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Educacional Afam - Vistos. Não há
motivo para distribuição da presente demanda neste Foro Central da Comarca da Capital. Com efeito, os denominados Foros
Regionais, segundo Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e as normas administrativas editadas pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possuem competência de natureza absoluta. Consoante a doutrina processual
mais abalizada: “Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos Estados o foro de cada
juiz de primeiro grau é o que se chama comarca;” (...) “Competência de foro é, portanto, sinônimo de competência territorial.”
(...) “Os foros regionais de São Paulo são parcelas do foro da Capital: a comarca é uma só, mas as leis de organização
judiciária distribuem os processos entre as varas do foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor (pequeno valor,
foros regionais), seja pelo da pessoa ou natureza da pretensão deduzida (causas da Fazenda Pública, de acidentes do trabalho
ou falimentares são sempre da competência das varas centrais).” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 16ª Edição, Malheiros, páginas 237/238 - grifei). Ou como explica mais
detidamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Os foros regionais não são propriamente foros mas parcelas de um foro, que é
sempre a comarca-mãe. Não estão no mesmo plano dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa
pertence a um deles ou a estas: só se perquire da competência dos foros regionais, a partir de quando já esteja assentado
que a causa pertence à comarca em que se situam.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume I, 6ª edição, Malheiros,
página 655). Dentro deste contexto, definida a competência da comarca da Capital segundo as regras ordinárias estabelecidas
no Código de Processo Civil, deve-se estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização Judiciária, qual o
foro competente central ou regional -, tendo em vista o domicílio do réu e o valor atribuído à causa (critérios especiais de
definição da competência). E por ser de natureza absoluta, pode o juiz declinar a competência ex officio, consoante já decidiu
o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:Processual.Competência. Divisão da Comarca da Capital entre oForoCentral e os
diversosForos Regionais que, antes de ser territorial, é de juízo, obedecendo a distribuição de trabalho prevista em normas
de organização judiciária. Regras decompetência, nesse caso,absolutas. Impossibilidade de eleição pelas partes, nos termos
do art. 111 do CPC, doForoCentral ou de qualquerForoRegional, em específico. Possibilidade, ademais, de declinação
deofíciodacompetênciainternamente à Capital, por um juízo em favor de outro, sem incidência, aí, do óbice da Súmula nº 33
do STJ. Hipótese dos autos em que apenas o exequente é domiciliado na Capital,foroem que ajuizada a execução. Sede do
banco, outrossim, na base territorial doForoRegionalde Pinheiros. Decisão que desconsiderou cláusula de eleição remissiva
aoForoCentral, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas doforodo domicílio do exequente, que se tem por correta.
Agravo de instrumento do exequente a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 2022861-58.2014.8.26.0000, Relator
Fabio Tabosa, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27 de março de 2014). Por todo o exposto e tendo em vista o valor
atribuído à causa consoante o disposto na Resolução 148 de 5 de setembro de 2001 editada pelo TJSP -, redistribua-se esta
demanda ao Foro Regional do Jabaquara, porquanto segundo a Lei de Organização Judiciária Bandeirante, nele tem o réu o
seu domicílio (páginas 38). Caso venha a ser suscitado conflito de competência, por economia processual, desde já, anoto que
esta decisão poderá, se for o caso, servir de informação, ao elevado critério do Egrégio Tribunal. Intime-se. - ADV: WELINGTON
ZAMPERLIN BARBOSA (OAB 337499/SP)
Processo 1022797-75.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada no inadimplemento da cédula de crédito bancário 004571459. A inicial
foi distribuída por direcionamento ao Processo 1021001-49.8.26.0100, aparelhada em cédula de crédito diversa. Portanto, a
causa de pedir das ações é diversa, não justificando a conexão. Assim sendo, redistribua-se livremente a inicial a uma das
Varas Cíveis deste Fórum Central. Cumpra-se, com urgência, independentemente do decurso do prazo para recurso, em virtude
do pedido de tutela provisória. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP)
Processo 1022803-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
A presente execução é fundamentada na cédula de crédito bancário 004573087, sendo distribuída por dependência à execução
objeto do Processo 1021001-49.8.26.0100, aparelhada em títulos diversos. Portanto, não havendo conexão ou continência,
não se justifica a distribuição por direcionamento. Assim sendo, proceda-se à livre distribuição a uma das Varas Cíveis deste
Fórum Central. Cumpra-se, com urgência, em virtude do pedido de liminar. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2022. - ADV:
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1022863-55.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Aguinaldo de Souza Freires - Vistos. Comprove o autor o pagamento da taxa judiciárias e despesas inicias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2022. - ADV: LUCAS HERCULANO DE
SOUZA (OAB 392055/SP)
Processo 1022881-76.2022.8.26.0100 - Petição Cível - Petição intermediária - Julio Cesar Silveira Leme - Vistos.
Considerando o endereçamento da presente, redistribuam-se os autos desde logo ao juízo da 39ª Vara Cível. Intime-se. - ADV:
ANA CRISTINA MAZZINI (OAB 135390/SP)
Processo 1022912-96.2022.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Vistos. Emende o autor a inicial para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais e de citação pela via
postal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1022960-55.2022.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Geraldo Rodrigues Palma - Vistos. Defiro
a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1048, I, do Código de Processo Civil. Por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que
alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: ALAOR
FRANCELINO DE OLIVEIRA (OAB 52103/SP)
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