TJSP 06/04/2022 -Pág. 2309 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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Pública, por prevenção, a este(a) Juiz(a), alterando-se a classe para Procedimento do Juizado Especial. 2. Após conclusos para
demais deliberações. Int. - ADV: THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1015880-67.2022.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Maria
Angelica Marineli Scarano - Vistos. Reconheço a incompetência deste Juízo, porquanto o presente cumprimento de sentença tem
por escopo a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, e neste caso específico há a necessidade de distribuição
autônoma, não incidental, ressalvando-se que o Juízo prolator da sentença exequenda está prevento para o processamento e
julgamento das execuções individuais, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tema 480,
do STJ, não se aplica ao presente caso. Nesse sentido, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulose manifestou,
recentemente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento individual de sentença coletiva. Distribuição livre.
Remessa para a 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, onde foi prolatada a sentença coletiva. Possibilidade. Não incidência,
no caso, do decidido no tema 480 do C. STJ. Inteligência do art. 516, II, do CPC. Competência da Juíza suscitante da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Santos.”(TJSP; Conflito de competência cível 0004748-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira
(Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à 2ª
Vara da Fazenda Pública desta Comarca, tendo em vista a incompetência deste Juízo para processar o presente cumprimento
individual de Sentença Coletiva, restando reconhecida a prevenção daquela Vara. Int. - ADV: MARINA ELIZA MORO FREITAS
(OAB 203111/SP)
Processo 1015919-64.2022.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Olga de
Fátima Martins Spinetti - Vistos. Reconheço a incompetência deste Juízo, porquanto o presente cumprimento de sentença tem
por escopo a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, e neste caso específico há a necessidade de distribuição
autônoma, não incidental, ressalvando-se que o Juízo prolator da sentença exequenda está prevento para o processamento e
julgamento das execuções individuais, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tema 480,
do STJ, não se aplica ao presente caso. Nesse sentido, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulose manifestou,
recentemente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento individual de sentença coletiva. Distribuição livre.
Remessa para a 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, onde foi prolatada a sentença coletiva. Possibilidade. Não incidência,
no caso, do decidido no tema 480 do C. STJ. Inteligência do art. 516, II, do CPC. Competência da Juíza suscitante da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Santos.”(TJSP; Conflito de competência cível 0004748-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira
(Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à 2ª
Vara da Fazenda Pública desta Comarca, tendo em vista a incompetência deste Juízo para processar o presente cumprimento
individual de Sentença Coletiva, restando reconhecida a prevenção daquela Vara. Int. - ADV: DAVI PEREIRA AMARAL (OAB
342171/SP)
Processo 1015994-06.2022.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Adalto Jeronimo de
Oliveira - Vistos. A inicial não está plenamente adequada aos ditames da Lei 12016/2009, especialmente com relação ao art.
6º: visto que não indicou a autoridade coatora. Verifica-se que o polo passivo está ocupado pelos ente público vinculado ás
autoridade responsável pelo ato combatido. À emenda, em 15 dias, sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO DA
SILVEIRA NUNES (OAB 185136/SP)
Processo 1016004-50.2022.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria José Ferreira Marinelli - Vistos. Reconheço
a incompetência deste Juízo, porquanto o presente cumprimento de sentença tem por escopo a execução de título executivo
formado em Ação Coletiva, e neste caso específico há a necessidade de distribuição autônoma, não incidental, ressalvando-se
que o Juízo prolator da sentença exequenda está prevento para o processamento e julgamento das execuções individuais, nos
termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tema 480, do STJ, não se aplica ao presente caso.
Nesse sentido, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulose manifestou, recentemente: “CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Cumprimento individual de sentença coletiva. Distribuição livre. Remessa para a 3ª Vara da Fazenda
Pública de Santos, onde foi prolatada a sentença coletiva. Possibilidade. Não incidência, no caso, do decidido no tema 480 do
C. STJ. Inteligência do art. 516, II, do CPC. Competência da Juíza suscitante da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos.”(TJSP;
Conflito de competência cível 0004748-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de
Registro: 18/02/2022) Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à 2ª Vara da Fazenda Pública desta
Comarca, tendo em vista a incompetência deste Juízo para processar o presente cumprimento individual de Sentença Coletiva,
restando reconhecida a prevenção daquela Vara. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1016018-34.2022.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária Márcia Aparecida Byzynski Soares - Vistos. Reconheço a incompetência deste Juízo, porquanto o presente cumprimento de
sentença tem por escopo a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, e neste caso específico há a necessidade
de distribuição autônoma, não incidental, ressalvando-se que o Juízo prolator da sentença exequenda está prevento para o
processamento e julgamento das execuções individuais, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tema 480, do STJ, não se aplica ao presente caso. Nesse sentido, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça
de São Paulose manifestou, recentemente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento individual de sentença
coletiva. Distribuição livre. Remessa para a 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, onde foi prolatada a sentença coletiva.
Possibilidade. Não incidência, no caso, do decidido no tema 480 do C. STJ. Inteligência do art. 516, II, do CPC. Competência da
Juíza suscitante da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos.”(TJSP; Conflito de competência cível 0004748-12.2022.8.26.0000;
Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos -3ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) Remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor, para redistribuição à 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, tendo em vista a incompetência deste Juízo para
processar o presente cumprimento individual de Sentença Coletiva, restando reconhecida a prevenção daquela Vara. Int. - ADV:
DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP)
Processo 1016254-83.2022.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Selma
Leite Cruvinel Villa - Vistos. Reconheço a incompetência deste Juízo, porquanto o presente cumprimento de sentença tem por
escopo a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, e neste caso específico há a necessidade de distribuição
autônoma, não incidental, ressalvando-se que o Juízo prolator da sentença exequenda está prevento para o processamento e
julgamento das execuções individuais, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tema 480,
do STJ, não se aplica ao presente caso. Nesse sentido, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulose manifestou,
recentemente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento individual de sentença coletiva. Distribuição livre.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º