TJSP 07/04/2022 -Pág. 925 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
925
bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/09/2020 e admitida em juízo, dados do
processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ 07.707.650/0001-10, e parte ré/executado - ERIVELTO ANTONIO DE GOES,
CPF 021.189.798-19, cujo valor da causa é: R$ 35.578,53(TRINTA E CINCO MIL E QUINHENTOS E SETENTA E OITO REAIS
E CINQUENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir
o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a)
executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do
Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC.
Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1013860-17.2018.8.26.0068 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Autofalência - B2c Brasil Serviços Apoio Administrativo Ltda - ELIAS, VERISSIMO E ASTUR CONSULTORIA
E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Município de Barueri e outros - Vistos. 1. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício ao Banco do Brasil, para as providências necessárias à unificação das contas judiciais em nome da massa
falida supraqualificada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a Serventia o encaminhamento, instruído
de cópias das fls. 443 e 569 para melhor compreensão, devendo a instituição financeira se atentar sobre eventual existência
de outros valores. Com a resposta, dê-se ciência aos interessados. 2. Arbitro a remuneração do administrador judicial no
máximo permitido no parágrafo 5º do artigo 24 da lei de Falências, em 2% do valor da disponibilidade financeira da massa
existente na conta. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MICRO EMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 24, § 5º, DA LEI N. 11.101/2005
INDEPENDENTEMENTE DA OPÇÃO PELA ADOÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO, PREVISTOS NOS ARTS. 7072 DA LREF. A PROTEÇÃO NORMATIVA SE DÁ EM RAZÃO DA PESSOA DO DEVEDOR E NÃO DO RITO PROCEDIMENTAL
ESCOLHIDO.1. A remuneração do administrador judicial, valor e forma de pagamento, deverá ser fixada pelo magistrado, tendose como norte a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado
para o desempenho de atividades semelhantes, “em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5%
(cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência”
ficando a remuneração “reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte”
(LREF, art. 24, §§ 1º e 5º).2. A regra de limitação remuneratória teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica
que se enquadra nos requisitos legais da microempresa e da empresa de pequeno porte, ante o objetivo visado pelo legislador
de proporcionar-lhes um tratamento favorecido, conforme comando do texto constitucional.3. A remuneração do administrador
judicial é categoria jurídica específica dotada de conteúdo normativo próprio e, por conseguinte, a eventual escolha do devedor
pelo plano especial de recuperação judicial (LFRE, arts. 70-72), não pode ser tida como critério determinante a afastar a
limitação de 2% imposta pela lei.4. Recurso especial não provido.(REsp 1825555/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 11/06/2021) 3. Publique-se o edital da relação de credores (fls. 578/579). Prazo:
10 dias. Int. - ADV: BRUNO ASTUR (OAB 231724/SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), TEÓFILO
ARTUR TINEN RONDON (OAB 239945/SP)
Processo 1014165-93.2021.8.26.0068 - Embargos à Execução - Pagamento - Ponto do Aço Industria, Comercio e Serviços
Eireli Em Recuperação Judicial e outro - Hp Financial Services Arrendamento Mercantil S.a. - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos interpostos e revogo o efeito suspensivo deferido às fls. 143/145, prosseguindo-se a execução.
Condeno ainda os embargantes no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, haja vista o valor dado à
causa e considerando-se o trabalho desenvolvido. Diante do aqui decidido ao que parece o agravo de instrumento nº 203422109.2022.8.26.0000 interposto pela embargada restou prejudicado, devendo a mesma comunicar à segunda instância eventual
prejudicialidade. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente e da certidão de trânsito em julgado para os autos
principais. P.I.C. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL (OAB 137397/SP)
Processo 1014874-31.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Fernandes Pitanga Brandão Reis - Ibazar.com
Atividades de Internet Ltda (Mais Conhecida Por mercado Livre) e outro - Vistos. Fls. 295/296: Manifeste-se o autor, no prazo
de cinco dias, bem como, providencie o recolhimento da taxa postal, nos termos da decisão de fls. 275. Int. - ADV: RAQUEL
FLÔRES DIAS (OAB 324978/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB
333300/SP)
Processo 1014975-78.2015.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Ciência ao autor do cadastramento dos novos patronos. Fica a parte interessada intimada a providenciar o recolhimento da taxa
de desarquivamento dos autos, via guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - Cód. 206-2, no valor de 1,212
UFESP, nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/2019, observando-se a UFESP vigente. Fica intimada,
ainda, de que a ausência de recolhimento da taxa implicará no não prosseguimento da solicitação, nos termos do art. 188,
parágrafo único, das NSCGJ. - ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP)
Processo 1016235-25.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A D.R.F.M. e outro - Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s)
executado(s) DAGOBERTO RAMOS DE FRANCISCO, CPF 308.913.498-55 e DAGOBERTO RAMOS DE FRANCISCO ME, CNPJ
17.382.985/0001-60. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e
qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão
de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal
paulista). Havendo valores, deverão ser bloqueados e transferidos para conta judicial em nome do Juízo. O exequente deverá
providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta
negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar
ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual
ou material. Com a notícia de eventual transferência, será automaticamente convertida em penhora. Nesse caso, intime-se
o(s) executados(s) para impugnação no prazo legal. Int. - ADV: JOYCE DA SILVA SOARES DE MENEZES (OAB 418978/SP),
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1016585-71.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Flavia Silva de Souza - - Maria Eduarda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º