TJSP 08/04/2022 -Pág. 1641 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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fazer traduzir-se-á em prejuízo maior para os próprios credores. Antes de tudo, em uma decisão única, buscar-se-á estabelecer
quais os adicionais que comporão a base de cálculo dos benefícios a serem satisfeitos por força da decisão proferida na ação
coletiva. Por certo que, em não havendo composição, será interposto recurso e como medida de economia e celeridade, adotarse-á uma única decisão passível de interposição de um único recurso. Definida a base de cálculo, os trabalhos processuais
em Primeira Instância serão retomados com vistas a organizar e concretizar o apostilamento. Somente após o apostilamento
será possível aferir valores atrasados que comporão, caso não se chegue a uma composição, novo pedido de cumprimento de
obrigação de pagar com vias à expedição de OPV ou Precatório. Assim sendo, diante da peculiaridade do caso, determino o
sobrestamento do feito. Competirá aos interessados acompanhar o andamento dos atos a serem processados no feito de n,
0019717-09.2018 (Incidente de Cumprimento). Int - ADV: ANNA LAURA SOUSA VALIM SILVEIRA (OAB 425993/SP)
Processo 0013761-07.2021.8.26.0053 (processo principal 1049322-22.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - Mateus Industria e Comércio de Brindes Ltda - Vistos. Digam as partes sobre o prosseguimento
do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DA SILVA COSTA
(OAB 116008/SP)
Processo 0024087-26.2021.8.26.0053 (processo principal 1043061-36.2017.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Voluntária - Roberto Martin - Vistos. Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu),
requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 0024446-10.2020.8.26.0053 (processo principal 0006897-46.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Cecília Maria Silva Feléx - - Carlos Roberto Samora - - Edmundo Xavier - - Diva Fonseca
Sorroche - - Dilcelina Conceição da Lapa - - Augustinho Camargo - - Delva de Souza Morão - - Elides Antônio de Oliveira
Lima - - Edite Maria dos Santos - - Carlos Prestes da Silva Leite - - Cilene Gonçalves - - Cecília Conceição Modesto Cardoso
- - Cláudia Aparecida Machado da Silva - - Araci Santana Pegas - - Emília Pedrazzoli - - Brigida Maria Machado Masagão
- - Ducineia Aparecida Santana Schimeider - - Cecilia Ferreira - - Benedita Vieira Apostolides - - Carlos Alberto Pupo - - Ebe
Hebling Fernandes - - Eliana Enezia Ramos - - Eunice Marques - - Elza de Lourdes Marcondes - - Eliene Santana de Oliveira
- - Eduardo Vieira Branco - - Estela Regina Serrano da Rocha - - Brandina de Oliveira - - Eduardo Victor de Souza - - Eulalia
Rosario Louvores - Vistos. Fls. 780: Diga a FESP, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: APARECIDO INACIO (OAB 97365/
SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP),
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/
SP)
Processo 0024642-14.2019.8.26.0053 (processo principal 1013016-20.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Tratamento da Própria Saúde - Márcia Plana Souza Lopes - Vistos. INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na
pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a
execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo
o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de
apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito, referente ao valor de R$ 9.674,12. Int. - ADV: FRANCISCO
RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 0025418-77.2020.8.26.0053 (processo principal 1049598-82.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Roseli Gomes - - Jose Freire Silva - - Marlene de Andrade Siqueira - Mirian Ribeiro Costa Barbosa - - Vanda Augusta Santana da Silva - - Silvana Aparecida Juliao de Oliveira - - Enoque Ribeiro
dos Anjos - - Maria Isabel Novaes Santana Santos - - Marco Barbosa de Freitas - - Nildete Bonfim Medici - - Deise Alencar Vistos. Fls.50/51: Os autores insistem em atribuir ao polo passivo o dever de elaboração e apresentação da memória e informes
oficiais. Pois bem. Com a comprovação efetiva dos apostilamentos, a obrigação de fazer mostrar-se-á cumprida. Com isso,
definido o termo final dos valores a serem postulados pela via de requisição. A Fazenda do Estado, de fato, comprova ter
adotado as providências necessárias para elaboração da planilha pretendida pelos exequentes. No entanto, é do conhecimento
de todos, especialmente pelos que militam perante as Varas da Fazenda Pública, que os temas decididos pelo C. STF em
relação aos servidores públicos, despertou o andamento de milhares de feitos. É, ainda, do conhecimento de todos, que os
setores públicos presenciaram a aposentação de milhares de servidores e que, por força da Lei da Responsabilidade Fiscal,
não podem ser substituídos por meio de novos concursos. A situação é de difícil solução. Por um lado, os credores reclamam
que a Fazenda do Estado apresente as planilhas dos valores que lhe são devidos. Por outro lado, a Administração Pública
cada vez mais desprovida de estrutura humana para fazer frente à crescente demanda. É certo que, quando da inexistência do
livre acesso digital aos informes individuais de cada servidor, constituiu-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que
competia à Fazenda do Estado apresentar a memória com o cálculo das parcelas atrasadas como condição para o início da
fase de execução. Ocorre, no entanto, que a evolução tecnológica trouxe a possibilidade de cada servidor ter acesso aos seus
informes com a utilização de simples login e senha. A carência de estrutura humana dos órgãos públicos é decorrência de lei.
Mais precisamente, Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se faz possível, com isso, manter a obrigação de a Fazenda do Estado
elaborar os cálculos de seus credores para que os mesmos possam disparar o pleito executório. Não se faz mais possível
impor ao Poder Público a incidência de multa diária para que apresente os informes que estão à disposição do próprio credor.
A inovação tecnológica, assim, devolve ao credor o dever de efetuar o levantamento de seus informes, por si só, e, com eles,
elaborar os cálculos dos valores que entende ser devidos. Ao credor é dado, apenas, postular a apresentação de informes que,
em virtude da data, não estejam disponibilizados pela via eletrônica. Assim sendo, determino ao polo ativo que, no prazo de 90
dias, apresentem a memória dos valores que entendem devidos, acompanhados dos documentos necessários para respectiva
conferência por parte do devedor. Int. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 0027250-19.2018.8.26.0053 (processo principal 1030921-38.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Antonio Persona - - Ariovaldo
dos Santos - - Carlos da Cunha Coutinho - - Edmundo Monteiro Paes - - Hamilton Alves Barreto - - Jacir Alberto Colis - - Jose
Roberto Andrião - - Paulo Roberto Santos - - Rubens Andrade e Silva - - Waltercides Mezencio - Vistos. Considerando a
divergência entre as partes, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apresentação de cálculos conforme a decisão
transitada em julgado, com observância dos paradigmas fixados no julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ. Após,
vistas às partes. Por fim, tornem conclusos. Int. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE
LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 0027737-86.2018.8.26.0053 (processo principal 1040082-72.2015.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Gratificações Estaduais Específicas - Milton de Castro Franca - - Maria Antonietta Nicolai Silva - - Maria Clelia
Frasnelli Jacobucci - - Maria de Lourdes Butignoli - - Maria Helena Fernandes Reviejo - - Maria Ingeborg Paulitsch - - Marisa Ines
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º