TJSP 08/04/2022 -Pág. 2557 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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do contrato, mas desde que observe diversos requisitos legais (artigo 71 da Lei nº 8245/1991), não se incumbindo a presente
ação para esta análise, nem tão pouco para fixação do valor do aluguel, que deveria ter sido demandada em ação própria. O
inadimplemento da locação não deixa dúvidas porque tanto autor como ré, alegam que houve inadimplemento, não sendo no
entanto, possível precisar o valor devido, sem a devida liquidação, pois os depósitos foram realizados de forma aleatória ao
contratado. Se o requerido, comerciante, ao que parece, realmente pretendia continuar no imóvel, deveria ter procedido ao
expediente próprio da ação renovatória para garantir a renovação contratual ou da notificação por escrito de sua renovação.
Do contrário, não há obrigação do locador em continuar a locação diante do evidente inadimplemento dos alugueis, assunto
só resolvido com o ajuizamento desta ação. Assim, deverá o requerido desocupar o imóvel no prazo de quinze dias a contar
da publicação da sentença. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato por
falta de pagamento e decretar o despejo do requerido do imóvel no prazo de quinze dias. Nos termos do artigo 64, caput, fica
dispensada a prestação de caução para a execução provisória de despejo. Em liquidação de sentença, deverá ser apurado os
valores ainda pendentes de pagamento, que serão calculados, até a data da efetiva desocupação, providenciando, o requerido,
a comprovação de todos os depósitos realizados ao autor, a partir do mês de março de 2020, no prazo de quinze dias, quando
intimado. Condeno o requerido ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 15%
do valor atualizado da condenação com fundamento no artigo 85, §2º, CPC. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo
requerido em 15 dias, ao arquivo. R.P.I.C - ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), SIRAGON DERMENJIAN (OAB
16821/SP)
Processo 1033243-24.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - MARCOS PERRELLA - Vistos. Diante do silêncio do requerido, homologo, por
sentença, a desistência requerida e, em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinta a
presente ação. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Pela sucumbência, condeno o autor no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Ao arquivo, com as
anotações de praxe. PRI. - ADV: DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB 373771/SP), ALESSANDRA IMAY (OAB 287366/
SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1033519-11.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ytania Nascimento da Silva Vistos. Digam as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse na tentativa de conciliação e especifiquem as provas que
pretendam produzir, justificando-as e arrolando logo testemunhas, caso queiram ouvidas, sob pena de preclusão. Int. - ADV:
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1034515-48.2017.8.26.0002 - Monitória - Duplicata - Los Grobo Agroindustrial do Brasil S.a. - Ciência à parte
autora sobre o retorno do(s) AR(s). - ADV: MAURICIO NEVES DOS SANTOS (OAB 193279/SP)
Processo 1036999-65.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - André Luiz Oliveira
Santana Epp - Stone Pagamentos S.a. - Vistos. No prazo de cinco dias, a ré deverá comprovar a entrega do oficio destinado
ao Banco IBI (fl. 615) e a entrega do ofício destinado ao Banco Itaú (fl. 616), este pelo meio indicado por ele (fls. 627/629).
A informação prestada pelo Banco Bradesco (fl. 635) não atendeu ao ofício de fl. 614. Portanto, determino que se reitere
o ofício para que ele atenda adequadamente à requisição no prazo de dez dias, advertindo-o da pena de desobediência.
Em face da petição de fls. 633/634, determino a expedição de ofícios a Nu Pagamentos S/A e ao Banco do Brasil S/A para
que informem, no prazo de quinze dias, (i) se houve requerimento de cancelamento das transações com os referidos cartões
de crédito especificadas nos documentos de fls. 62/196 e, caso afirmativo, (ii) quem requereu o cancelamento, (iii) por qual
motivo ele foi requerido e (iv) se houve estorno das transações ou devolução das quantias referentes a elas aos titulares
dos cartões. Instruídos com cópias dos documentos de fls. 62/296 e 633/634, os ofícios serão encaminhados pela ré, que
deverá comprovar a entrega deles no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/
SP), ADRIANA MALDONADO DAL MAS EULALIO (OAB 136791/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP),
ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA (OAB 285333/SP)
Processo 1038315-50.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manetoni Distribuidora de Produtos
Siderurgicos Importação e Exportação Ltda. - Fls. 297/301: Ciência do ofício. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB
134648/SP)
Processo 1038775-32.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.b.g.w. Empreendimentos
e Participações Ltda - Mizabel Intermediação de Negocios Eireli Me e outros - Vistos. Fls. 150: Ciência aos executados para
que providenciem depósito do valor faltante no prazo de quinze dias, ou juntem cálculo do valor que consideram correto. No
silêncio, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARIA MANUELA ANTUNES SILVA (OAB 96101/
SP), FLÁVIO TAMANINI (OAB 213195/SP)
Processo 1040245-74.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Conjunto Residencial Parque das Nações - Waldemar Cornélio Mendes e outro - Vistos. Ciência às partes do desarquivamento
dos autos. Observo que há cumprimento de sentença em apenso a estes autos. Nada vindo no prazo de cinco dias, arquivemse novamente os autos. Int. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP), CARLOS ANDRE DOS SANTOS (OAB 401857/
SP)
Processo 1046538-60.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco A J Renner S/A - BANCO DIGIMAIS S.A - Ciência à parte exequente sobre o retorno do(s) AR(s). - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1047664-72.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência à parte autora sobre o retorno do(s) AR(s). - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1048046-65.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ronaldo Teixeira de Macedo - - Denise Regina dos Reis - Pag Seguro Internet S/a. - - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. RONALDO TEIXEIRA DE MACEDO e OUTRA ajuizaram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito
e Reparação de Danos Morais contra PAG SEGURO INTERNET e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
(PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), alegando que realizou um contrato de financiamento de
veículo junto a requerida e que, por dificuldades financeiras, compareceu a uma loja de veículos em busca de realizar a quitação
integral do veículo. Após negociações, ficou acordado que a loja iria realizar a quitação das parcelas em aberto do veículo
Uno - 36 parcelas no valor de R$ 498,43. Alegam terem entrado em contato com a requerida pelo site, tendo eles solicitado
o boleto para quitação. Relatam que foi emitido boleto para quitação no valor de R$ 19.356,74 e que, ao solicitar o termo de
quitação, descobriram terem quitado um boleto falso. Requereram o deferimento de liminar para evitar constrição, inclusive
busca e apreensão do veículo, abstenção de negativação, além de danos materiais no valor de R$ 19.356,74 e danos morais
de R$ 20.000,00. O pedido liminar restou deferido pelo juízo (fls. 61). Gratuidade concedida às fls.88. A requerida PORTO
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