TJSP 12/04/2022 -Pág. 935 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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Aparecido Coutinho. Nº da CDA: 1339259058 - ADV: CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), LUCAS DUARTE BARBIERI
(OAB 279333/SP)
Processo 1000090-04.2020.8.26.0062 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Autos com
vista a parte para manifestar acerca da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça. Prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001156-82.2021.8.26.0062 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Talita Julia Mauricio - “Interessado:
Especifique o modelo que deseja que seja feito a carta de adjudicação, físico ou digital, nos termos do Provimento CG nº 14/2020
(DJE 11/06/2020, p.36/38) ou informar opção pela expedição pelo extrajudicial, nos termos do provimento CG nº 31/2013. - ADV:
LEANDRO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA (OAB 448951/SP)
Processo 1001229-88.2020.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberval de Souza
Xavier - BANCO BMG S/A - - Banco Itaú Consignado S.A. - Autos com vista a parte ré para manifestar acerca dos honorários
estimados pelo senhor perito. Em caso de concordância, depósito em 15 dias. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), FERNANDO ROMERO
(OAB 243914/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001314-11.2019.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciane de Abreu Polato - Banco
Bradesco S/A - Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de
quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP),
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001337-88.2018.8.26.0062 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo José Romão Junior - Vera Lucia
Venturini Romão - - Vítor Luis Venturini Romão - - Ligia Maria Venturini Romão - - Newton Roberto Longo - - Maria Cristina Longo
- - José Luiz Longo e outros - José Augusto Bellini - - Etivaldo Bellini - - Marilda de Fátima Bellini - APEOESP - SINDICATO
DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e no mérito, dou-lhes parcial acolhimento. DO ERRO MATERIAL: O
inventariado é Ignez Elza Romão, conforme inicial, suas emendas e expressa manifestação do inventariante pelo desinteresse na
cumulação de inventários/arrolamentos em relação a Elcio Luiz Romão (vide fls. 408, 414/415, 469 e 476). Portanto, confirmado
o erro material que deve ser superado, faço desta decisão parte integrante da sentença de fls. 557, para que, no lugar onde
se lê “falecidos José Augusto Bellini, Etivaldo Bellini e Marilda de Fátima Bellini”, seja lido e compreendido “falecida Ignez Elza
Romão”. DO ALVARÁ SOLICITADO: O pedido sobre alvará foi apreciado às fls. 408, tendo sido indeferido. Portanto, não houve
omissão apontada. Ademais, a sentença foi assinada e liberada nos autos aos 23/03/2022 e a petição ingressou nos autos aos
24/03/2022. Assim: omissão não há. Todavia, como o feito encontra-se julgado, sem prejuízo a apreciação do pleito (fls. 559).
Portanto, DEFIRO a alienação do veículo, expedindo-se o alvará respectivo, devendo o inventariante tomar todas as cautelas de
praxe, sob pena de ser demandado por eventuais herdeiros em prestação de contas. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os
embargos de declaração, apenas no que tange ao erro material e ao que sanado acima. Intime-se - ADV: MARIELLE MARÇAL
DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP),
WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), LIZIA LOPES CASERI
(OAB 209519/SP), MAURO CASERI (OAB 161658/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)
Processo 1001520-88.2020.8.26.0062 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - José Geraldo Gallo Ferreira - Maria Jose Ursulino Ferreira - - Andre Gallo Ferreira - - Gallo Ferreira Comércio de Frutas Ltda (Nome Fantasia Reata Citrus) KPMG Corporate Finance Ltda, Responsável Técnica Dra. Osana Maria da Rocha Mendonça - Banco Bradesco S/A - - Itaú
Unibanco S/A - - DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - KPMG Corporate Finance Ltda
- - Bauru Produtos de Petroleo Ltda - - Unipetro Marília Distribuidora de Petróleo Ltda. - - Primo Rossi Adminstradora de
Consórcio Ltda - - Banco Rabobank International Brasil S/A - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - Rede Recapex Pneus Ltda - - R.a.f. Administradora de Bens Proprios Ltda - Epp - - Roma Comércio e Representações Agrícola
Ltda - - Agrivitta Insumos Agrícolas Eireli - - Petrolux Comercial Ltda - - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - - Lobo
& De Rizzo Sociedade de Advogados - - Faro Finanças e Fomento Mercantil Ltda - - TRR Garbrás Ltda - - Banco Safra S/A - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - - Cimoagro Comércio e Reprsentação Agropecuária Ltda - - Union Agro Ltda - Promax Produtos Maximos Sa Industria e Comercio - - M&F Assessoria Contábil Empresarial Ltda e outros - Vistos. 1. Fls.
4837/4838: A habilitação do Banco do Brasil já oi deferida (fls. 4762, item 2). Cumpra a secretaria. ADVIRTO o Banco do Brasil
que a reiteração de petições pode gerar tumulto processual, passível de configuração de má-fé (art. 80, V do CPC). 2. Em que
peses a Assembleia Geral de Credores ter sido designada para os dias 12/04/2022 e 26/04/2022, para deliberar, única e
exclusivamente, sobre o Plano de Recuperação Judicial e termos aditivos apresentados por Gallo Ferreira Comércio de Frutas
Ltda (Edital de fls. 4555/4556), entendo que os pleitos de fls. 4765/4771 (parcialmente) e fls. 4834/4836, restam PREJUDICADOS
face o que passo a apreciar (fls. 4862/4865 Manifestação da Administradora Judicial). Em razão da recente decisão do STJ (fls.
4772/4782), que deferiu efeito suspensivo a recurso especial, de rigor o acatamento ao pleito da administradora judicial, que
fica deferido, para SUSPENDER A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DESIGNADA PARA DIAS 12/04/2022 E 26/04/2022.
Trata-se de medida prudente, considerando que o feito iniciou-se com GALLO FERREIRA COMÉRCIO DE RUTAS LTDA ME e
JOSÉ GERALDO GALLO FERREIRA, de modo que o efeito suspensivo, como até mesmo entende o peticionante de fls. 4771,
item 4.2 e 4.4, criará condições de prosseguimento dos incidentes em apenso. Oficie-se e intime-se com urgência todos os
advogados, por imprensa ou mensagem eletrônica. 3. Considerando que GALLO FERREIRA COMÉRCIO DE RUTAS LTDA ME
já apresentou plano de recuperação e aditivos (fls. 1642/1660, 4681/4683 e 4759/4761), DEVERÁ JOSÉ GERALDO GALLO
FERREIRA (re)apresentar seu plano de recuperação (fls. 1439/1463), visando posterior designação de nova assembleia geral
de credores, entretanto para análise de ambos os PRJ. Prazo: Renovados 60 dias. 4. Ainda sobre fls. 4765/4771, pedido 4.3:
“Juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e
bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao
deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação” (AgInt
nos EDcl no CC n. 176.040/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021).
Pela transcrição acima, não resta dúvida sobre a plena competência do juízo onde se processa a recuperação judicial. E o
argumento é sólido: evitar o perecimento de patrimônio, durante o processo de recuperação judicial, permitindo a efetivação do
plano e o pagamento dos credores. Qualquer interferência externa, especialmente que advenha de juízo de execução comum,
que possa atingir a regularidade da marcha processual neste feito deve ser prontamente afastada. Nesse sentido, transcrevo o
art. 6º da Lei de Recuperação Judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão
das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos
ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º