TJSP 13/04/2022 -Pág. 562 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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Processo 1132331-85.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villa Reale
- Edifício Bresser V - Vistos. Fls. 93/95: Diante da evidente insuficiência do depósito, acolho os embargos de declaração,
determinando ao prosseguimento da execução. Intime-se o executado, para que efetue o depósito da diferença apontada (R$
1773,43 - fl. 94) a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. No
silêncio, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se por 10 (dez) dias; decorrido o prazo,
ao arquivo. Int. - ADV: DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP), FABIANA KLEIB MINELLI REESE (OAB 237809/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2022
Processo 0028001-54.2021.8.26.0100 (processo principal 1031866-05.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vagner Antão Pimentel e outro - Emiti 01 mandado de levantamento eletrônico em favor
de NOTRE DAME INTERM.SAÚDE S/A R$ 720,22 nos termos da sentença/decisão de fls.77, conforme formulário de fls. 55.
Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO (OAB 340968/SP), MARCOS PEREIRA DA
SILVA (OAB 394099/SP)
Processo 1043893-20.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - E
G Pereira Lins Me e outro - Fls. 260: Ciência da inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, em
cumprimento à r. Decisão de fl. 252. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE
FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), NICOLAS MENDONÇA COELHO DE ARAÚJO (OAB 19334/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2022
Processo 0007489-50.2021.8.26.0100 (processo principal 1032159-72.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - R.j. Maluf Administração e Participações S/A - Andressa de Souza Moraes - Vistos. A pesquisa prescinde
de intervenção judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Prestação de serviços educacionais - Inadimplemento do aluno
- Ação de cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de
pesquisa de bens imóveis em nome do executado pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Agravo interposto
pelo exequente - Pesquisa que prescinde da interferência do Poder Judiciário em virtude de o exequente não ser beneficiário da
justiça gratuita - Indeferimento mantido com fundamento diverso - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 221715855.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). De fato, a pesquisa de bens
imóveis nos cartórios do território nacional por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado
pelo Provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, prescinde da interferência do Poder Judiciário, ou seja, pode
ser feita pela própria parte. Além disso, o parecer 123/09-E, proferido nos autos do Processo CG n° 888/2006, aprovado
pelo Desembargador Ruy Pereira Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, em que se funda o Provimento CG 06/2009 da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por sua vez, instituiu e regulamentou o sistema eletrônico, bem
como o Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online, esclarecem que a pesquisa com o escopo de localização de bens
imóveis em nome de determinada pessoa estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência
sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações
citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.
oficioeletronico.com.br). Verifica-se, portanto, que não sendo o exeqeunte beneficiário da justiça gratuita não há necessidade de
intervenção judicial para a efetivação de tal pesquisa uma vez que pode ser feita pela própria parte, mediante o pagamento do
custo correspondente. Sobre a matéria, os seguintes precedentes deste Tribunal: Monitória Fase de cumprimento de sentença
Pesquisa acerca da existência de bens imóveis em nome dos devedores perante a Arisp, SREI e CRIS - Pesquisa que prescinde
da interferência do Poder Judiciário Agravante, porém, que é beneficiário da justiça gratuita, sendo necessária a intervenção
judicial para a efetivação de tal pesquisa Aplicação do Provimento 6/2009 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2177625-89.2020.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador
José Marcos Marrone, 31.8.2020) Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Não localização de bens penhoráveis para
satisfação do débito Pedido de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA e CCS-Bacen Medida que não asseguraria resultado
prático à satisfação da execução Pretensão de verificação de eventual caminho de ativos da agravante direcionado para outros
clientes do sistema financeiro nacional Inadmissibilidade - Providência que importaria quebra de sigilo bancário de terceiros que
não integram a lide Pesquisa junto ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) Desnecessidade de intervenção judicial
Consulta que pode ser realizada pela própria parte Indeferimento correto - Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de
Instrumento nº 2027842-23.2020.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Irineu Fava, 15.4.2020)
Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao sistema CNBI e
SREI, para localização de bens penhoráveis em nome do agravado - Decretação de indisponibilidade de bens do devedor
Inadmissibilidade Hipótese dos autos não prevista nos casos em que é permitida tal medida Pesquisa por meio do SREI que pode
ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão mantida Recurso improvido
(Agravo de Instrumento nº 2129719-40.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Thiago de
Siqueira, 08.8.2019) Em suma, considerando a ausência de demonstração de que o exequente não tem condições de custear
as taxas cobradas pela prestação do serviço de consulta de bens imóveis por meio do Sistema ARISP fica indeferido o pedido.
Intime-se. - ADV: DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP), ESLEY CASSIO JACQUET (OAB 118253/SP)
Processo 0010024-83.2020.8.26.0100 (processo principal 1112747-03.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liminar - Victor Robert Cunha - - Arcelino Teixeira Santiago - Vistos. Oficie-se como requerido. Intime-se. - ADV:
LUIZ FERNANDO BLUMENTHAL PARDELL (OAB 357323/SP)
Processo 0010089-10.2022.8.26.0100 (processo principal 1122738-66.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Supermercado Hirota Ltda. (Loja 11) - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- Vistos. Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de intimação, para cumprimento da
determinação de fls. 36, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Intime-se. - ADV: ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB
178449/SP), BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES (OAB 422232/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º