TJSP 19/04/2022 -Pág. 5377 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
5377
Nº 1002706-13.2021.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - SPPREV - Recorrida: Maria Celeste Villanova - Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não
merece prosperar. Nenhum dispositivo da Lei Maior foi apreciado pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo
exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento, não tendo a parte recorrente o cuidado de opor os necessários
embargos declaratórios. Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
que dispõem, respectivamente, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento; INADMITO, pois, o recurso extraordinário
interposto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki - Advs: Francisco Maia Braga (OAB:
330182/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Felipe Angelo de Sousa (OAB: 364707/SP)
Nº 1003410-26.2021.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: São
Paulo Previdência - SPPREV - Recorrido: Claudio Roberto de Souza - São Paulo Previdência SPPREV interpõe recurso
extraordinário em face do v. Acórdão que negou seguimento ao inominado por ele interposto. Em suas razões, após demonstrar
a repercussão geral da matéria, afirma que a aplicação da Lei 13.954/2019 é constitucional, decorrente da reforma operada na
Constituição pela Emenda 103/2019 que estabeleceu à União a competência para edição de normas gerais acerca da inatividade
dos militares. Por ser tal legislação aplicável no âmbito nacional, foi referendada no âmbito estadual que aplica sua sistemática.
Contrarrazões a fls. 215/228 DECIDO Recebo o recurso, eis que presente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No mérito, verifico que o Supremo tribunal federal, ao julgar o RE 1338750, o afetou ao tema 1.177 da repercussão geral em
que se discutia a controvérsia à luz do artigo 22, XXI da Constituição Federal (na relação dada pela Emenda Constitucional
103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares
estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre
noemas gerais de inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares. No referido paradigma,
foi fixada a seguinte tese: competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
policias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade Em que pese o fato de haver embargos de declaração opostos a decisão, o Código de Processo Civil não
exige o trânsito em julgado da tese firmada, eis que o artigo 1040 determina sua aplicação tão logo seja publicado o acórdão, o
que já ocorreu. Nesse sentido, imperioso reconhecer que o v. Acórdão encontra-se em consonância com o quanto decidido pela
Corte Excelsa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso extraordinário interposto. Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à Vara de origem, fazendo-se as anotações
necessárias. Int. - Magistrado(a) Rodrigo Antonio Franzini Tanamati - Advs: Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) José Jailson dos Passos (OAB: 355359/SP)
Nº 1003638-98.2021.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: São
Paulo Previdência - SPPREV - Recorrido: Fernando Jose Turato Rodrigues da Silva - São Paulo Previdência SPPREV interpõe
recurso extraordinário em face do v. Acórdão que negou seguimento ao inominado por ele interposto. Em suas razões, após
demonstrar a repercussão geral da matéria, afirma que a aplicação da Lei 13.954/2019 é constitucional, decorrente da reforma
operada na Constituição pela Emenda 103/2019 que estabeleceu à União a competência para edição de normas gerais acerca
da inatividade dos militares. Por ser tal legislação aplicável no âmbito nacional, foi referendada no âmbito estadual que aplica
sua sistemática. Contrarrazões a fls. 140/147. DECIDO Recebo o recurso, eis que presente os requisitos objetivos e subjetivos
de admissibilidade. No mérito, verifico que o Supremo tribunal federal, ao julgar o RE 1338750, o afetou ao tema 1.177 da
repercussão geral em que se discutia a controvérsia à luz do artigo 22, XXI da Constituição Federal (na relação dada pela
Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e
bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para
legislar sobre noemas gerais de inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares. No referido
paradigma, foi fixada a seguinte tese: competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e
pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda
Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade Em que pese o fato de haver embargos de declaração opostos a decisão, o Código
de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da tese firmada, eis que o artigo 1040 determina sua aplicação tão logo seja
publicado o acórdão, o que já ocorreu. Nesse sentido, imperioso reconhecer que o v. Acórdão encontra-se em consonância com
o quanto decidido pela Corte Excelsa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1040, inciso I, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à Vara de origem,
fazendo-se as anotações necessárias. Int. - Magistrado(a) Deyvison Heberth dos Reis - Advs: Marcia Silva Guarnieri (OAB:
137695/SP)
VISTA
Nº 1001222-44.2021.8.26.0553 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo Anastácio - Recorrente: Alvira Gomes
de Sousa - Recorrido: Estado de São Paulo - recurso extraordinário interposto pelo recorrido Estado de São Paulo, intimando a
parte a parte contrária para apresentação de contrarrazões - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Sandro Marcelo
Paris Franzoi (OAB: 227753/SP)
PRÓXIMOS JULGAMENTOS
Seção de processamento do(a) 2ª Turma Recursal Cível e Criminal - “Plataforma TEAMS, conforme nota a seguir”
ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
A REALIZAR-SE EM 5 DE MAIO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA “PLATAFORMA TEAMS, CONFORME NOTA A SEGUIR”, COM
INICIO ÀS 10:00 HORAS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º