TJSP 26/04/2022 -Pág. 516 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
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saúde, de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, temática afetada, pelo E.STJ, ao rito dos recursos repetitivos
(tema 1069/STJ REsps nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP), com determinação de sobrestamento de todos os feitos nos quais
agitada a controvérsia. Inescapável, pois, a suspensão desta lide, até que desbaratado o repetitivo. SUSPENDO, pois, o trâmite
deste feito até que seja julgado o tema 1.069/STJ, devendo os autos aguardarem na correlata fila digital de feitos suspensos.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Processo 1023107-81.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A Vistos. Fls. 96/97: Aguarde-se o retorno das cartas de fls. 72/73. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
(OAB 188846/SP)
Processo 1024168-74.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Izabel de Fátima Lopes Oliveira - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central e outros - Fls. 143 e seguintes (contestação e documentos): À réplica, no prazo de 15
dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/
SP)
Processo 1024585-27.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Wesley Almeida da Silva - Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S.a. - Fls. 35/48 e documento Contestação: À réplica para
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GEVERSON
FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
Processo 1025984-91.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Frank Willian Graia da
Silva - Independentemente de despacho, fica deferido o prazo de 15 dias, conforme requerido às fls. 33. - ADV: ANA CAROLINA
NOGUEIRA DE MAGALHÃES (OAB 335678/SP)
Processo 1028067-80.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Carlos Alberto Oliveira
- - Débora Maria Bresser de Oliveira - Vistos. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações
distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e
humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis,
com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato
initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica
dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP)
Processo 1029442-19.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 66/67: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem manifestação,
tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1031113-77.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ednah Britto dos Reis Vistos. 1 Fls. 203/204: Diante do noticiado, determino que a parte ré cumpra o item 2 da decisão de fls. 186/188 no prazo de 48
horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A presente decisão,
juntamente com cópia da decisão de fls. 186/188, valerá como ofício, devendo a patrona da autora providenciar o seu protocolo
físico na sede da ré, e juntar o respectivo comprovante nestes autos. 2 Fl. 202: No mais, aguarde-se o decurso do prazo para
oferecimento de contestação. Intime-se. - ADV: BEATRIZ HLAVAI MATTOS (OAB 329721/SP)
Processo 1031361-77.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Alfacomex S.a.
- Para a realização de nova tentativa de citação/intimação, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa
necessária à sua realização. - ADV: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI (OAB 274854/SP)
Processo 1034306-03.2022.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Moral - Mensa Distribuidora
Ltda - Vistos. 1 - Remetam-se os autos ao Distribuidor Cível, a fim de que a classe processual da presente ação seja retificada
para “Procedimento Comum Cível”. 2 - Compulsando os autos, não encontrei o aviso emitido pelo 9º Cartório de Protesto da
Capital referente à Nota Fiscal nº 11640, no valor de R$ 9.336,00, mencionado à fl. 7. Assim, emende a parte autora a exordial,
a fim de juntar aos autos o aludido documento. Intime-se. - ADV: ODAIR DOMINGUES FERREIRA (OAB 102240/SP)
Processo 1035062-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Olinda - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO NEGRO - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 266/267 não foi publicada em nome do
novo patrono do exequente. Assim, providencie a z. Serventia o seu cadastro nos autos e devolvo à parte credora o prazo para
cumprimento das determinações. Ciência sobre fls. 269/303. Sem prejuízo, manifeste-se também sobre as fls. 305/350. Intimese. - ADV: MARCUS VINICIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 257042/SP), LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP)
Processo 1035306-77.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - CenturyLink Comunicações do Brasil Ltda.
- Net Vila Informática Ltda. - Vistos. Fls. 232/235: 1- Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação em negativa
geral ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- A celebração de convênio firmado entre entidade social e a Defensoria Pública
não equipara seu patrono ao Defensor Público, de forma a estender todos os benefícios legais previstos a este. Assim, não
sendo o advogado da ré membro da Defensoria Pública ou ocupante de cargo equivalente, membro de órgão estatal, indefiro
o pedido de intimação pessoal. Nesse sentido, cito jurisprudência, com a ressalva que fazia referência também à proibição de
concessão de prazo em dobro, a qual é permitida atualmente pelo novo Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento. Prazo
em dobro e intimação pessoal Advogado nomeado nos termos do Convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a
Procuradoria Geral do Estado - Não aplicação do disposto no artigo 5o, parágrafo 5o, da Lei n° 1.060/50 - Benefício concedido
exclusivamente ao patrono que ocupe o cargo de Defensor Público ou equivalente - Manutenção da decisão de indeferimento
dos benefícios. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 667.154-4/1-00 Limeira, ReL. Christine Santini,
negaram provimento, v.u., j. 19.08.09) (grifo nosso). Será a parte ré regularmente intimada através da imprensa oficial. 3- Defiro
o pedido de contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se.
Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP)
Processo 1035621-81.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria
Luiza Prado Alves da Costa e outros - José Fellipe Bento Berni e outro - José Fellipe Bento Berni - Vistos. Fl. 654: a sentença
proferida nos autos dos embargos de terceiro, que reconheceu direito aquisitivo do terceiro, não implica, por transverso, no
reconhecimento de que tem aquele crédito qualquer oponível à executada, mesmo porque o valor de R$150.000,00 a esta foi
transferido justamente para que adquirido o direito aquisitivo sobredito. Certo é, apenas, que, se o terceiro exercitar seu direito
de preferência aquisitiva a dar-se no valor de avaliação, como já assinalado na decisão de fl. 653 , não lhe é exigível o depósito
do percentual que corresponde a sua fração já adquirida, percentual este que não se confunde com o valor da contraprestação
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