TJSP 06/05/2022 -Pág. 1095 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1095
(OAB 6564/SP)
Processo 1000709-42.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sônia Maria Fernandes
Cardama - Vistos. Diante da proximidade da audiência designada sem que o réu tenha sido citado, libere-se a pauta. Manifestese a parte autora sobre o AR negativo, devendo apontar o endereço atual do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: MARIA CRISTINA LIRA MEDINA (OAB 388172/SP)
Processo 1000748-39.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel
Rogerio Ribeiro - Booking.com Brasil Serviços de Reseva de Hoteis Ltda e outro - Vistos. Diante da proximidade da audiência
designada sem que haja tempo hábil para citação da corré, libere-se a pauta. Proceda a serventia ao agendamento de nova
audiência e, após, cumpra-se o despacho de fls. 185. Int. - ADV: ADILSON TORRES DA SILVA (OAB 180674/SP), GABRIELA
JOSEFA SANTIN CARDOSO (OAB 236570/RJ)
Processo 1000810-16.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tainá dos
Anjos Pires Mendes - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e o faço a fim de condenar a ré a pagar indenização
por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária segundo os índices da Tabela Prática
adotada pelo TJ/SP, a partir desta data (súmula 362 do STJ), bem como de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data
doeventodanoso (data do corte do fornecimento de energia elétrica). Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54
da Lei nº 9.099/95. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as
demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram
apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º,
do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RAPHAEL FERNANDES DE
ALMEIDA (OAB 387982/SP)
Processo 1000932-92.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wellington Carvalho
Gonçalves - Aguarde-se manifestação do autor pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrido o prazo, sem manifestação tornem os
autos conclusos para extinção. Int. - ADV: PALOMA LIDYANE BORGES (OAB 432799/SP)
Processo 1001648-22.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tania Aguiar e Advogados
Associados - Vistos. Diante da proximidade da audiência designada sem que o executado tenha sido citado, libere-se a pauta.
Manifeste-se a exequente sobre o AR de fls. 161, devendo indicar o endereço atual da executada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Int. - ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP)
Processo 1001725-65.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Barbara Drielli Pereira
dos Santos, - Nu Pagamentos S/A - Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência dos empréstimos de R$3.012,84, em 23 prestações de R$130,99, e de
R$4.519,27, em 23 prestações de R$196,49; e para condenar o requerido a devolver eventuais valores debitados na conta
corrente da autora, se ultrapassado o montante do crédito referente aos empréstimos, corrigidos monetariamente pela tabela
prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como incidindo juros de 1% ao mês, ambos a partir da data do
eventual débito, nos termos do artigo 240, “caput”, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 398 e artigo 406, do Código Civil,
artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e artigo 491 do Código de Processo Civil. Mantem-se íntegra a liminar de fls.
71/72. - ADV: BRUNNA SIMON VECCHI (OAB 420262/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1001974-50.2020.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gustavo Lopes da Silva Emygdio de
Faria Comercio de Sorvetes - Vistos. Considerando o tempo decorrido desde a penhora, expeça-se mandado de constatação e
avaliação do bem indicado às fls. 101. Não sendo possível encontra-lo, caso seu valor seja inferior ao da dívida proceda-se à
penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação do débito que importa em R$ 1.063,17 (um mil e sessenta e três reais
e dezessete centavos), valor referente ao mês de novembro/2021 (fls. 56), e à AVALIAÇÃO do (s) bem (ns) penhorado (s), de
tudo INTIMANDO o (a) executado (a), inclusive advertindo-o (a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 525). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o
executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados
os requisitos do § 1º, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). Intime-se.
Barueri, 04 de maio de 2022. - ADV: ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP)
Processo 1002688-39.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - José Antonio de Góes Filho Companhia de Locação das Américas - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo da ré, considero-a citada. Sem prejuízo,
para melhor adequação da pauta, tendo em vista que a partir de maio o horário de expediente se encerrará mais cedo, ANTECIPO
a audiência para o dia 11 de maio de 2022 às 15:30 horas sala 02, a ser realizada nos termos do despacho de fls. 26/27. Int. ADV: DANIEL JUSTINIANO ANDRADE (OAB 138048/MG), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP)
Processo 1003160-74.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo
Ferreira Alves - Itaú Unibanco S.A. - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, I, do CódigodeProcesso Civil, JULGO
IMPROCEDENTE A AÇÃO. - ADV: CHRISTIANO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 269560/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1003530-19.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Spanier Informática
- Vistos. Considerando-se que a autora é pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, a prova de hipossuficiência
econômica deve ser robusta, possibilitando ao julgador apreciar o pedido de forma minuciosa, não deixando margens de dúvidas
acerca de sua condição de miserabilidade. Tal posicionamento foi, inclusive, consolidado pelo C. STJ em sua Súmula 481: Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais. Muito embora ativa, a autora informa a inexistência de conta corrente, dando azo ao entendimento
da ocorrência de confusão patrimonial, possivelmente com seu sócio que recebeu pró-labore no ano de 2020. Saliento, ainda,
a alegação de regulares pagamento, pela autora, à primeira ré, o que corrobora a existência de patrimônio da empresa. Assim
sendo, ante a precariedade das informações prestadas, indefiro o pedido de gratuidade, apontando, entretanto que, em sede
de Juizados, não há que se falar em custas, ao menos em primeiro grau de jurisdição. A audiência de tentativa de conciliação
é da essência dos Juizados Especiais, de modo que a opção pela propositura de ação nos Juizados enseja a designação da
referida audiência, não se sujeitando, em princípio, à possibilidade de dispensa a pedido das partes. No mais, informo que
esta audiência de conciliação será realizada de forma VIRTUAL, por meio de videoconferência, com fundamento no disposto
nos artigos 22, §2º e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que ocorrerá
utilizando a plataforma Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou smartphone,
devendo ambas as partes apontarem os seus respectivos e-mails, tanto a parte autora e a parte ré, como seus patronos, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º