TJSP 09/05/2022 -Pág. 3945 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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Bens (nº 0003634-68.2012.8.26.0653 - 2ª Vara) - Nelson de Oliveira Chioveto - Vistos. Considerando que não foi cumprido
o que determina o artigo 266 do C.P.C. “Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama,
devendo a parte depositar, contudo, na Secretaria do Tribunal ou no cartório do Juízo Deprecante, a importância correspondente
às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar o ato” e em observância ao Comunicado nº 1198/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante. Int. - ADV: MARCOS
ROBERTO BARION (OAB 255579/SP)
Processo 1006648-71.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabio do
Nascimento Alves - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital,
nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1006654-44.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação
de Cargos - Soraya Maria Gama de Souza - Vistos. Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei
nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 15 dias. Dispensada a audiência
preliminar de conciliação face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem, bem como, nos termos
do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Com vistas à celeridade
processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: RAQUEL MERGUISO ONHA
(OAB 442752/SP), RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP)
Processo 1011236-24.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.B.L. - Vistos. Fls.
66/67: Defiro o prazo requerido 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CAMILA BARBOSA PRADA (OAB 410169/SP)
Processo 1014528-51.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Ingrid Roebbelen dos Santos - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int.
- ADV: THAIS MARQUES DA SILVA (OAB 240899/SP)
Processo 1016612-59.2019.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Vistos. Intime-se o Município para que junte aos autos o termo de acordo firmado com a requerida,
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ERIK FERNANDO GUEDES ALVES (OAB 368147/SP)
Processo 1016877-90.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Christiano Luis David - Vistos. Diga a
Fazenda Pública, após tornem conclusos. Int. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1017842-68.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Osvaldo Alves dos Santos Filho Vistos. Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
(OAB 357043/SP)
Processo 1508824-39.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Luiz Alberto
de Souza Borges e outro - Vistos. Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los. Malgrado a combatividade
da embargante, estão ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois não há contradição, omissão
ou obscuridade a serem corrigidas na sentença. Ademais, não há que se falar em condenação da Fazenda em honorários
advocatícios, como requer a embargante (fls. 24), uma vez que, não consta nos autos o cumprimento da obrigação tributária
acessória prevista no §§1º e 2º do art. 226 da LCM 574/2010, imposta a todos os contribuintes a informar ao cadastro imobiliário
toda e qualquer alteração de posse ou propriedade do bem imóvel. Esclareço que não tem a Fazenda a obrigação de percorrer
os cartórios da cidade e da região para se inteirar das transações eventualmente feita entre particulares. É obrigação do
contribuinte manter o cadastro do imóvel atualizado junto à Prefeitura local, não o fazendo acaba por induzir a Fazenda em erro,
pois tudo o que possui são os apontamentos constantes de seus registros e cadastros. Conforme extrato atualizado de débitos
(nesta data), verifico que sobre o imóvel há um débito fiscal no valor atual de R$33.999,39 (extrato em anexo). Esclareço que a
municipalidade possui lei própria de parcelamento de dívidas e basta apenas que a proprietária compareça no Paço para firmar
eventual acordo de parcelamento dos débitos. (se o caso). O que aqui se verifica é claro inconformismo com o julgado face a
divergência de entendimentos o que, data venia, nem é o caso de se enfrentar por meio de embargos de declaração. São esses
os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando
que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes
de infirmarem a conclusão adotada na sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, para que
posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam
capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil novo
CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Nesta esteira,
rejeito os embargos de declaração por seu caráter infringente e estarem ausentes as hipóteses legais de obscuridade, omissão
ou contradição que justificasse a oposição. Int. - ADV: VICTOR GIMENES TANCHELLA GODOY (OAB 413334/SP), GUSTAVO
BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT (OAB 391591/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1513616-36.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos.
Abra-se vista à Fazenda, via portal, para que informe se o acordo está sendo devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: FARID
MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1520252-47.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Banco Intercap Sa Vistos. Fls. 93/94: Expeça-se o mandado de levantamento judicial em favor do executado. Int. - ADV: MAURO CARAMICO (OAB
111110/SP), JULIANA SPINELLI (OAB 284438/SP)
Processo 1524719-35.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sheila Cristina
Bartholomeu de Campos Lima - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento
referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a
certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. (se
o caso). Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RENATO DE CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP)
Processo 1526618-39.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Praia Grande - Vistos. Defiro a suspensão destes autos pelo prazo do acordo. Eventual requerimento para prosseguimento do
feito deverá ser efetuado por petição. Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º