TJSP 09/05/2022 -Pág. 627 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP)
Processo 1001117-03.2022.8.26.0272 - Petição Cível - Petição intermediária - A.L.T.F. - Vistos. Determino ao autor que
emende a inicial, incluindo-se no pedido o valor dos débitos que pretende ver declarados inexistentes, cujos valores deverão
ser somados ao valor da indenização pleiteada (R$ 40.347,90), retificando-se, inclusive, o valor dado à causa, ficando ciente de
que a soma dos referidos valores não deverá ultrapasse o limite de 40 salários estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Art. 292 do CPC - “O valor da causa constará da petição inicial ou reconvenção e será: (...) VI -na ação em que há cumulação
de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. - ADV: MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO (OAB 432758/SP)
Processo 1001176-25.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana
Laura Martins de Almeida - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Por primeiro, ante a petição de páginas 60/67 14, proceda a
Serventia às retificações necessárias com relação ao nome do requerido, alterando o polo passivo da ação para Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A. Tendo em vista a petição de acordo de páginas 82/83, cancele-se a audiência de conciliação
designada para 09 de junho de 2022, devendo a serventia proceder à baixa na pauta. No mais, por primeiro, ante a petição de
página 84 e a cópia do comprovante de pagamento (página 85), manifeste-se a autora informando se o acordo de páginas 82/83
foi cumprido. No silêncio será interpretado como cumprido acarretando na extinção do processo. Int. - ADV: BENEDITO ALVES
DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1001349-49.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Benedito Carlos Monezzi Banco Ficsa S.a. - Vistos. Esclareçam as partes, em prejuízo da realização da audiência de instrução, se pretendem produzir
provas em audiência, especificando as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade,
sob pena de indeferimento e preclusão. Int. - ADV: FERNANDO MONTEIRO AMORIM (OAB 445385/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1001443-94.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fraldas - Benedito Bueno da Silva - Posto
isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo PROCEDENTE o
pedido inicial para o fim de, confirmando a tutela antecipada concedida às páginas 19/20, DETERMINAR à ré que forneça à
parte autora, as fraldas: 120 FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS POR MÊS TAMANHO G ADULTO de forma gratuita, até
quando subsistir sua necessidade. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos
termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário. P.I.C. - ADV:
LARISSA DE SOUZA GALIZONI (OAB 303355/SP)
Processo 1001505-37.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Francisco Rovaris
Franco & Cia. Ltda. - Vistos. Ante o pedido de homologação de acordo de página 39/40, cancelo a audiência de tentativa
de conciliação designada para o dia 06 de maio de 2022. Dê-se baixa na pauta e, no mais, tornem os autos conclusos para
apreciação do pedido de homologação de acordo. Intime-se Itapira, 05 de maio de 2022. - ADV: KARIZ BRANDÃO PORTO (OAB
361119/SP), CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP)
Processo 1001625-80.2021.8.26.0272 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - José Massari Neto - Vistos. Esclareça o autor, em
prejuízo da realização da audiência de instrução, se pretendem produzir provas em audiência, especificando as provas que
pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Int. - ADV:
BRUNO COSTA GAETA (OAB 258646/SP), NELISE AMANDA BILATTO (OAB 322009/SP)
Processo 1002107-28.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos Aparecido Onofre Pereira de Godoi - Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito
desta demanda e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, confirmando a tutela antecipada concedida às páginas
22/23, DECLARAR reconhecida a relação jurídica existente entre as partes, e CONDENAR a Requerida a fornecer os insumos
descritos na inicial, ou seja FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO G 6 fraldas diárias ou 180 fraldas mensais, de forma gratuita,
até quando subsistir sua necessidade. Sem condenação em custas e honorários em razão do disposto no artigo 55, da Lei dos
Juizados Especiais. Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame
necessário. P.I.C. - ADV: CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP)
Processo 1002111-65.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - João
Tavares - Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito desta demanda e
julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, confirmando a tutela antecipada concedida às páginas 23/24, DECLARAR
reconhecida a relação jurídica existente entre as partes, e CONDENAR a Requerida a fornecer os insumos descritos na inicial,
ou seja FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO EG 6 fraldas diárias ou 180 fraldas mensais, de forma gratuita, até quando subsistir
sua necessidade. Sem condenação em custas e honorários em razão do disposto no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário. P.I.C. ADV: CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP)
Processo 1002117-72.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria
Aparecida Gattei - Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito desta demanda
e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, confirmando a tutela antecipada concedida às páginas 22/23, DECLARAR
reconhecida a relação jurídica existente entre as partes, e CONDENAR a Requerida a fornecer os insumos descritos na inicial,
ou seja FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO G 6 fraldas diárias ou 180 fraldas mensais, de forma gratuita, até quando subsistir
sua necessidade. Sem condenação em custas e honorários em razão do disposto no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário. P.I.C. ADV: CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP)
Processo 1002193-96.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Canf Formaturas
Eireli Epp - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as
partes Canf Formaturas Eireli Epp e Amanda Letícia Laurindo, na audiência realizada na página 47 destes autos de Títulos de
Crédito, e, por consequência, Julgo Extinto este processo, o que faço nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo o credor comunicar a este Juízo o cumprimento da obrigação,
até 10 (dez) dias após o vencimento da última prestação, ciente de que, no silêncio, reputar-se-á como cumprido o acordo,
devendo a serventia averbar a extinção do feito, arquivando-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: CECILIA MARIA
VACCARO BRAMBILLA (OAB 355930/SP)
Processo 1002222-49.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Silvia
Helena da Penha Vieira Ribeiro - Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito
da demanda e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, confirmando a tutela antecipada concedida às páginas
24/25, DETERMINAR à ré que forneça à parte autora os medicamentos de que necessita, ou seja, INSULINA DEGLUDECA
(TRESIBA) COM 5 CARP 3ML; INSULINA LIRAGLUTIDA (VICTOZA) CAIXA COM 2 CANETAS; CAIXA DE AGULHAS; CAIXA
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