TJSP 10/05/2022 -Pág. 3089 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
3089
128708/SP), JOAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 326656/SP)
Processo 1003407-60.2022.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Diante da petição de fls. 67, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, revogando a
liminar concedida, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Desnecessária a expedição de
ofício para desbloqueio, haja vista que não foi dado comando para o bloqueio do veículo nestes autos. Porque a desistência é
incompatível com o exercício da faculdade recursal, certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
P.I.C. Cotia - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1003933-27.2022.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.M.F.G. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Alimentos provisórios. Não há indicativos seguros acerca das possibilidades financeiras do réu. Por outro
lado, atento para que os alimentos ora postulados destinam-se ao sustento de infante de pouca idade. Assim sendo, fixo, por ora,
alimentos no montante de 25% de seus rendimentos líquidos (rendimento bruto subtraído de IR e contribuição previdenciária,
aí inserida toda a sorte de gratificações e adicionais, bem como verbas rescisórias, ficando excluído apenas FGTS), e em meio
salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal. A importância deverá ser depositada, até todo dia 10 (dez) de
cada mês, em favor da representante dos menores. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO à empregadora do requerido,
para fins de implementação dos descontos em folha, devendo a parte interessada providenciar a impressão e remessa. Da
audiência de conciliação. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para
evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 695,
NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em razão
da pandemia da COVID-19 e do consequente acúmulo de mandados a serem cumpridos pelos oficiais de justiça desta Comarca,
em caráter excepcional, determino que a citação se dê pela via postal, servindo a presente decisão como carta de citação.
Intime-se. - ADV: JOSE MIGUEL NUNES (OAB 85645/SP)
Processo 1004039-86.2022.8.26.0152 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0011771-06.2021.8.26.0562 - 7ª Vara Civel) Raimundo Nonato Rabelo - Deve a requerente instruir a carta precatória com cópia da petição inicial e/ou senha de acesso aos
autos. Prazo de 15 dias, sob pena de devolução da carta precatória, sem cumprimento, ao juízo deprecante. - ADV: LUCILE
RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP)
Processo 1004118-12.2015.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Umberto Longo
Me - Providencie o exequente no prazo de cinco dias a planilha de débito atualizada, de modo a possibilitar a correta apreciação
do pedido. - ADV: OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP)
Processo 1004690-89.2020.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de DONATA RENILDE DE ANCHIETA. A parte autora requereu o
sobrestamento do feito por 30 dias (fls. 74/75), o que foi deferido pela decisão de fls. 76. Ausente manifestação, determinou-se
a intimação pessoal (fls. 76). É o relatório. DECIDO. A intimação pessoal não foi entregue a requerente, uma vez que constou
endereço insuficiente (fls. 82). É dever da parte em manter seu endereço atualizado perante o Juízo, nos termos do artigo 274,
parágrafo único do CPC, neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo
a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação
pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se
nega provimento (AgInt. no AREsp. n.º 1.281.692/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04/12/2018).”. A hipótese, à
evidência, é de abandono da causa, visto que paralisado o processo por mais de 30 dias. Por isso, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito da causa, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida, fazendose as anotações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias P.I.C - ADV: FLÁVIA
CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1005717-78.2018.8.26.0152 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Adelfo Antonio Ingrati - Line Service
Tercerização e Serviços Ltda - Epp e outro - Vistos. Fls. 552: diante da recusa apresentada, em substituição nomeio Natale
Russo, o qual deverá ser intimado para manifestar-se se aceita o encargo com retribuição pela defensoria pública, no prazo de
15 dias.Se aceito o encargo, oficie-se a defensoria para a reserva dos honorários.Com a resposta, intime-se o perito judicial
para dar início aos trabalhos.Laudo em 60 dias. Intime-se. - ADV: LUCIENE MARIA INGRATI (OAB 336780/SP), ENEDINA
GOMES DA CONCEIÇÃO (OAB 329528/SP), VILMA SALES DE SOUSA SILVA (OAB 264650/SP)
Processo 1005756-70.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erika
Sarmento Marinho - - Luciano Marinho de Freitas - Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli e outro - Vistos.
Da preliminar de impugnação a gratuidade.O pedido se quer comporta apreciação, uma vez que a gratuidade foi indeferida
pelo despacho de fls. 42, tendo os autores efetuado o pagamento das custas. Da preliminar de incompetência do Juízo. No
caso em comento há incidência das regras consumeristas, dada a natureza da relação de consumo estabelecida, nos termos
dos arts. 2º e 3º , dentre outras, do CDC. Com efeito, verifica-se, de forma clara ,a existência de relação de consumo entre o
multiproprietário e os fornecedores de produtos e serviços, ou seja, desde o incorporador e corretor que institui o condomínio e
vende a unidade aos prestadores de serviços que atuam na administração de rede hoteleira e de lazer. Na multipropriedade em
questão o consumidor adquirente de sua fração de tempo encontra-se em posição de vulnerabilidade. Segundo a regra do art.
46 do CDC, o consumidor multiproprietário possui o direito de compreender, bem como ser informado a respeito do conteúdo do
contrato, sempre redigido na língua portuguesa. .Já o art. 49 do mesmo diploma legal lhe concede o direito de arrependimento
sobre as vendas que ocorrerem fora do estabelecimento. A propósito, confira-se a Súmula nº 77 desse TJSP, a saber: A ação
fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC) ou no domicílio do réu
(art. 94, CPC), de sorte que não se admite qualquer declinação de competência de ofício em qualquer dos casos” Desta forma
rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade.De fato, não se afigura correto definir a situação legitimante a partir do direito
material invocado. Isto iria de encontro à consagrada autonomia do direito de ação como direito abstrato à tutela jurídica. A
legitimação, portanto, deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo
ativo, aquele que se afirma titular de um direito, e, no polo passivo, aquele contra quem se formula a pretensão, independente
de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material.A afirmação do autor, pois, é o ponto de partida para
se localizar quem são as figuras legitimadas a autuar no processo, não importando o desfecho que ele venha a ter. Se o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º