TJSP 13/05/2022 -Pág. 3075 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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de atividade informal e desemprego, devendo o alimentante dar início ao pagamento até o dia 10 do mês subsequente à citação
(em caso de atividade informal ou desemprego). Oficie-se à empregadora para desconto e depósito em conta bancária, se tais
dados constarem da inicial. Em consequência, retire-se a tarja indicativa de urgente. 5-) Cite-se o requerido dos termos da ação,
consignando-se que o prazo para resposta é de quinze dias. 6-) Quando da citação, deverá ser obtido pelo Oficial de Justiça o
número de telefone e endereço eletrônico da parte demandada, indagando-se sobre o interesse na designação da audiência de
tentativa de conciliação por meio de videoconferência, nos termos do Ato Normativo acima mencionado. 7-) Com apresentação
de defesa pela parte requerida, havendo concordância de ambas as partes e informados os respectivos endereços eletrônicos,
observando a pauta disponibilizada pelo CEJUSC, será designada data para sessão de conciliação e mediação, da qual as
partes deverão ser intimadas através dos respectivos Advogados, via imprensa oficial e, pessoalmente, aqueles representados
pela Defensoria Pública. 8-) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei,
com os benefícios do artigo 212 do CPC. Dil e int. - ADV: PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS (OAB 422202/SP)
Processo 1014086-30.2022.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria das Dores da Silva Vistos. 1-) Fls. 39/40: o herdeiro pré-morto FÁBIO DE C. D., não deixou sucessores. Observe-se. 2-) No mais, cumpram a UPJ
e a Z. Serventia, com o quanto disposto às fls. 36, item número 1 (um). Intime-se. - ADV: ANDERSON LUIZ DA SILVA CAMPOS
(OAB 363361/SP), ROSENILDE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 431317/SP)
Processo 1017654-88.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.F.B. - Vistos, Trata-se de ação de guarda
c.c. regulamentação de visitas e oferta de alimentos, proposta por W. F. B. (genitor), em face de L. C. C. L. (genitora), por si
e representando o filho menor M. C. B. (nascido em 15/12/2018 fl. 21), todos qualificados nestes autos, iniciado em 2021.
Deferido parcialmente o pedido liminar, com fixação de alimentos provisórios em favor do menor, e determinada a citação (fls.
51/52). Citada/intimada pessoalmente (fl. 76), a ré ingressou na demanda (fl. 72 e 94). Assim: 1) Certifique a Serventia se a
ré, devidamente intimada/citada, apresentou defesa. 2) Fl. 97 e cota retro: Observado o processo em apenso, que versa sobre
os mesmos pedidos de alimentos, guarda, e fixação de regime de convivência, e considerando a fase processual em que se
encontram, determino prossiga-se naqueles autos, para instrução e julgamento conjuntos. Anote-se. Intimem-se. - ADV: MARIA
CONCEIÇÃO APARECIDA PACHECO (OAB 210089/SP)
Processo 1020905-17.2021.8.26.0602 (apensado ao processo 1017654-88.2021.8.26.0602) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - L.C.C.L. - - M.C.B. - W.F.B. - Vistos, Trata-se de ação de guarda c.c. regulamentação de visitas e alimentos,
proposta por L. C. C. L. (genitora), por si e representando o filho menor M. C. B. (nascido em 15/12/2018 fl. 26), em face
de W. F. B. (genitor), todos qualificados nestes autos, iniciado em 2021. Consta a existência de processo junto à Vara da
violência doméstica local (processo n. 1501082-08.2021.8.26.0602). Deferido o pedido liminar de guarda em favor da autora,
com fixação de regime de convivência, e de alimentos provisórios em favor do menor; determinada a citação (fls. 67/69). Citado/
intimado pessoalmente (fl. 93), o réu ingressou na demanda (fls. 78 e 85), e informou a existência do processo apensado,
sendo determinada a redistribuição deste feito (fl. 94). Apresentou contestação (fls. 119/127) e juntou documentos. Réplica
às fls. 222/227. O Ministério Público se manifestou às fls. 112 e 246. Assim: 1) Inicialmente, regularize a Serventia a classe
do processo, tendo em vista se tratar de procedimento comum. Anote-se. 2) Considerando que houve fixação de alimentos
provisórios nesta demanda e no apenso, visando adequar a decisão, ressalve-se que ficam fixados os alimentos provisórios
para o filho menor, à míngua de melhores elementos, no valor mensal correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do
alimentante, incluindo 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, desde que nunca inferior a 50% do salário mínimo
nacional, sendo este último valor devido, ainda, nas hipóteses de atividade informal e desemprego, devendo o alimentante dar
início ao pagamento até o dia 10 de cada mês. Oficie-se à empregadora para desconto e depósito em conta bancária, se tais
dados constarem dos autos. 3) Solicite-se certidão de objeto e pé do processo n.1501082-08.2021.8.26.0602, em curso junto
à Vara da violência doméstica local. 4) Observada a proximidade da pauta de audiências e a disposição das partes, visando a
celeridade processual, considerando o art. 8º do Provimento CSM 2651/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe
sobre a implantação do regime de teletrabalho e permitiu a realização de audiência por videoconferência, e que a designação
de tentativa de conciliação possibilita eventual composição amigável, de forma mais célere, solução que seria mais benéfica
e produtiva, DESIGNO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01 DE JUNHO DE 2022, ÀS 11 HORAS E 00 MINUTOS, o
que será realizada junto ao Setor de Mediação e Conciliação (CEJUSC), intimando-se as partes, pela imprensa oficial (DJE),
na pessoa do(s) respectivo(s) Advogado(s). Já constando os dados das partes e causídicos, viável o encaminhamento do
endereço eletrônico (link) de acesso à videoconferência aos interessados. Assim, oportunamente, providencie o responsável
pela realização das audiências, o envio do link de acesso à reunião, bem como do manual de participação em audiência virtuais
ao endereço eletrônico dos participantes, suficientes para o ingresso. Consigno que para participar da videoconferência, no
dia designado basta acesso à internet, por computadoroutelefone celular, qualquer um deles com câmera e microfone, com
a necessidade de instalação do programa Teams somente na hipótese de aparelho celular, mas sem qualquer custo. Nos
termos das Resoluções nº 271/2018 do CNJ e nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração
dos(as) conciliadores(as) no valor de R$ 71,31/hora, conforme Tabela de Remuneração prevista na Resolução do E. TJSP acima
mencionada. A remuneração será paga na proporção de 50% para cada uma das partes, sem solidariedade, dispensando-se ao
beneficiário da gratuidade o pagamento correspondente a sua parte. O pagamento será feito na forma estabelecida na Portaria
nº 01/2021 do CEJUSC da Comarca de Sorocaba. Fica, desde já, autorizado o agendamento de outras sessões de conciliação
e/ou mediação diretamente pelo CEJUSC, a pedido das partes. 5) Cota retro: Caso infrutífera a audiência, observada a cota
ministerial constante do apenso e a peculiaridade do caso, expeça-se o necessário à constatação junto à genitora e o menor.
Cumprida a diligência, digam as partes e o Ministério Público, tornando conclusos para eventual saneamento da demanda.
Intimem-se. - ADV: CARLA GRACIELE BARONI (OAB 388065/SP), MARIA CONCEIÇÃO APARECIDA PACHECO (OAB 210089/
SP)
Processo 1021168-49.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.O.M. - - R.M.S. Manifestem as requerentes em réplica, no prazo legal. - ADV: REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP)
Processo 1026631-69.2021.8.26.0602 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Jorgina Alves Conceição - - Douglas Tiago
da Silva - - Almir Tiago da Silva - Vistos, Trata-se de ação de sobrepartilha, proposta por J. A. C., D. T. S. e A. T. S., todos
qualificados nos autos, iniciado em 2021, de bens deixados pelo falecimento de Edson T. S., ocorrido em 02/12/2016 (fl. 31).
Consta houve inventário, processo nº 1000137.12.2017.8.26.0602, que teve curso por esta 1ª Vara de Família e Sucessões.
Posteriormente, tomaram conhecimento da existência de apólice de consórcio no valor aproximado de R$ 33.688,21, e seguro
de vida de R$ 16.536,12, da Caixa Econômica Federal (fls. 35/37). Assim: 1) Tratando-se tão somente de valores, desnecessário
o prosseguimento do feito como sobrepartilha de bens. Anote-se a conversão da ação para alvará judicial. 2) Não constou
de fls. 43/51 informação sobre o seguro de vida mencionado. Assim, visando a celeridade, oficie-se novamente, solicitando
informações sobre o seguro de vida do falecido, e para que os valores de titularidade deste sejam todos transferidos para conta
judicial vinculada a este feito. Deverá a Serventia instruir o ato com cópias de fls. 31 e 35/37. Intimem-se. - ADV: WALDEMAR
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