TJSP 13/05/2022 -Pág. 399 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
399
é efeito da proibição de corte por inadimplemento), põe-se em risco não apenas a sua própria subsistência, como também
outros, setores mais frágeis e, de modo geral, interferindo direta e negativamente na execução de medidas de contenção da
pandemia “Periculum in mora” reverso Precedentes Grupo Reservado de Direito Empresarial do E. TJSP - RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2096070-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021). Agravo
de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que vedou as fornecedoras de energia elétrica (Enel e Elektro) de
suspenderem o serviço de energia elétrica nos estabelecimentos comerciais das recuperandas pelo prazo de 90 dias Recurso da
concessionária de energia pela possibilidade de corte do serviço de energia, em caso de inadimplemento das faturas vencidas
após o pedido recuperacional Relação de causalidade entre o inadimplemento das recuperandas e os impactos ocasionados
pela pandemia da Covid-19 não comprovada Impossibilidade de manutenção do serviço de energia elétrica sem a devida
contraprestação, sob pena de gerar insegurança jurídica Inadmissibilidade de interferência do Juízo recuperacional no tocante
aos débitos vencidos após o pedido de recuperação judicial Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2088239-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). Compreende-se a situação vivenciada pela
Recuperanda, de crise financeira já instalada. Mas não se pode, por isso, permitir que ela continue usufruindo do serviço, que
é essencial, sem suportar a contraprestação. Nestes autos, em um primeiro momento, já foi deferida medida análoga (decisão
de fls. 237/238), não sendo possível que se eternize essa situação. É inegável que tal determinação surtiria efeitos negativos na
própria prestação do serviço público em si a toda a sociedade, pois se sabe que a concessionária também aloca seus recursos
para proporcionar o fornecimento aos seus usuários. Sem o devido pagamento, prejudicar-se-ia a execução da atividade, o
que deve ser evitado, principalmente diante do cenário excepcional vivenciado em virtude da pandemia de Covid-19. Por isso,
indefiro o pedido de tutela provisória. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.”.
RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA RECUPERANDA:
1) CREDORES CLASSE I ? TRABALHISTAS ATÉ 150 SALÁRIOS MÍNIMOS: TIAGO AUGUSTO PERASSOLI DE OLIVEIRA
, CPF/MF 351.964.478-90, R$ 33.300,00; PAULO HENRIQUE DA SILVA LINS, CPF/MF Nº 357.566.518-45, R$ 27.000,00;
LEONILDO GOMES DO AMORIN, CPF/MF 097.006.044-03, R$ 17.720,55; RODINALDO ROEL, CPF/MF 364.600.498-31,
R$ 13.241,05; LUCIANA MARIA PASSARELLI; CPF/MF 337.397.978-19, R$ 12.600,00; WILLIAN DIAS DE ANDRADE, CPF/
MF 425.329.398-00, R$ 11.989,70; WALLISON BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF/MF 498.333.638-90, R$ 11.909,80; FABIO
APARECIDO ALTAFIN, CPF/MF 286.755.128-56, R$ 11.900,00; LEANDRO RICARDO GIRALDI, CPF/MF 332.673.348-88, R$
11.580,50; JOSIANE POLLONIO DA SILVA; CPF/MF 392.644.438-00, R$10.322,20; DANIEL LUIS LOPES, CPF/MF 351.710.97895, R$ 10.000,00; EDINALDO GEREMIAS DE OLIVEIRA, CPF/MF 413.262.218-50, R$ 9.932,90; MARCOS BARBOSA DA
CRUZ, CPF/MF 278.155.028-06, R$ 9.536,84; ALEXANDRE RICARDO FERRARI, CPF/MF 272.064.778-01, R$ 9.035,31; ALEX
APARECIDO GARCIA, CPF/MF 436.166.788-89, R$8.763,15; BHEATRIZ MASSON DE SOUZA, CPF/MF 351.556.028-90, R$
8.218,10; LUIZ CARLOS DOS SANTOS, CPF/MF 321.023.168-07, R$ 8.145,70; VIVIANE APARECIDA SAN JULIANO LOPES,
CPF/MF 699.668-36, R$ 8.000,00; RONAN CUNHA, CPF/MF 229.280.538-32, R$ 7.940,90; RICARDO CAMPOS PAULINO,
CPF/MF 435.991.068-19, R$ 7.914,25; ADEMIR SANTIAGO MORAES, CPF/MF 325.089.398-62, R$ 7.507,51; ADILSON DE
OLIVEIRA, CPF/MF 380.541.938-40, R$ 6.666,55; ALEX PREISLER, CPF/MF 376.422.988-89, R$ 6.494,45; LUIZ GUILHERME
DE OLIVEIRA, CPF/MF 118.947.949-40, R$ 5.748,50; EDMILSON ALVES DE AZEVEDO, CPF/MF 376.725.308-95, R$ 5.277,55;
TAIRO MURILO BARBOSA, CPF/MF 287.348-36, R$ 5.191,99; PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF/MF 268.190.868-06, R$
4.737,99; OCIMAR DOS SANTOS MARTINS, CPF/MF 173.224.948-22, R$ 4.672,26; NEWTON MARTINS JUNIOR, CPF/MF
301.552.268-00, R$ 4.400,89; MOACYR ARANHA JUNIOR, CPF/MF 138.811.958-74, R$ 4.339,66; DAVID ALVES DE AGUIAR,
CPF/MF 080.260.078-67, R$ 3.880,75; BRENO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CPF/MF 531.769.828-60, R$ 3.642,10; LEANDRO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF/MF 417.389.798-73, R$ 3.586,50; JHONATA DA COSTA NOGUEIRA, CPF/MF 447.858.47883, R$ 3.403,65; BEATRIZ LEANDRO, CPF/MF 499.097.518-95, R$ 3.354,88; WELLINGTON RODRIGO DE PAULA SAMPAIO,
CPF/MF 412.136.588-70, R$ 3.339,50; ADILSON FORTUNATO DE SOUZA, CPF/MF 148.487.618-08, R$ 3.299,08; HEITOR
CALLEGARI BERTHOLO, CPF/MF 304.491.518-08, R$ 2.671,62; ICARO TADEU BARBOSA, CPF/MF 425.574.208-16, R$
2.619,40; RICARDO GONCALVES COUTO JUNIOR, CPF/MF 427.519.068-85, R$ 2.530,55; LILIANE SILVA DE JESUS, CPF/
MF 055.647.815-03, R$ 1.240,25; ANTONIO MARCOS DA SILVA, CPF/MF 135.304.428-95, R$ 1.033,00; ROBERTO CARLOS
DE NEGRI, CPF/MF 089.730.388-18, R$ 977,25; FABIO FRONJA, CPF/MF 307.864.808-74, R$ 640,15; JOCELI RODRIGUES,
CPF/MF 305.040.488-48, R$ 404,23. TOTAL DA CLASSE I: R$ 340.711,21 (TREZENTOS E QUARENTA MIL, SETECENTOS E
ONZE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS DE REAL).
2) CREDORES CLASSE II - COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF Nº 10.663.610/0001-29, R$ 11.916.602,53. TOTAL DA CLASSE
II: R$ 11.916.602,53 (ONZE MILHÕES, NOVECENTOS E DEZESSEIS MIL, SEISCENTOS E DOIS REAIS E CINQUENTA E
TRÊS CENTAVOS DE REAL).
CLASSE III ? CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: BANCO DO BRASIL S.A, CNPJ /MF Nº 00.000.000/0198-87, R$
3.959.912,73; GUILHERME AMARAL FACCHINI, CPF/MF 226.724.878-63, R$ 3.397.200,00; JOSE GERALDO GALLO
FERREIRA, CPF/MF 07.991.496/0001-51, R$ 1.466.042,51; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ/MF 90.400.888/000142, R$ 1.081.365,69; AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS, CNPJ/MF 05.942.509/0001-77,
R$ 1.080.000,00; ITAHITI COMERCIO DE FRUTAS LTDA, CNPJ/MF Nº 30.184.957/0001-04, R$ 974.498,98; BANCO SAFRA
S.A, CNPJ/MF 58.160.789/0001-28, R$ 911.822,32; ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ/MF 60.701.190/0447-30, R$ 825.536,20;
ALEXANDRE DE MORAES DOS SANTOS, CPF/MF 190.321.688-51, R$ 683.313,20; QUALLYCRED FOMENTO MERCANTIL
LTDA, CNPJ/MF 10.145.682/0001-84, R$ 668.900,00; FS TATUI SECURITIZADORA S.A., CNPJ/MF 24.744.042/0001-03, R$
408.688,00; JOHN BEAN TECHNOLOGIES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS IN, CNPJ/MF 09.688.218/0001-55, R$ 364.598,03;
FARO MS FINANCAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ/MF 31.288.162/0001-09, R$ 268.914,74; CITROTEC INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA, CNPJ/MF 03.727.941/0001-10, R$ 248.000,00; COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, CNPJ/MF
33.050.196/0001-88, R$ 229.812,67; E&F EXPORTADORA E IMPORTADORA DE FRUTAS EIRELI, CNPJ/MF 22.215.306/000106, R$ 224.495,10; EXPONENCIAL ENERGIA LTDA, CNPJ/MF 26.914.969/0001-61, R$207.232,91; LOG ENERGIA
COMERCIALIZADORA LTDA, CNPJ/MF 15.042.149/0001-00, R$167.994,00; GOLD CITRUS COMERCIO ATACADISTA DE
FRUTAS LTDA, CNPJ/MF 24.965.164/0001-11, R$ 122.859,43; GEAR SOLUCOES, SERVICOS, COMERCIO, IMPOR. E
EXPOR. DE, CNPJ/MF 37.435.035/0001-63, R$ 120.000,00; J.E CITRUS EIRELI LTDA, CNPJ/MF 27.548.016/0001-90, R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º