TJSP 19/05/2022 -Pág. 1819 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
1819
Nº 2106419-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: MAÍRA
GABRIELA BOMBONATTI PRADO - Agravante: WELLINGTON ALVEZ PRADO - Agravado: Cidade Norte Empreendimentos
Rio Preto Ltda - Me - Voto n. 36.412 1. O exame deste agravo de instrumento está prejudicado. Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto para reforma da r. decisão interlocutória que indeferira o benefício da justiça gratuita pleiteado pela
agravante na petição inicial da ação de obrigação de fazer. Em consulta aos autos do processo originário verifica-se que, tão
logo informado da interposição deste recurso (fls. 101 dos autos originários), o Douto Magistrado reconhecera a presença dos
requisitos legais e deferira a gratuidade de justiça (fls. 115/116 dos autos originários). Nesse desdobrar, uma vez reformada a
decisão agravada, a agravante alcançara a pretensão deduzida neste recurso e o agravo de instrumento resta prejudicado (CPC,
art. 1.018, § 1º). Por conseguinte, esvazia-se o pleito recursal, ficando prejudicado o presente agravo de instrumento. Arquivese. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Naiara Fernanda de
Lima (OAB: 409948/SP) - Miller Jean Guapo da Silva (OAB: 321496/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2106246-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco
Daycoval S/A - Agravado: Edmundo Paulo Ribeiro - Voto nº. 36.413. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão interlocutória que determinara a emenda da petição inicial para comprovação da efetiva constituição em mora do
devedor (fls. 61 dos autos principais). Em consulta aos autos digitais do processo principal verifica-se que, no curso do regular
processamento deste agravo de instrumento, o autor agravante formulara pedido de desistência da ação (fls. 76 dos autos
principais). O pedido fora homologado pelo Douto Magistrado e o processo originário fora extinto (fls. 77 dos autos principais).
Nesses termos, esvaziara-se o pleito recursal. Por conseguinte, dou por prejudicado o presente recurso. Int. São Paulo, 18 de
maio de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2106636-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Letícia Maria
Rebessi - Agravada: Karina Jerônymo Drobenich - Agravado: Piero Terence Drobenich - Voto nº 36.411 Agravo de instrumento.
Competência recursal interna. Fase de cumprimento provisório de sentença. Decisão que fora objeto de recurso de apelação
distribuída para a C. 35ª Câmara de Direito Privado. Competência funcional. Prevenção que se liga à Câmara que primeiro
conhecera da causa. Aplicabilidade do art. 930 do CPC e art. 105, caput, do Regimento Interno. Normas regimentais que se
inserem no âmbito da competência absoluta. Prevenção configurada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão interlocutória que indeferira o pedido de justiça gratuita formulado
pela agravante na fase de cumprimento provisório de sentença (fls. 35/38 dos autos principais). Alega, em síntese, que está
desempregada e que não possui mais condições de suportar os custos do processo. Reforça que a decisão que indefere os
benefícios da justiça gratuita não faz coisa julgada, vez que a situação financeira pode se alterar no curso do processo. Insiste
que não há indícios de riqueza que possam infirmar a declaração de pobreza. Requer o provimento do recurso. É o relatório.
O presente recurso fora interposto na fase de cumprimento provisório de sentença, a qual foi objeto do recurso de apelação n°
1002047-48.2020.8.26.0318, distribuída para o eminente Desembargador Gilson Delgado Miranda, integrante da 35ª Câmara de
Direito Privado; o qual já restou distribuído por prevenção em 07/07/2021. Com efeito, em consonância com a norma regimental,
a Câmara que apreciara o primeiro recurso protocolado se torna preventa para o julgamento dos subsequentes, hipótese afeita
aos autos. A esse propósito, dispõe o art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015 e o art. 105, § 3º do Regimento
Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observandose a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará
prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 105, § 3º.
O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo
processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da
distribuição. Saliente-se que as normas regimentais se inserem no âmbito da competência funcional interna dos tribunais e
caracterizam-se com a qualidade de competência absoluta e inderrogável. E não se deve desfazer o elo atrativo provocado
pelo julgamento do recurso antecedente, notadamente porque este transita e adere à Turma Julgadora, o que crava e define o
referido vínculo de prevenção. Dentro dessa quadra, a observância da norma jurídica processual e regimental é de rigor; alinhase à sistemática procedimental, a bem da higidez do julgado. Por essa lente, visto que não se observara a vis atrativa, o recurso
não merece ser conhecido, declinando-se da competência. Ante o exposto, liminarmente, não conheço do recurso e declino da
competência recursal, a bem da remessa dos autos à C. 35ª Câmara de Direito Privado, em respeito à prevenção instaurada,
com as homenagens de estilo. São Paulo, 18 de maio de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs:
Nathália Gildo Fioramonte Fantin (OAB: 381273/SP) - Patricia da Cunha (OAB: 382306/SP) - Barbara Teixeira Lopes (OAB:
332011/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1028721-07.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VIA AMBIENTAL
ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A. - Apelado: Banco Caterpillar S/A - VISTO. Fls. 373/374: Mantenho a monocrática de fls.
367/369, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante, por seus próprios fundamentos. Por
oportuno, quanto ao pedido de recolhimento de custas ao final, tem-se que, no regime atual da Lei nº 11.608/03, que dispõe
sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços de natureza forense, não mais basta para o diferimento do recolhimento
o reconhecimento da momentânea impossibilidade financeira da parte, mas exige-se também outro requisito, qual seja, que
se trate de uma das ações referidas nos incisos do art. 5º, em que não incluída a ação de busca e apreensão em tela. Int. Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA (OAB: 20719/PE) - RODRIGO DE LUCENA
ARAÚJO (OAB: 29793/PE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas
907/909
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º