TJSP 23/05/2022 -Pág. 1170 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
1170
Processo 1011224-74.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - G. I.
M. Incorporadora Ltda
- Vistos. Fls. 542/545: Defiro a expedição de mandado de citação com os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. O cabimento
da citação por hora certa incumbe ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Intime-se.
- ADV: TIAGO ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB 258866/SP)
Processo 1013040-83.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eoz Clínica Odontológica
Ltda. - Debora da Silva Nardim
- Vistos. Fls. 157/160 e 161/173: O bloqueio impugnado pela ré não advém de ordem deste Juízo, conforme se verifica
a f. 152/153 e 154. F. 179/181: De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem
como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A impenhorabilidade dos salários foi instituída, portanto, como
forma de proteção à subsistência do devedor e de sua família. Excepcionalmente, referidas verbas são penhoráveis nos casos de
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em se tratando de importâncias excedentes
a cinquenta salários mínimos mensais, consoante preconiza o §2º do art. 833 do Código de Processo Civil. No caso dos autos,
não estão presentes quaisquer das hipóteses excepcionais que autorizam a penhora dos valores recebidos como benefício
previdenciário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int.
- ADV: MARCELO CARVALHO RIZZO (OAB 135349/SP), FABRÍCIO RANGEL DA SILVA (OAB 37422/DF)
Processo 1016097-83.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
- Fls. 78/91: Manifeste-se a autora quanto à contestação ofertada.
- ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1016935-45.2021.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A
- Vistos. Fls. 92: Defiro o prazo de 25 dias para cumprimento de fls. 89, como requerido, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1019318-74.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A
- Vistos. Peças sigilosas: Defiro. Providencie o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas
nos termos do Provimento CSM n. 2.516/2019. Com a providência, conclusos para efetivação da pesquisa. Intime-se.
- ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1020792-17.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Seceti Serviços e Comercio de
Materiais Eletricos Ltda
- Vistos. Valor do Débito: R$ 19.126,71 Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD:
Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado
mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado
do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art.
854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não
houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e
quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros,
proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que,
no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em
excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento,
considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por
edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o
curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis
que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal,
serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência
dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório
informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo,
caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar
a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação
do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD:
Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas,
proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física.
As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30
(trinta) dias, com oportuna inutilização. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela
parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e,
havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária
por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Intimem-se.
- ADV: RICARDO WATANABE DE LIMA (OAB 377482/SP), SALHA, WATANABE, UMEDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 25270/SP)
Processo 1021201-56.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvia Cristina de
Morais
- Vistos. 1. Fls. 359: Cumpra-se o v. Acórdão que reformou a r. Decisão de fls. 293/294, a seguir transcrito (fls. 360/363):
“Agravo de instrumento. Ação declaratória de impenhorabilidade, nulidade de cláusula contratual e de leilão extrajudicial. Tutela
provisória indeferida Insurgência recursal. Pretensão à abstenção de leilão e de manutenção na posse. Elementos constantes
nos autos que, em cognição sumária, autorizam a antecipação da tutela. Reintegração na posse ajuizada. Perigo de dano.
Imóvel dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica e nulidades apontadas. Recurso provido. Houve ajuizamento de
reintegração na posse pela instituição financeira em outro foro, o que revela perigo de dano, bem como se trata de imóvel
dado em garantia de dívida de pessoa jurídica utilizado como residência da agravante e seus pais, mostrando-se prudente a
manutenção na posse e abstenção de designação de leilão até a coleta de maiores subsídios no curso do feito, possibilitando a
aferição do exato alcance da controvérsia e melhor avaliação diante da complexidade da questão acerca de nulidades” (grifei).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º