TJSP 25/05/2022 -Pág. 4326 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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o sobrestamento do feito, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para aguardar integral cumprimento do acordo. Decorrido esse
prazo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se nos autos, informando se houve o integral
cumprimento do acordo, inclusive sobre a extinção do feito, pelo pagamento, pleiteando o que entender de direito. Int. e Dil. ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 0001020-07.2019.8.26.0472 (processo principal 1001292-18.2018.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Jeferson Donizete Leopoldo Balbino - Paulo C. Pereira Veículos Me - Vistos. Fls.276/277: Indefiro o
pedido de bloqueio de transferência de veículo porque a restrição pretendida nessa oportunidade é temerária, tendo em vista
que não se procedeu a penhora dos veículos (fls.229). Portanto, sabendo-se que a transferência de bem móvel se opera com
a tradição, o fato do veículo estar registrado em nome da executada por si só não dá ensejo ao bloqueio pretendido. Ademais,
a empresa executada trata-se de estabelecimento comercial de revenda de veículos, não havendo nenhum indício de que os
referidos bens estejam sendo ocultados ou que a parte executada esteja inviabilizando o cumprimento da penhora desses bens,
portanto inviável o bloqueio dos veículos. Saliento ainda que a própria parte Exequente se manifestou as fls.247 e fls.277 no
sentido de que mesmo que constem 03 (três) veículos em nome da parte executada, os veículos foram comercializados há
tempos. No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido formulado no bojo desses autos,
formulado em desacordo com o quanto previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, reiterando o quanto decidido as fls.249/250.
Manifeste-se o(a) exequente, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 ou deduza o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, como incidente e desde que preenchidos os pressupostos legais específicos,
conforme previsto no artigo 134, § 4º do CPC. Int e dil. - ADV: EDERSON DOMÍCIO CORREA (OAB 311631/SP), LUCIANO
RAMOS (OAB 333075/SP)
Processo 0001343-41.2021.8.26.0472 (processo principal 1001611-15.2020.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - M.P.F. - Alan Maximiano Duz - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de sua advogada,
para manifestar-se sobre a minuta de acordo apresentada pelo Município as fls.89/90, externando expressa anuência ou
discordância com os seus termos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Int. e Dil. - ADV: ITAMAR AMARÚ MAXIMIANO DUZ (OAB
218739/SP), LUCAS PERES DE LIMA (OAB 403087/SP), BERNARDO BRAVO GÓES (OAB 403083/SP), CRISTINY FERNANDA
ROSA VASQUES DE OLIVEIRA (OAB 391900/SP)
Processo 0001499-63.2020.8.26.0472 (processo principal 1000484-42.2020.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Vila Bella - S.d.t. Ruger Me - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes as fls.115/117,
para que tenha eficácia de título executivo, julgando EXTINTA a ação de Cumprimento de sentença - Compra e Venda, nos
termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo interesse na interposição de recursos,
nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Oficie-se à empresa P.S.
PORTO FERREIRA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA, solicitando a implementação em folha de pagamento da executada,
dos descontos das 50 (cinquenta) parcelas mensais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) cada uma, vencendo a 1ª
parcela no quinto dia útil do mês de julho de 2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, procedendo ao depósito
na conta bancária do patrono da Exequente, informada no acordo. Instrua o ofício com cópia do acordo de fls.115/117 e cópia
dos dados qualificativos da executada. Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico em favor das partes, conforme
convencionado as fls.115, sendo o valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais) em favor do Exequente e o saldo remanescente em
favor da executada, referente ao valor bloqueado nos autos no importe de R$ 1.060,05 (fls.124), observando-se os formulários
apresentados as fls.118/119. Conforme convencionado pelas partes as fls.116, as eventuais anotações referentes ao débito
em nome da executada, inclusive averbação do artigo 828 do CPC, somente será cancelada após o cumprimento integral do
acordo, sendo de responsabilidade pelo cancelamento das restrições por conta exclusiva da executada. O feito permanecerá
SUSPENSO até o decurso do cumprimento integral do acordado, para prosseguir ao sabor das ulteriores manifestações das
partes. Assim, proceda a z. Serventia o lançamento da movimentação unitária “61614” (acordo em andamento). Fica consignado
que, caso o(a) executado(a) não cumpra o acordo celebrado, deverá o(a) exequente requerer a reativação do presente feito,
que já compreende um cumprimento de sentença. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0001572-35.2020.8.26.0472 (processo principal 1003301-16.2019.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Renan Gustavo da Silva - S. A. Capital Ltda - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. e
outro - Vistas dos autos ao autor/exequente para apresentar planilha de cálculo atualizado pra viabilizar a emissão de certidão
de crédito. - ADV: EDVAR GOUVEIA SILVA SANTOS (OAB 14178/MG), MÁRCIA ÉRICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM),
RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), JOEL MARCELO GRIGOLETO (OAB 247721/SP), DEMAS CORREIA
SOARES (OAB 17623/DF)
Processo 0001720-12.2021.8.26.0472 (processo principal 1001529-18.2019.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Condomínio - Conjunto Habitacional CDHU - Porto Ferreira - Vistos. Fls.44: Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Procedase a PENHORA, DEPÓSITO, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, consignando que da lavratura do auto de penhora, o(a) executado(a)
deverá ser intimado(a), para caso queira, apresentar nestes mesmos autos, Impugnação à Penhora realizada em 15 (quinze)
dias, desde que verse sobre o disposto no artigo 525, § 1º, inciso IV, do C.P.C. Não havendo penhora, deverá o Oficial de
Justiça CONSTATAR os bens móveis que guarnecem a residência do(a) executado(a). Deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça
obter a qualificação completa da executada, notadamente o número de seu CPF, certificando-se. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder
a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do N.C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos
os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95
(incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. e Dil. - ADV: VANILDO DOS SANTOS (OAB 314183/SP)
Processo 0001760-62.2019.8.26.0472/01 - Precatório - Licença Prêmio - Suzerlei Regina Octaviano da Cruz - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Vistos. Fls.34: Dê-se ciência às partes acerca do processamento do precatório, com
ordem de pagamento nº 52 em 29/04/2022, na lista dos pendentes para pagamento. Aguarde-se o pagamento por mais 01 (um)
ano. Decorrido esse prazo, proceda a z.Serventia nova pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo novas informações
sobre o seu pagamento, certificando-se. Int. e Dil. - ADV: FELIPE EDUARDO SERRA FANTINATO (OAB 360208/SP), CRISTINY
FERNANDA ROSA VASQUES DE OLIVEIRA (OAB 391900/SP), LUCAS PERES DE LIMA (OAB 403087/SP)
Processo 0001877-82.2021.8.26.0472 (processo principal 1001507-86.2021.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - G.C.F. - Vistos. Diante da inércia da Fazenda Pública Estadual (fls.51), HOMOLOGO os cálculos apresentados
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