TJSP 26/05/2022 -Pág. 1993 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
1993
requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo
de dono, pelo prazo de quinze anos, por si só e por seus antecessores), com firma reconhecida. Fica facultado aos requerentes,
querendo, apresentar nova declaração de anuência do confrontante Severo Cardoso dos Santos e esposa Maria José Vicente do
Santos, com firma reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria a citação, uma vez que a declaração de fls. 46/47 não é
válida, pois não está datada e também não foi reconhecida firma das assinaturas. Na declaração deverá constar expressamente
o comparecimento espontâneo do declarante em relação ao processo nº 1004350-42..2022.8.26.0099, suprida a sua citação.
Emendada a petição inicial ou decorrido o prazo em silêncio, a ser certificado pela serventia, voltem conclusos. - ADV: ÉRICA
RODRIGUES ZANDONÁ (OAB 414151/SP)
Processo 1004385-02.2022.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - M.B.B. - - M.V.S. - Trata-se de usucapião
proposta por Maria Bernadete Barletta e Mauro Vicente da Silva, com o objetivo de verem declarada a propriedade do imóvel
localizado na rua 1, nº 150, bairro Araras dos Pereiras, Bragança Paulista - SP, medindo 1.338,26 m². Pretende-se utilizar da
figura do acessio possessionis, em razão da aquisição do imóvel, por escritura de venda e compra, firmada em 7 de novembro
de 2016, com os antecessores Heloisa Apparecida Barletta e Darlan Ferreira Gois (fls. 20/23). Anoto, para fins de controle,
que os requerentes juntaram aos autos: 1) procurações e documentos pessoais (fls. 8/12); 2) declarações de hipossuficiência,
comprovante de recebimento de benefício previdenciário (fls. 14/15 e 24/25); 3) planta e memorial descritivo (fls. 15 e 16); 4)
ART do engenheiro responsável (fls. 17/18); 5) escritura de venda e compra (fls. 20/23); 6) declaração de ITR do exercício de
2021 (fls. 26/28 e 29). O imóvel possui cadastro no INCRA (fls. 29/30). Sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias,
emende-se a petição inicial, a fim de: 1) corrigir o valor da causa, a qual deve corresponder ao valor de mercado do bem, nos
termos do art. 292, IV CPC, por analogia; 2) juntar certidão de casamento dos requerentes; 3) informar a renda mensal familiar,
ainda que proveniente de trabalho informal, juntando: a) comprovantes de recebimento de benefício previdenciário e holerites
de ambos os requerentes dos últimos três meses; b) faturas do cartão de crédito de ambos os requerentes dos últimos três
meses; c) extratos da conta bancária de ambos os requerentes dos últimos três meses; d) a última declaração de imposto de
renda de ambos os requerentes, a fim de apreciar o requerimento de justiça gratuita, uma vez que os documentos de fls. 14/15
e 24/25 são insuficientes; 4) fornecer os seus próprios endereços eletrônicos, requisito da petição inicial (art. 319, II, do CPC),
bem como os seus números de whatsapp, a fim de possibilitar a intimação pessoal por essas modalidades de comunicação.
Caso não possuam e-mail, deverão criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação
pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 do NCPC). Com a comunicação, anote-se, ficando dispensada nova
conclusão. Em igual prazo, tragam aos autos: 1) certidão de matrícula atualizada do imóvel ou certidão de inexistência de
matrícula; 2) fotografias do imóvel, informando, de modo expresso, se há atividade agropecuária no local, circunstância que
será constatada por oficial de justiça (não serão aceitas as provenientes do Google Maps); 3) certidão do distribuidor cível da
comarca, em seus nomes, bem como em nome dos antecessores na posse do imóvel Heloisa Apparecida Barletta e Darlan
Ferreira Gois; 4) declaração de ITR do todo o período da posse ad usucapionem, se houver; 5) declarações de três pessoas
que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para
deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de
quinze anos, por si só e por seus antecessores), com firma reconhecida. Fica facultado aos requerentes, querendo, apresentar
declarações de anuência dos confrontantes e respectivos cônjuges, se casados forem, com firma reconhecida, para agilizar o
feito, o que dispensaria a citação. Na declaração deverá constar expressamente o comparecimento espontâneo do declarante
em relação ao processo nº 1004385-02.2022.8.26.0099, suprida a sua citação. Emendada a petição inicial ou decorrido o prazo
em silêncio, a ser certificado pelo cartório, tornem conclusos. - ADV: ÉRICA RODRIGUES ZANDONÁ (OAB 414151/SP)
Processo 1004389-39.2022.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nathalia Quero dos Santos
- Cartório: 1) publicar o teor da presente decisão no D.J.E.; 2) encaminhar o ofício, por -e-mail, juntando-se o comprovante aos
autos; 3) após, alterar o subfluxo processual para família e sucessões. Trata-se de alvará judicial formulado por NATHALIA
QUERO DOS SANTOS, visando o levantamento de saldo bancário depositado na Caixa Econômica Federal, de titularidade de
WANDA MARIANO QUERO, genitora da requerente, falecida aos 19 de março de 2021. Juntou documentos (fls. 4/9). A de cujus
era solteira e deixou uma filha maior de idade, ora requerente. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Encaminhe-se os autos
ao assessor para a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) para apreensão on line dos ativos
financeiros em nome da falecida WANDA MARIANO QUERO, inscrita no CPF nº 111.351.508-26 (inserir na pesquisa o valor
equivalente a 100 vezes o valor da causa), o que inclui a Caixa Econômica Federal. Servirá cópia da presente decisão como
ofício ao INSS, a ser encaminhado pelo cartório, por e-mail, a fim de que informe a este Juízo, no prazo de cinco dias contados
do recebimento do ofício: 1) sobre a existência de dependentes previdenciários e/ou da inexistência dependentes em nome
de WANDA MARIANO QUERO, inscrita no CPF nº 111.351.508-26, falecida em 19 de março de 2021; 2) acerca da existência
de resíduo de benefício previdenciário deixado pela falecida WANDA MARIANO QUERO, inscrita no CPF nº 111.351.508-26,
NIT 122.75548.39-6. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso)
de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente
intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos
órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária
([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.
jus.br] devendo constar no campo “assunto” o número do processo.). No silêncio, cobre-se resposta por e-mail e por telefone,
certificando-se. Com as respostas, voltem conclusos. - ADV: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP)
Processo 1004395-46.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Leme da Silva
Filho - - Liliane Leme Matta - - Enicea Luiz Batista da Silva - No prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de:
1) informar a sua renda mensal familiar, com o objetivo de apreciar a justiça gratuita, apresentando: a) cópia dos três últimos
holerites dos requerentes (Júlio e Euniceia); b) as faturas de cartão de crédito dos requerentes (Júlio e Euniceia) dos últimos
três meses; c) extratos bancários dos requerentes (Júlio e Euniceia) dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de
renda dos requerentes (Júlio e Euniceia); 2) juntar os comprovantes de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, os
quais se pretende ressarcimento; 3) juntar nova procuração pública, com poderes ad judicia, outorgada pelos requerentes (Júlio
e Euniceia) à filha Liliane, pois a apresentada confere apenas poderes especiais para recebimento de benefício previdenciário
(fls. 18/20). Alternativamente, os requerentes podem apresentar diretamente procuração ad judicia, por instrumento particular,
outorgando poderes ao patrono; 4) trazer certidão de objeto e pé com o saldo devedor atual de IPTU que se pretende cobrar
da parte requerida; 5) juntar certidão de óbito do requerido Ronaldo Salles Teixeira, informando se há inventário aberto e, em
caso positivo, indicar o inventariante nomeado, com respectiva qualificação para fins de citação (endereço/e-mail/whastapp).
Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório ou, na sua falta, pelos
herdeiros. Na hipótese de inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve ser integrado pelo
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