TJSP 27/05/2022 -Pág. 2866 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
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Crédito Credicitrus - Vistos. Custas e despesas iniciais devidamente recolhidas. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias,
sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo (Bacenjud, Renajud,
Siel) para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente providenciar a
comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências
a serem realizadas, por CPF/CNPJ e, após, se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços
assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o
exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no
parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário
sob pena de extinção, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do
CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve
como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a
penhora ou arresto. O valor da causa é R$* ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária
da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não
abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível
em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta
das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom
andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não
sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação
tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo
localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito
para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na
internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB
259009/SP)
Processo 1000454-67.2022.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Giscelene da Costa Alves - Redistribua-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB
137157/SP)
Processo 1000460-74.2022.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.C.F.T. - Traga aos autos em
emenda da inicial: 1-) Documentação que comprove a hipossuficiência, sendo estes: a) IRPF, b) extratos de todas contas
bancárias e c) comprovantes de renda (holerites e extratos de todos benefícios que eventualmente aufere). 2-) Sendo casada
indique o nome do cônjuge e traga todos elementos acima em relação a ele. Intime-se. - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI
BONFANTE (OAB 297306/SP), GUSTAVO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 399776/SP)
Processo 1000468-51.2022.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carina Fernandes Pereira Santos
- Vistos, 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. 5. Int. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1000473-73.2022.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carina Fernandes Pereira Santos
- Vistos, 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. 5. Int. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1000475-43.2022.8.26.0397 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- V.V. - Inicialmente oficie-se ao Oficial de Registro, encaminhando senha de acesso, para análise e emissão de parecer sobre o
alegado, à luz de suas competências. Fixo 15 dias. Após isso, por iguais 15 dias, vistas ao MP para parecer e intime-se o autor
para querendo emitir manifestações, vindo por fim conclusos. - ADV: FELIPE SILVELLO GOULART (OAB 87072/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º