TJSP 31/05/2022 -Pág. 2243 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
2243
Vistos. Reporto-me às fls.43. Fls.51. Considerando o extrato de fls.50, bem como a certidão de fls.54, aguarde-se a transferência
do saldo remanescente depositado a título de fiança (nos autos nº 1514565-41.2019.8.26.0320 da 2ª Vara Criminal), a fim de
utilização nestes autos (execução nº 0009153-38.2021.8.26.0320) para pagamento das 02 prestações pecuniárias cominadas
(fls.43), sendo que apenas eventual saldo remanescente poderá ser levantado pelo executado posteriormente. Intime-se. - ADV:
MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP)
Processo 0009501-56.2021.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Claudinei Rodrigues de
Carvalho - Vistos. Considerando que o setor responsável pela prestação de serviços à comunidade encontra-se inoperante (o que
é apurado em feito próprio, de n. 0000059-32.2022.8.26.0320), DEFIRO a substituição da prestação de serviços à comunidade
por prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. INTIME-SE o sentenciado CLAUDINEI RODRIGUES DE CARVALHO,
para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da prestação pecuniária imposta. Oficie-se ao Juízo de conhecimento (000603763.2017.8.26.0320 - 1ª Vara Criminal) a fim de obter informações quanto à multa penal. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO
SERVE DE OFÍCIO/MANDADO. - ADV: ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/SP)
Processo 0009513-70.2021.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Rene Pereira Barbosa - Vistos. Fls.23
e fls.27. Havendo fiança depositada nos autos, PROVIDENCIE-SE o necessário para transferência do valor para utilização no
pagamento da prestação pecuniária, ainda que parcial, conforme determinado na r.Sentença, devendo, posteriormente, o réu
ser intimado a pagar eventual saldo devedor remanescente. Oficie-se, se o caso, expedindo-se o necessário. ESTA DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO/MANDADO. - ADV: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Processo 0010248-81.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Giuseppe Petracconi - Vistos. Fls.233/235. Manifestese o Ministério Público. - ADV: HEITOR ALVES (OAB 206101/SP), THALES VENTURA BARDINI (OAB 392758/SP), LETICIA
PITOLI (OAB 391651/SP)
Processo 0011112-22.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Bruno Felippe Ferreira de Moraes
- Vistos. Considerando, de um lado, que a efetividade do regime aberto fica sobremaneira prejudicada pela ausência de
investimento em casas do albergado. Considerando, de outro lado, que tal deficiência acaba sobrecarregando o Poder Judiciário
com medidas paliativas como essa do comparecimento periódico, de pouco ou nenhum efeito retributivo, preventivo ou
ressocializante. Considerando, por fim, o deficitário quadro da Serventia judicial, sem reposição de escreventes que deixaram
o Cartório em virtude das aposentadorias dos últimos anos, FIXO, a partir desta data, como SEMESTRAL a periodicidade dos
comparecimentos. Intime-se o sentenciado, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. ADV: MUNAH GEORGES HALLAL (OAB 239220/SP)
Processo 0011996-12.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Adriana da Silva Pinheiro dos Santos - Vistos. Fls.180,
fls.185/186 e fls.187. ANOTE-SE o endereço indicado. Considerando, de um lado, que a efetividade do regime aberto fica
sobremaneira prejudicada pela ausência de investimento em casas do albergado. Considerando, de outro lado, que tal deficiência
acaba sobrecarregando o Poder Judiciário com medidas paliativas como essa do comparecimento periódico, de pouco ou
nenhum efeito retributivo, preventivo ou ressocializante. Considerando, por fim, o deficitário quadro da Serventia judicial, sem
reposição de escreventes que deixaram o Cartório em virtude das aposentadorias dos últimos anos, FIXO, a partir desta data,
como SEMESTRAL a periodicidade dos comparecimentos (em substituição ao “item b” de fls.162). Intime-se o sentenciado,
fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BRENDA DE PAULA LOMBARDI (OAB
420495/SP), ÂNGELA DE SOUZA VICENTE (OAB 416597/SP)
Processo 1002101-71.2021.8.26.0320 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Promoção, constituição, financiamento
ou integração de Organização Criminosa - M.P.E.S.P. - M.C. - - J.R.M. - - J.P.R. - - M.V. - - A.S.L. - - J.M.S. - - V.C.C.S.F.M. Vistos. Fls. 1091 e seguintes: ciência às partes. Fl. 1515: DEFIRO a habilitação da Fazenda Nacional nos autos. Intimem-se,
inclusive via Portal, nos moldes do COMUNICADO CONJUNTO nº 667/2021(Processo 2020/27779), publicado no DJE de 15 de
março de 2021, p. 4. - ADV: FRANCO MAUTONE JUNIOR (OAB 214728/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/
SP), VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), CAIO
FERRARIS (OAB 389518/SP), BIANCA DIAS SARDILLI (OAB 299813/SP), DHYEGO SOUSA LIMA (OAB 303163/SP), FABIANA
SADEK DE OLYVEIRA (OAB 306249/SP), FERNANDO BARBOZA DIAS (OAB 308457/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE
(OAB 311367/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), MARIA FERNANDA MARINI SAAD
(OAB 330805/SP), MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA (OAB 389702/SP)
Processo 1500128-73.2022.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - NATHANAEL VEIGA ARAÚJO desse modo, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução para o próximo dia 05/07/2022 às 15:00h.
Nos termos do art. 8º do PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, publicado no DJE de 21/03/22, p.p. 1-2, as audiências por
videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já
estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Desse modo, a audiência ora designada será realizada por videoconferência,
facultando-se às partes e testemunhas, se assim desejarem, receber o link para participação ou comparecer ao Fórum, devendo
informar sua preferência ao Oficial de Justiça ou após sua requisição/intimação, nesse último no caso, no prazo de 5 dias,
entendido o silêncio como concordância quanto à participação por videoconferência. Int. - ADV: MAURO MARCELINO DE GOES
(OAB 418541/SP)
Processo 1500310-10.2021.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - SAMUEL MATIAS CARMO - - ROSILDA DE FREITAS NUNES - Vistos. I- Fica homologado o cálculo da multa
retro efetuado, e, nos termos da nova redação do art. 480 das NSCGJ, expeça-se, desde logo, certidão de sentença. II- Intimese o(a) sentenciado(a), por carta registrada, com aviso de recebimento, para pagar as custas nos valores apontados na certidão
elaborada pela Serventia, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das NSCGJ. III- Infrutífera a
intimação, ou não efetuado o pagamento, inscreva-se em Dívida Ativa. IV- Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou
realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios
porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com
Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo
das execuções criminais. Intime-se. - ADV: MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP)
Processo 1500637-38.2021.8.26.0551 - Inquérito Policial - Receptação - NIRALDO ARSENE PADILHA - Pelo MM. Juiz foi
dito: “Ante o exposto, homologo o acordo para que produza seus efeitos legais.” - ADV: WESLEY APARECIDO BAENINGER
(OAB 108194/SP)
Processo 1510837-60.2017.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RODRIGO FERNANDO PAGGIARO Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Considerando a proposta formulada pelo Ministério Público, considerando
que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 77, do Código Penal, tendo em vista ainda, a primariedade do acusado
e, por fim, considerando-se a denúncia, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 89, da Lei 9.099/95, determino a suspensão
do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecimento MENSAL/
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