TJSP 02/06/2022 -Pág. 2069 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
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722/728). Diante do alto grau de litigiosidade entre as partes, verificado, inclusive, no estudo psicossocial, deixo de designar a
audiência de conciliação. Como o estudo não verificou nenhum risco ao menor durante o convívio com o genitor, ressaltando,
pelo contrário, a importância dessa convivência para a criança, rejeito a impugnação de fls. 114/ss., bem como a de fls. 722/
ss, e determino o cumprimento das visitas nos termos da sentença de fls. 76/77 do feito principal, 3o par. Após o pagamento
das custas de diligência para oficial de justiça, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer, conforme
descrito na sentença proferida junto ao feito principal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por vez que impedir
a visita, primeiramente até o limite de R$10.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo ou reversão da
guarda. Serve a presente como mandado. Após, diga o exequente sobre a extinção do presente feito. A presente fase se refere
ao cumprimento da sentença. Qualquer alteração do título deverá ser buscada em via própria. Intime-se. Ciência ao MP. ADV: MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), AMANDA CHIARADIA SILVA (OAB 388607/SP), RAFAEL GOMES DOS
SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 0003762-68.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1004773-23.2019.8.26.0320) (processo principal 100477323.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Revisão - Alícia Ferreira Filetti - - Maria Clara Ferreira Filetti - Defiro à parte
exequente os benefícios da gratuidade processual. INTIME-SE o executado para que, em 03 (três) dias, pague o débito e as
pensões vencidas no curso do processo até o dia do efetivo pagamento, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de
efetuar o pagamento (Art. 528 do CPC), sob pena de protesto da dívida e prisão pelo prazo de 1 a 3 meses. O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo. Se necessário, oficie-se ao empregador, sob pena de crime de desobediência,
para o desconto da pensão regular da remuneração do executado. Ciência ao MP. Int. - ADV: RAFAEL FABER BARBOSA (OAB
272978/SP), FATIMA GENTIL DUCA (OAB 187688/SP)
Processo 0009606-38.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1002432-58.2018.8.26.0320) (processo principal 100243258.2018.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - J.V.S. - - D.L.S. - - P.G.A.S. - R.B.S. - Vistos. Ante a
informação da parte exequente de que houve o pagamento do débito (fls. 259/61), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o cancelamento de eventual penhora ou
bloqueio. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do executado de cadastro de inadimplentes
ou de Cartório de Protesto. Após o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquive-se. Certifique-se na forma do Art.
1.098 das NSCGJ. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: AKLLA GUIMARÃES SALES (OAB 410113/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB
259307/SP), RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 0015409-02.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1008033-79.2017.8.26.0320) (processo principal 100803379.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ótimo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Valdir
Antonio Maz e outro - Vlc Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - A(s) Carta(s) de Arrematação encontra(m)-se disponível(is) nos
autos digitais para ser(em) impresso(s) e encaminhado(s) pela parte interessada. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB
139373/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), NATALIA DIAS NOGARED (OAB 384593/SP)
Processo 1003140-69.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Letícia dos Santos
Oliveira - - Leônidas Oliveira Delle Vedove - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar
o montante de R$ 15.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir de 8/4/2022 e juros legais desde a
citação. A ré pagará as custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 15% da condenação. Oportunamente, ao
arquivo. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: FERNANDO MIQUELOTO KAWAI (OAB 260375/SP)
Processo 1003430-84.2022.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Anderson Rodrigo de Souza - Vistos. Nomeio a
pessoa indicada como inventariante, independentemente do termo de compromisso, pois este decorre da investidura no cargo,
o qual foi aceito pelo interessado. Apresente o(a) inventariante, em 20 dias: - documentos pessoais de todos os sucessores e
dos cônjuges, bem como da falecida. - as primeiras declarações com os requisitos do art. 620 do CPC e o Plano de Partilha
amigável. - certidões negativas Federal, Estadual e Municipal. - a comprovação do protocolo do procedimento administrativo
junto à Fazenda do Estado de São Paulo. - a certidão de inexistência de testamento deixado pelo falecido, expedida pela Censec
(parecer 192/2016-E da CGJ). Após, dê-se vista à Fazenda do Estado. Cumpridos os itens acima, e apresentadas, se o caso, as
últimas declarações, voltem conclusos para homologação. Int. - ADV: JÉSSICA DE ALMEIDA BUENO (OAB 418096/SP)
Processo 1004057-59.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1010678-38.2021.8.26.0320) - Inventário - Inventário e
Partilha - M.C.J. - L.J.F. - - V.M.J. - - A.A.J. e outro - A.A.F. - Vistos. 1- Às fls. 590/594 a inventariante requereu a reconsideração
da decisão de fls. 587 que determinou o depósito judicial do valor relativo ao arrendamento de cana à Usina Ferrari, alegando
que o dinheiro é utilizado para pagar empregado e despesas com a plantação e produção de abacates em área da propriedade.
Já o herdeiro Valter às fls. 620 discordou, defendendo que todas as receitas em benefício do espólio devem ser depositadas
em juízo. Por ora, mantenho o determinado a fls 587, pois não comprovados com documento os gastos alegados, podendo a
matéria ser reapreciada diante de novos elementos. 2- Fls. 621/ss.: ciência ao herdeiro Valter. 3- Fls. 629: expirado o prazo do
alvará de fls. 537 e diante da concordância do herdeiro Valter (fls. 620), expeça-se novo alvará. Prazo: 180 dias. Após a venda,
o dinheiro deverá ser depositado nos autos como requereu o herdeiro Valter. 4- Fls. 630/631, 637/638 e 641: diga o herdeiro
Valter. 5- Fls. 647 e 648/651: ciência aos interessados. Intime-se. - ADV: VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP), ROBERVAL
MAZOTTI (OAB 97329/SP), APARECIDO ALVES FERREIRA (OAB 370363/SP)
Processo 1004356-46.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.V.S.C. - Vista à parte exequente acerca das respostas
aos ofícios às fls. 251/252. - ADV: MARIA LUIZA POLATTO MOLINA (OAB 254352/SP)
Processo 1004527-22.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Recebo a petição e instrumento de protesto de fls. 68/9 como emenda à
inicial. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem
utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo
de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto
da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o
do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão
em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a
inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º