TJSP 03/06/2022 -Pág. 4025 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
4025
DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2022
Processo 0000198-41.2022.8.26.0204/01 - Precatório - Descontos Indevidos - Amauri Fantini
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int.
- ADV: RICHARDSON DONIZETI ALVES (OAB 400081/SP)
Processo 0000243-45.2022.8.26.0204/01 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Reonice Marino Pissioli
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int.
- ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0000243-45.2022.8.26.0204/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Diego Leonardo
Milani Guarnieri
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int.
- ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0000346-52.2022.8.26.0204 (processo principal 0000348-03.2014.8.26.0204) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Pagamento - Clotildes Josefina Tonoi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SAO PAULO
PREVIDENCIA - SPPREV
- Intime-se a Fazenda executada, via portal eletrônico, para que, querendo e no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresente
impugnação. Consigno que, nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.728/2018, a contagem de
prazo, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos,
computar-se-á somente os dias úteis. Intime-se.
- ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0000586-75.2021.8.26.0204/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Benedita Dezidério Fernandes
Toloi
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int.
- ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0000586-75.2021.8.26.0204/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Diego Leonardo Milani Guarnieri
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int.
- ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1000055-35.2022.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Aparecido Borges
de Carvalho - Banco Santander (Brasil) S.A.
- Por, antes de analisar a admissibilidade do recurso inominado, quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não
subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código
de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde
que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 249.003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas
processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a
Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson
Fachin, afirmou que parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em
sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem
jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade
resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada
por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma
ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que
ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo
para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício
e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto
Barroso afirmou que A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, aos que comprovarem insuficiência de recursos, denota
uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direitofundamental em
questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas,
formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não
sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável (grifei). Por tais motivos, deve
parte autora comprovar a alegada impossibilidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
benesse, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento
previdenciário), as três ultimas declarações de imposto de renda ou documento que comprove sua dispensa, certidão negativa
de imóveis e de automóveis, extrato bancário dos três últimos meses, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento,
caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º