TJSP 07/06/2022 -Pág. 1086 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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reparação do dano moral. Juntou documentos de fls. 09/23. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 24. A parte ré foi regularmente
citada e apresentou contestação de fls. 304/313, em que alega a ausência de interesse de agir; e, no mérito, refuta a pretensão
inicial, argumentando a existência de contrato, a existência docréditocedido, a inexistência de ilícito e de danomoral indenizável.
Réplica às fls. 148/162. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento do processo no estado, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas
produzidas pelas partes. A peça inicial é apta, sendo que dos fatos decorrem de forma lógica a pretensão inicial, possuindo
a parte autora interesse de agir na modalidade necessidade e adequação. A parte autora alega que teve seu nome inserido
nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente e que desconhece a dívida, apontando a existência de vício de informação.
A alegação da parte autora de desconhecimento da dívida não convence, pois a requerida demonstra que a dívida inserida lhe
foi cedida por Via Varejo S.A, com quem a parte autora celebrou contrato, sem prova pela autora de que pagou a obrigação
assumida junto à terceira. A ré, ainda, demonstrou que celebrou contrato decessãode crédito, notificou a autora da cessão, com
encaminhamento de missiva no endereço do contrato, estando, pois, comprovada sua condição de credora. Competia à parte
autora, que possuía relação com a instituição financeira cedente do crédito, demonstrar que o débito estava pago, o que não o
fez, pois alegou desconhecer o débito cedido. Ressalto que ainda que inexistente notificação regular, o art. 293 do Código Civil
garante ao cessionário a possibilidade de exercer os atos necessários para conservação do direito cedido, independentemente
do conhecimento dacessãopelo devedor. Portanto, existindo a dívida, a inscrição do devedor em órgão de proteção ao crédito
é mero exercício regular de direito. Nesse sentido: “Ementa - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito
cc. Indenização por Danos Morais Responsabilidade Civil - Abalo de crédito Apontamento no cadastro de serviço de proteção
ao crédito que não se demonstrou indevido Apresentação dos contratos a comprovar a relação que restou incontroversa pela
ausência de impugnação específica em réplica - Ausência de notificação prévia que deve ser oposta ao responsável pela
notificação Inexistência de danos morais Má-fé processual da Apelante configurada nos termos do art. 17, I, do CPC - Imposição
de multa - Recurso improvido” (TJSP, Apelação nº 0157147-37.2010.8.26.0100, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 27.06.2012).
Apesar de haver indícios de que a parte autora litiga sem probidade, não é o caso de condenação da parte às penas previstas
aos ímprobos, por não estar configurado, categoricamente, a conduta que justifique a aplicação da penalidade. Ante o exposto
e por tudo mais que consta dos autos, JULGOIMPROCEDENTEa pretensão inicial, colocando fim ao processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo
em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, ficando a execução de tais verbas condicionada à modificação da capacidade
econômica da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. P.I.C. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES
(OAB 408832/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1055275-39.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Fabiana da Silva - Em cumprimento à decisão de fls. 39/70, CIÊNCIA às partes do ofício recebido do Serasa Experian, fls.
73/74. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1057242-22.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Martina Milla Raffaelli - Me - Vistos. 1- Em juízo de cognição sumária, não vislumbro no início de prova documental, indícios de
verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecipado
e satisfativo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Necessário aguardar o contraditório. Diante do exposto,
indefiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo. 2- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza
da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o
disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a
Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, cuja experiência forense tem mostrado que se revelará
infrutífera, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII,
da CF). 3- Recolha a autora as custas para a diligência de citação via postal. Após, cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar(em) a
relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, artigo
344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo
335, III). Intime-se. - ADV: CAMILLA DE CASSIA MELGES (OAB 237777/SP)
Processo 1061607-56.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Otávio
Jose Guzzi Taurisano - José Ricardo Mubarack Bestros - - Joseph Dib Bestros e outro - Ciência às partes acerca da efetivação
do pedido de averbação da penhora, por meio ARISP (fls.205/208).Ressalto que o boleto será encaminhado pelo Oficial de
Registro de Imóveis diretamente ao e-mail informado, sendo responsabilidade do exequente verificar periodicamente, de forma
que o pagamento ocorra dentro do prazo vigente da prenotação, comprovando-se nos autos.Assim, aguarde-se notícias da
averbação da penhora. - ADV: HEITOR VITOR FRALINO SICA (OAB 37698/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1066603-71.2019.8.26.0002 - Ação Civil Pública - Medidas de proteção - C.S.D.D.H. - S.N.U. - - K.Z.V.P. - Tendo
em conta o informado às fls. 486, informo que a parte deverá entrar em contato com o suporte técnico do TJSP para viabilizar
o acesso que encontra-se devidamente liberado nos autos. - ADV: JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), ALEXANDRE JOSÉ
FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP), RAFAEL MARTINS ESTORILIO (OAB 21041-A/MA)
Processo 1098329-89.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.a.s. Empreendimentos
e Participações Ltda. - Ciência à parte autora do resultado da(s) pesquisa(s) de endereço(s). Manifeste-se em termos de
prosseguimento no prazo de 15 dias, requerendo o quê de direito. - ADV: LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO (OAB 127203/
SP), CRISTIANE REGINA VOLTARELLI (OAB 152192/SP)
Processo 1099355-59.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - D.B.A. - S.B.S. - Vistos Ante a complexidade do trabalho a
se realizar mas atento ao fato de a perícia não poder onerar em excesso as partes, arbitro os honorários provisórios en R$
15.000,00, a serem adiantados pelo autyor em 15 dias. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP),
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO (OAB 73316/PR)
Processo 1099403-23.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Emy Fujihara Ide - Reckitt Benckiser
Brasil Ltda - - BRADESCO SAÚDE S/A - Vista aos requeridos. Prazo: 10 dias úteis. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP), DANIELA CEZAR PINHEIRO FERRARI
(OAB 176774/SP)
Processo 1103283-81.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Valdir Medeiros Maximino - Maria José Santos Tobaruela Certifique o gabinete acerca da tempestividade da contestação. - ADV: CAMILA SOUZA E SILVA RABELO (OAB 407531/SP),
VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/GO), JHESICA LOURES DOS SANTOS BACCARI (OAB 359896/SP)
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