TJSP 07/06/2022 -Pág. 25 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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DE MELO, CPF 335.719.534-87, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do
sistema INFOJUD, ficando os dados sigilosos inseridos nos autos, tornando-os Segredo de Justiça, nos termos do artigo 121-B
das NSCGJ. Providencie a z. Serventia o encaminhamento da ordem. Em não havendo a localização de bens passíveis de
penhora, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias , a fim de propiciar o seguimento da marcha processual, indicando bens da
parte executada passíveis de penhora, com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil, e coligindo demonstrativo
atualizado do débito. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional.
- ADV: CARLOS HENRIQUE RAGUZA (OAB 174504/SP), RENATA DOS SANTOS CHAPPANI (OAB 339921/SP), THIAGO
SZOLNOKY DE BARBOSA FERREIRA CABRAL (OAB 111138/SP), ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR (OAB 131666/SP), LUIS
AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 0113814-98.2011.8.26.0100 (583.00.2011.113814) - Monitória - Cheque - U.N.C.M.
- Vistos. Fls. 856/859: 1. SUSPENDO a análise do pedido para inclusão do nome da parte executada no CNIB, nos termos
do determinado no Instituto de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR - processo paradigma nº 2256317-05.2020.8.26.0000,
Relator Desembargador Ferraz de Arruda, com a seguinte questão jurídica: Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139,
IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO
NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA
CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA,
ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO Providencie a Serventia as anotações
necessárias. 2. Indefiro a consulta ao sistema INFOSEG uma vez que não se trata de ferramenta destinada à busca de bens
penhoráveis, mas sim, conforme consta do site do Conselho Nacional de Justiça, tem finalidade de “integrar nacionalmente
as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e
defesa civil” (http://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg). 3. Defiro o pedido de pesquisa à CENSEC. Com efeito, a Central Notarial
de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC - possui informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos à
escrituras e procurações públicas e que estas informações não podem ser obtidas diretamente pela(o) exequente, pois devem
ser solicitadas pelo interessado e acessadas pelo Poder Judiciário por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento
Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do
Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos artigos 10 e 19
do Provimento nº 18 do CNJ. Proceda a serventia a realização de pesquisa por meio do convênio CENSEC a fim de localizar
informações quanto a existência de escrituras em nome da(o) executada(o), FERNANDA CAROLINA MONTEIRO DA ROCHA
PITTA, CPF 785.434.951-72, RODRIGO HERDY PIRES DE SÁ, CPF 477.750.171-04 e FERNANDA CAROLINA MODA GESTANTE
LTDA - ME, CNPJ 07.679.219/0001-08. 4. Indefiro a expedição de ofício ao SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações
Bancárias, uma vez que se trata de órgão voltado exclusivamente à prevenção e à repressão de crimes financeiros, e não à
localização de bens penhoráveis ou à apuração de eventual fraude. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Execução Decisão
que indeferiu pedido de pesquisas extraordinárias e aleatória de bens Não localização de bens penhoráveis para garantia do
débito - Pretensão de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen Órgão e sistemas voltados à investigação
de crimes financeiros - Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução Sistema de Registro Eletrônico
de Imóveis (SREI) Consulta que pode ser realizada pela própria parte Desnecessidade de intervenção judicial - Obtenção de
Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) Providência possível
- Pesquisa que deve ser viabilizada através do sistema INFOJUD Desnecessidade de expedição de ofício para esse fim Requisição de informações junto à SUSEP, CVM, CNSEG e B3 S.A. Possibilidade Providência que visa assegurar a efetividade
do processo - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234660-75.2018.8.26.0000;
Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento:
25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019). 5. Indefiro a pretensão do exequente de busca de relacionamentos interbancários
dos executados por meio do sistema CCS BACEN, eis que tal implica em verdadeira quebra indiscriminada do sigilo bancário
da executada, medida que é excepcionalíssima e que não se justifica no caso concreto, não bastando afirmar a exequente
que o processo tramita há mais de 6 anos sem satisfação de seu crédito. Nos termos do artigo 1º, § 4º, inciso VIII, da Lei
Complementar nº 105/2001, “§ 4oA quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de
qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...) VIII lavagem
de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; (...)”. Nesse sentido: Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que
indeferiu o pedido de pesquisa dos extratos bancários da executada através do sistema BacenJud. Configuração da quebra
do sigilo bancário, o que se afigura medida desproporcional e carecedora de fundamento legal. Inteligência do artigo 1º da Lei
Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2119826-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de extratos Artigo
17, inciso III, do Regulamento do Bacenjud Impossibilidade Agravante que pretende, sem qualquer indício ou princípio de prova,
requisite o Poder Judiciário extrato relativo a dois anos de movimentação de contas correntes dos agravados para verificar se
poderia ou não ter havido transferência de numerário em fraude de execução. A correta exegese do dispositivo acima referido
impõe a conclusão de que serve apenas para buscar numerário em contas correntes ou aplicações financeiras do devedor e
não para trabalho investigativo da parte, coadjuvada pelo Judiciário, sem base alguma, com violação de sigilo bancário de
terceiros, em verdadeira regressão ao infinito. Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095616-41.2018.8.26.0000;
Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018); e AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida pesquisa de extratos pelo sistema Bacenjud para
obtenção de informações do coexecutado medida que se mostra inapropriada e desproporcional pesquisa destinada a auxiliar
o combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelas demais
ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 209774179.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 12/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018). Intime-se.
- ADV: LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP)
Processo 0167554-44.2006.8.26.0100 (583.00.2006.167554) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Raimundo Nonato Rocha Gadelha - - Escrituras Editora e Distribuidora de Livros Ltda - Jose Roberto Comodo Filho
- Aguarde-se o prazo de 15 para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos,
observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º