TJSP 08/06/2022 -Pág. 757 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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do valor da execução, incluindo-se custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante
da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.
916). Essa manifestação deverá ser veiculada por meio de advogado. 5. Em caso de não pagamento do débito exequendo, no
prazo acima fixado, defiro a expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda, de imediato, à penhora de bens e
a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada (CPC, art. 829, § 1o). Fica desde logo
autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, se o caso, a proceder com a citação por hora certa, se caracterizada a hipótese do artigo
252 do CPC. Caso seja informado e constatado que o(s) executado(s) não possui(em) bens, o Sr. Oficial de Justiça certificará
e devolverá o mandado, abrindo-se nova conclusão. 6. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. 7. Fica desde já deferida a citação da parte executada em qualquer outro
endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizada no endereço informado na petição inicial. 8. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. Int. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1057055-14.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Geane Tatielle Barbosa
- Vistos. 1. Tendo em vista os documentos de fls. 20/33, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite(m)-se a(s)
parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se.
- ADV: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS (OAB 404303/SP)
Processo 1057168-65.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jonathan Wesley da Silva Alcantara
- Para fins de concessão da gratuidade de justiça, comprove o autor, no prazo de quinze dias, sua alegada hipossuficiência
financeira, juntando aos autos extratos bancários de todas as contas ativas em seu nome, bem como outros documentos que
reputar pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2.º do CPC), considerando que a presunção constante no art. 99, §
3.º do CPC é meramente relativa, já que o último registro da sua carteira de trabalho é datado de 02/05/2019, pressupondo
recebimento de rendimentos informais. Alternativamente, caso queira, promova o recolhimento da taxa judiciária, nos termos
do art. 4.º inciso I, da Lei Estadual 11.608/2003, bem como da taxa para expedição de Carta de Citação AR, no valor R$ 26,00
(código 120-1) por réu e por endereço, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a regularização, tornem conclusos para
análise da ação, na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Int.
- ADV: CARLOS ALBERTO ARCANJO (OAB 368095/SP)
Processo 1057188-56.2022.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Associação Beneficente Síria
- Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
2. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial ou apresentar embargos, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais,
do contrário, será incluído como crédito do autor os honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se.
- ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Processo 1057370-42.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mario Luiz Mascagni
- Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
2. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades
legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se.
- ADV: VICTOR FURLAN DOS SANTOS (OAB 421959/SP)
Processo 1057717-51.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - M.M.
- Vistos. Certidão de fls. 410: Ante a ausência de resposta, informe o Exequente se a penhora foi devidamente anotada no
rosto dos autos n. 0021219-37.2005.8.26.0053, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca
desta Capital, comprovando-se documentalmente neste autos. Prazo: dez dias. Sem prejuízo, requeira o que de direito para
prosseguimento do feito. Decorridos, sem manifestação, ao arquivo. Intime-se.
- ADV: REGINALDO CAETANO MARCOCCI (OAB 271600/SP), NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 1057963-76.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Massaru Maruyama
- Vistos. 1. Fls. 145: Anote-se o novo patrono do Exequente. 2. Para o deferimento dos atos solicitados, deverá o Exequente
providenciar a planilha atualizada do débito e o recolhimento das custas pertinentes, no valor de R$ 16,00 por entidade/órgão a
ser pesquisado, para cada CPF/CNPJ. 3. Com o recolhimento, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: JOAO ALVES DOS SANTOS (OAB 89588/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP),
ABDIAS CRISOSTOMO DE SOUSA FILHO (OAB 64814/SP)
Processo 1060252-55.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Silvia Moises Sorelli Furtado - - A.A.F. e outro
- Vistos. Fls. 372/375: a manifestação do Exequente não guarda qualquer nexo com o alegado a fls. 366/368, de modo que
nada há a decidir. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em
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