TJSP 09/06/2022 -Pág. 4533 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
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tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo a serventia observar o princípio do impulso
oficial do processo (art. 2º do CPC). 6. Havendo pagamento, frustrada a citação ou devolvido o mandado com certidão negativa
do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia providenciará intimação para manifestação em 10
(dez) dias. 7. Sem prejuízo disso, com fundamento no art. 828, do CPC, expeça certidão em favor do exequente, que deverá ser
disponibilizada para impressão a partir do sistema informatizado. Int.
- ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 1011515-58.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed Presidente
Prudente Cooperativa de Trabalho Médico
- 1. Proceda-se a citação, por carta, para pagamento no prazo de 3 (três) dias (contados da data da citação; art. 829 do
CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do
aviso de recebimento da carta aos autos (art. 915, do CPC). 2. Honorários de 10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada,
que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do Código
de Processo Civil). 3. Se o débito não for pago no prazo legal, aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da parte exequente.
Se nada for requerido, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda a imediata penhora de tantos bens quantos
bastem para garantia da execução, bem como à avaliação, lavrando o respectivo auto e procedendo as intimações pertinentes,
observados os termos do § 2º do art. 829 do CPC. 4. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do § 1º do art. 830 do CPC. 5. Outras medidas
tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo a serventia observar o princípio do impulso
oficial do processo (art. 2º do CPC). 6. Havendo pagamento, frustrada a citação ou devolvido o mandado com certidão negativa
do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia providenciará intimação para manifestação em 10
(dez) dias. 7. Sem prejuízo disso, com fundamento no art. 828, do CPC, expeça certidão em favor do exequente, que deverá ser
disponibilizada para impressão a partir do sistema informatizado. Int.
- ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 1011529-42.2022.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sueli Aparecida Guasi Trevizan
- 1. CITEM-SE os locatários para responder os pedidos de rescisão da locação e de cobrança (art. 62, I, da Lei 8.245/91). 2.
CITEM-SE também os fiadores para responder o pedido de cobrança (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91). 3. Constará dos mandados
e das cartas que os requeridos poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contados da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, observados os encargos previstos
no artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91. 4. Ocorrendo o depósito, oferecida a contestação ou fluído o prazo sem manifestação,
a serventia expedirá o mandado de levantamento, se for o caso, e providenciará a intimação da autora para receber e se
manifestar em cinco dias. 5. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Int.
- ADV: RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO (OAB 269542/SP)
Processo 1013039-27.2021.8.26.0482 - Recuperação Judicial - Novação - Sammi Indústria e Comércio de Leite e Derivados
Ltda. - Ligero e Giosa Ligero Advogados
- Aguarde-se manifestação da recuperanda e do administrador acerta das petições de fls. 994 e 997. Depois, para o mesmo
fim, vista ao MP. No mais, aguarde-se a fluência do prazo para que o administrador judicial atenda o despacho de fls. 991
(data para realização de assembleia geral de credores para deliberarem a respeito do aditivo ao plano de recuperação judicial
apresentado a fls. 854/859). Int.
- ADV: LIGERO E GIOSA LIGERO ADVOGADOS (OAB 13459/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), JOSE
FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP)
Processo 1013911-42.2021.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Orelina dos Santos
- Defiro o pedido de fls. 168. Renove-se a intimação do Oficial do 1º SRI para que preste novas informações em dez (10)
dias, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas cabíveis. Int.
- ADV: MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP)
Processo 1014257-90.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Marques - Banco Olé Bonsucesso
Consignado S.a. - - Banco Santander Brasil SA
- Pelo exposto, rejeito a preliminar, mas, pelo mérito, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), condenando o autor a
suportar as custas e despesas do processo, e pagar verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, pontuando, no entanto, que a execução de tais encargos fica
condicionada ao disposto no § 3º art. 98 do CPC, porque a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 14). Casso a
tutela de urgência deferida a fls. 21/23. Não há elementos suficientes para imposição de litigância de má-fé, na medida em que
não há indício de dolo específico de causar dano, ou abuso de direito que justifique tanto. O STJ já firmou posição no sentido de
que a litigância de má-fé reclama convincente demonstração de dolo (STJ, 1ª T., REsp 28715-0-SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira,
v.u., j. 31.8.1994. DJU 19.9.1994, p. 24652. Cf. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p .400). Não há também nos autos
nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento
do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do
que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do
art. 98 do CPC, se for o caso. P.R.I.
- ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
(OAB 458964/SP)
Processo 1018064-89.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Caroline Couto Leite
- Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 222/223. Prazo: 10 dias. Int.
- ADV: DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP)
Processo 1020128-04.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Admilson Ilário dos Reis Telefônica Brasil S.A.
- Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento do recurso de apelação, com nossas
honrosas homenagens. Int.
- ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOSÉ PEDRO CÂNDIDO DE ARAUJO (OAB 186255/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1021662-80.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Luiz Ferreira dos Santos
- Banco BMG S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º