TJSP 10/06/2022 -Pág. 2397 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2397
Serviço - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASTRANS TRANSPORTE LTDA - - ELVIRA G CABRAL DE MEDEIROS - JOSE CARLOS CABRAL DE MEDEIROS
- Vistos, Considerando que desde o pedido de fl.130 já decorreram mais de seis anos sem que fossem encontrados bens
úteis à satisfação da dívida, manifeste-se a exequente acerca de eventual prescrição intercorrente. Intime(m)-se.
- ADV: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2022
Processo 0004470-87.2011.8.26.0358 (apensado ao processo 0502562-40.2008.8.26.0358) (358.01.2011.004470) Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - MACIEL AUTOMOVEIS LTDA - ME
- Vistos, Diante do certificado à fl.145, dou por prejudicado o pedido de fls.134/135. Assim, tendo o credor dos honorários
já recebido seu crédito por meio do cumprimento de sentença na forma digital, determino o arquivamento destes autos com as
cautelas legais. Intime(m)-se.
- ADV: FERNANDA COCCETTE DE ANDRADE (OAB 302457/SP), RUBENS GOMES (OAB 46180/SP)
Processo 0004954-97.2014.8.26.0358 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF - INTERIOR MÓVEIS JACI LTDA. e outro
- Certifico e dou fé que, foi DECRETADA FALÊNCIA/QUEBRA, por r. Sentença proferida dia 14.09.2017 as 17h45, pelo
r. Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Mirassol, no processo 0001226-48.2014.8.26.0358, da empresa executada INTERIOR
MÓVEIS JACI LTDA-ME, inscrita no CNPJ. 07.388.798/0001-30, estabelecida na Rua Laudicerio Mendes de Oliveira, nº 7732,
Brasil 500, em Jaci-SP, que tem administrador, sócio e representante legal - Sr. Flávio Roberto Gonçalves Caneira, conforme
consulta feita no sistema SAJ, nos autos falimentares supra. Certifico mais que, consta, às fls.82, qualificação do administrador
sócio-representante legal: Flávio Roberto Gonçalves Caneira, CPF. 290.245.438-43 Rua Alcides do Amaral Mendonça, 555,
centro, Jaci-SP. Certifico finalmente que, foi nomeada administradora judicial a pessoa jurídica ACFB ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL LTDA, com endereço na Rua Caconde, nº 172, Jardim Paulista, São Paulo-Capital-SP CEP. 01.425-010 Fone: (011)
3230-6822, representada pela advogada - Dra. Antonia Viviana Santos De Oliveira Cavalcante OAB. 303.012-SP, que será a
profissional responsável pela condução do processo de falência. Nada Mais.
- ADV: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP),
RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP)
Processo 0007400-35.1998.8.26.0358 (358.01.1998.007400) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FERNANDO
MAURO LOOSLI
- Vistos, Diante da prestação de contas de fls.386/388, informação do beneficiário do alvará de que recebera o valor e
inexistência de custas conforme certificado à fl.383, cumpra-se integralmente a sentença de fl.326, arquivando-se estes autos
com as cautelas de praxe. Intime(m)-se.
- ADV: LAURA CHERUBINI BERGEMANN PERES (OAB 141071/SP), JOSE MUSSI NETO (OAB 40783/SP)
Processo 0007753-07.2000.8.26.0358 (358.01.2000.007753) - Execução Fiscal - PIS - Mirabor Borracha Ltda - - Jose Danilo
Lopes Bonilha - Nilton Flávio Lopes Bonilha
- Vistos, Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos
do arquivamento do processo, sem que a exequente tenha promovido o seu andamento. A requerimento da exequente, foi
determinada a suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6830/80, sendo ela devidamente intimada
do despacho respectivo; decorrido um ano desta data, começou a fluir o quinquênio prescricional. Neste sentido orienta a
Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Não tendo a exequente requerido o andamento do
processo antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se
consumasse. Neste sentido o seguinte Julgado: A prescrição intercorrente é cabível na execução fiscal. Ela ocorrerá, todavia, se
a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusive da exeqüente (TFR, 4ª T, AC.85.427, rel.Min.Carlos M.Velloso, ac. de 26.11.84,
DJU 13.dezembro.1984, p.21484). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo
924, inciso V, do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro EXTINTO(S) referido(s) crédito(s) nos termos do artigo
156, inciso V, do Código Tributário Nacional. INSUBSISTENTES eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso.
Fls.306/334: diante dos documentos apresentados, comprovando a arrematação dos veículos penhorados à fl.185, defiro o
pleito do terceiro interessado, oficiando-se ao DETRAN para desbloqueio, instruindo-se com cópia de fl.167 e mencionando que
o desbloqueio deverá ser feito em relação a este processo e apensos. Isento de custas. Inexistentes sucumbências, em virtude
do princípio da causalidade. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a
Serventia de lançar respectiva certidão. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
- ADV: AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), ÚRSULA LYRIO DO VALLE SIQUEIRA (OAB 171601/SP), FAUSTO JOSÉ DA
ROCHA (OAB 217740/SP)
Processo 0007756-59.2000.8.26.0358 (358.01.2000.007756) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Mirabor Borracha Ltda
- Vistos, Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos
do arquivamento do processo, sem que a exequente tenha promovido o seu andamento. A requerimento da exequente, foi
determinada a suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6830/80, sendo ela devidamente intimada
do despacho respectivo; decorrido um ano desta data, começou a fluir o quinquênio prescricional. Neste sentido orienta a
Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Não tendo a exequente requerido o andamento do
processo antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se
consumasse. Neste sentido o seguinte Julgado: A prescrição intercorrente é cabível na execução fiscal. Ela ocorrerá, todavia, se
a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusive da exeqüente (TFR, 4ª T, AC.85.427, rel.Min.Carlos M.Velloso, ac. de 26.11.84,
DJU 13.dezembro.1984, p.21484). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo
924, inciso V, do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro EXTINTO(S) referido(s) crédito(s) nos termos do artigo
156, inciso V, do Código Tributário Nacional. INSUBSISTENTES eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso.
Isento de custas. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade. Tendo em vista a inexistência de interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de lançar respectiva certidão. Arquivem-se os autos com as
cautelas legais. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º