Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 2399

  • Início
« 2399 »
TJSP 10/06/2022 -Pág. 2399 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

2399

Execução Fiscal - Contribuições - Mirabor Borracha Ltda
- Vistos, Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos
do arquivamento do processo, sem que a exequente tenha promovido o seu andamento. A requerimento da exequente, foi
determinada a suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6830/80, sendo ela devidamente intimada
do despacho respectivo; decorrido um ano desta data, começou a fluir o quinquênio prescricional. Neste sentido orienta a
Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Não tendo a exequente requerido o andamento do
processo antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se
consumasse. Neste sentido o seguinte Julgado: A prescrição intercorrente é cabível na execução fiscal. Ela ocorrerá, todavia, se
a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusive da exeqüente (TFR, 4ª T, AC.85.427, rel.Min.Carlos M.Velloso, ac. de 26.11.84,
DJU 13.dezembro.1984, p.21484). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo
924, inciso V, do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro EXTINTO(S) referido(s) crédito(s) nos termos do artigo
156, inciso V, do Código Tributário Nacional. INSUBSISTENTES eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso.
Isento de custas. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade. Tendo em vista a inexistência de interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de lançar respectiva certidão. Arquivem-se os autos com as
cautelas legais. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
- ADV: ÚRSULA LYRIO DO VALLE SIQUEIRA (OAB 171601/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP)
Processo 0010958-39.2003.8.26.0358 (apensado ao processo 0007753-07.2000.8.26.0358) (358.01.2003.010958) Execução Fiscal - Cofins - Mirabor Borracha Ltda
- Vistos, Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos
do arquivamento do processo, sem que a exequente tenha promovido o seu andamento. A requerimento da exequente, foi
determinada a suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6830/80, sendo ela devidamente intimada
do despacho respectivo; decorrido um ano desta data, começou a fluir o quinquênio prescricional. Neste sentido orienta a
Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Não tendo a exequente requerido o andamento do
processo antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se
consumasse. Neste sentido o seguinte Julgado: A prescrição intercorrente é cabível na execução fiscal. Ela ocorrerá, todavia, se
a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusive da exeqüente (TFR, 4ª T, AC.85.427, rel.Min.Carlos M.Velloso, ac. de 26.11.84,
DJU 13.dezembro.1984, p.21484). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo
924, inciso V, do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro EXTINTO(S) referido(s) crédito(s) nos termos do artigo
156, inciso V, do Código Tributário Nacional. INSUBSISTENTES eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso.
Isento de custas. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade. Tendo em vista a inexistência de interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de lançar respectiva certidão. Arquivem-se os autos com as
cautelas legais. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
- ADV: ÚRSULA LYRIO DO VALLE SIQUEIRA (OAB 171601/SP)
Processo 0010983-76.2008.8.26.0358 (apensado ao processo 0012525-47.1999.8.26.0358) (processo principal 001252547.1999.8.26.0358) (358.01.1999.012525/1) - Embargos à Execução - Irmaos Domarco Ltda
- Vistos, Decorrido o trânsito em julgado da sentença de fls.239/246 em 15/04/2008 (fl.248) e nada mais sendo apresentado,
arquivem-se estes autos com as cautelas legais. Intime(m)-se.
- ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP)
Processo 0502562-40.2008.8.26.0358 (358.01.2008.502562) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MACIEL
AUTOMOVEIS LTDA - ME
- Vistos, Diante da extinção desta execução levada a efeito nos autos de embargos à execução em apenso, conforme
certificado à fl.45, determino o arquivamento destes autos. Intime(m)-se.
- ADV: RUBENS GOMES (OAB 46180/SP)
Processo 0508660-31.2014.8.26.0358 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - TRABULSI E TRABULSI
PUBLICIDADE E MARKETING LTDA
- Vistos, Aguarde-se por mais trinta dias eventual ingresso de cumprimento de sentença pelo procurador da executada.
Decorrido “in albis”, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime(m)-se.
- ADV: CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2022
Processo 0004954-97.2014.8.26.0358 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF - INTERIOR MÓVEIS JACI LTDA. e outro
- C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, foi DECRETADA FALÊNCIA/QUEBRA, por r. Sentença proferida dia 14.09.2017 as
17h45, pelo r. Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Mirassol, no processo 0001226-48.2014.8.26.0358, da empresa executada
INTERIOR MÓVEIS JACI LTDA-ME, inscrita no CNPJ. 07.388.798/0001-30, estabelecida na Rua Laudicerio Mendes de Oliveira,
nº 773, Brasil 500, em Jaci-SP, que tem administrador, sócio e representante legal - Sr. Flávio Roberto Gonçalves Caneira,
conforme consulta feita no sistema SAJ, nos autos falimentares supra. Certifico mais que, consta, às fls.82, qualificação do
administrador sócio-representante legal: Flávio Roberto Gonçalves Caneira, brasileiro, casado, empresário CPF. 290.245.438-43
RG. 7.851.425-X-SP Filiação-MÃE: Maria Dolores Ruffo Caneira Data nascimento: 15.05.1981. Rua Alcides do Amaral Mendonça,
nº 555, centro, Jaci-SP. Certifico finalmente que, foi nomeada administradora judicial a pessoa jurídica ACFB ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL LTDA, com endereço na Rua Caconde, nº 172, Jardim Paulista, São Paulo-Capital-SP CEP. 01.425-010 Fone: (011)
3230-6822, representada pela advogada - Dra. Antonia Viviana Santos De Oliveira Cavalcante OAB. 303.042-SP, que será a
profissional responsável pela condução do processo de falência. Nada Mais.
- ADV: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP),
RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/
SP)

MOCOCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo