TJSP 21/06/2022 -Pág. 1622 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
1622
petição de fls. 173/174. A dois porque da decisão que fixou os provisórios a parte embargante interpôs agravo de instrumento,
elevando a apreciação de todo conjunto decisório interlocutório ao segundo grau diretamente. Ora, a decisão que fixa o principal
deveria, em tese, segundo argumenta a embargante, estabelecer o índice de correção, que lhe é complementar. A eventual
omissão, portanto, não pode ser ressucitada por simples omissão, a fim de possibilitar a oposição de embargos cujo conteúdo
já se encontrava precluso, portanto intempestiva a oposição. Assim, de qualquer prisma que se avente observar os presente
embargos, visualiza-se óbice a seu conhecimento, pela intempestividade e preclusão. Desse modo, NÃO CONHEÇO dos
embargos de fls. 183/185, opostos pela parte requerente. Todavia, considerando-se que a correção monetária é devida, já que
ela não constitui pena nem acréscimo, mas atualização do valor nominal da moeda, sem a qual haveria enriquecimento indevido
do devedor, determino que a pensão alimentícia fixada seja reajustada anualmente pelo índice da tabela prática para cálculo de
atualização monetária dos débitos judiciais. No mais cumpra-se decisão anterior. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB
123853/SP), LUIZ HENRIQUE CEZARE (OAB 331879/SP), ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA (OAB 330641/SP)
Processo 1003972-20.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Naomy Nomura - Isaac Iwao Nomura - - Jorge
Mikio Fujiki e outros - Vistos. Fls. 327/328: Defiro pelo prazo de 20 dias. Fl. 329: Informem quais herdeiros possuem condições
de comparecer pessoalmente em cartório para assinatura dos termos de renúncia, em 5 (cinco) dias, a fim de instruir o Ofício
na confecção do ato, observando-se que as renúncias que não puderem ser regularizadas desta maneira, deverão sê-lo através
da juntada de escritura pública, sob pena de invalidade. Intimem-se. - ADV: MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/
SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), LUCIANA SHIZUE FUJIKI YAMAMOTO (OAB 255440/SP)
Processo 1004605-94.2022.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Saboya Quinonez - - Luciana Saboya
Quinonez - - Felipe Saboya Quiñonez - Maria Marta Fiumaro - 1) Certidão retro: Manifeste-se a inventariante. 2) Fls. 120 e
seguintes: Manifestem-se os demais herdeiros sobre as primeiras declarações. - ADV: CLÁUDIO GILARDI BRITOS (OAB 58206/
PR), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP)
Processo 1005204-33.2022.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.M.V. - Vistos. 1. Inicialmente,
deverá o autor juntar aos autos certidão de nascimento do filho. 2.Recebo emenda à petição inicial (fls. 50/52). 3.Postula
o autor a revisão dos alimentos pagos ao filho. Conforme se verifica, pelos documentos juntados aos autos, realmente há
verossimilhança nas alegações do autor, havendo relatório médico, datado de novembro de 2021, noticiando problemas de
organização na vida pessoal daquele, após ter saído de clínica onde se encontrava internado para tratamento de alcoolismo,
tornando viável então, a redução do valor dos alimentos fixados, nos moldes propostos pelo Ministério Público, a fls. 58/59.
Assim, acolho a manifestação ministerial e vislumbro razoável, por 06 meses, a redução liminar dos alimentos para valor de
R$ 350,00. Configurados, pois, os requisitos indispensáveis, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela de urgência,
para reduzir os alimentos devidos pelo autor nos termos acima. Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, após
informados os endereços eletrônicos das partes. Cite-se e intime-se o acionado, nos termos do art. 335, inc. I do CPC. Int. ADV: CARLOS SERGIO FACCI FERREIRA JUNIOR (OAB 192371/SP)
Processo 1005411-32.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.V.G.X.S. - Vistos. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o autor o andamento do agravo de instrumento noticiado , no
prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão, dado que, salvo eventual reforma da decisão agravada, não houve
cumprimento da determinação de emenda da inicial. Intime-se. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/
SP), VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP)
Processo 1005826-49.2021.8.26.0100 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.Z. - J.M.V.G.T. - Vistos.
Ciência às partes acerca da r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2031845-50.2022.8.26.0000, de lavra do
Em. Des. Álvaro Passos (fls. 958/960). Prossiga-se. Cumpra-se as determinações de fls. 953/954, item 2, salientando que esta
decisão é de reiteração. Prazo de 10 dias, pena de preclusão. Intime-se. - ADV: BRUNO CARLO SCHIAVONE (OAB 228316/
SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP)
Processo 1005912-83.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.S.G. - - H.S.G. - E.A.G. - Vistos. Defiro
o pedido de prazo suplementar de 15 dias de suspensão dos feitos, a contar da ciência desta decisão. Transcorrido o prazo,
independentemente de nova intimação, manifestem-se as partes, trazendo aos autos o termo de acordo ou requerendo o que
de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CAPINZAIKI DE MORAES NAVARRO (OAB 176586/
SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP),
MONICA DEL ROSSO SCRASSULO (OAB 310883/SP)
Processo 1005954-35.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Silvia Maria Callas Sucar - - Antonio Sucar Neto Victor Sucar - VICTOR SUCAR FILHO - Vistos. 1.Defiro a habilitação do filho Victor Sucar Filho como assistente litisconsorcial,
sendo nítido seu interesse jurídico nos presentes, nos termos do art. 752, § 3º do CPC. Anote-se. 2. Atos praticados pelo
filho do interditando, bem como pelo interditando, antes da instituição da curatela provisória, são estranhos aos presentes e
aqui não serão discutidos. Portanto, o requerimento de fls. 598 deverá ser objeto de ação própria. 3. Defiro o bloqueio das
contas correntes e investimentos do interditando, no importe de 50%, eis que casado em regime de comunhão total de bens
com a Sra. Curadora, providenciando-se o necessário, com urgência, nos termos requeridos a fls. 317. 4. Referente a conta
conjunta com o filho Victor Sucar Filho, intime-o para que esclareça se os valores la existentes pertencem exclusivamente ao
interditando ou se há copropriedade entre eles. 5. Sem prejuízo, oficie-se aos bancos, notadamente ao banco Itaú, solicitando
que envie extratos bancários da conta corrente 00600-2, ag 9642, a partir da decisão que determinou a curatela provisória do
interditando até atualidade. 6. Observa-se que prestações de contas por parte da curadora deverão ser dar em autos apartados,
incidentalmente, sem prejuízo do interessado valer-se da ação prevista no art. 550 e seguintes do CPC. 7. Anote-se o ingresso
espontâneo do interditando nos autos (fls. 182/186) 8.Acolho integralmente manifestação ministerial como forma de decidir (fls.
610/612) e, alicerçando-me ainda no laudo pericial de fls. 588/592, mantenho a curatela provisória fixada, salientando-se que
há fortes indícios nos autos de que está o interditando com possível comprometimento cognitivo, o que por si só autoriza, para
a sua proteção, a decisão ora tomada. 9. Necessária a prova técnica, nomeio perito judicial o Dr.João Sampaio de Almeida
Prado, que, intimado, deverá estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, manifeste-se a curadora provisória
sobre a estimativa, em 5 (cinco) dias. Se de acordo, deverá depositar os honorários periciais, no mesmo prazo. Abra-se vista
ao Ministério Público e intimem-se também as partes para que, querendo, apresentem quesitos, acrescentando-se que também
poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), no prazo de
15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Com o depósito e após o prazo acima, intime-se o perito para que dê início aos
trabalhos, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do Laudo, sobre o qual, após sua juntada, deverão se
manifestar as partes. Com a entrega do laudo pelo Perito, fica deferida a expedição de mandado de levantamento do valor pago
a título de honorários. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MOYA MARTINS KADDISSI (OAB 183453/SP), RODRIGO BONAMETTI DE
MIRANDA (OAB 410471/SP), MARCIO GOMES PIRES (OAB 309350/SP), ANDREIA DA SILVA MOREIRA (OAB 227582/SP),
MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP)
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