TJSP 21/06/2022 -Pág. 4996 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
4996
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Artigo 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP),
FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP)
Processo 0007200-04.2022.8.26.0482 (processo principal 1018189-91.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Esquema Unico Educacional de Presidente Prudente - Eireli Epp - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no Artigo 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WAGNER TIMOTEO
RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), RENAN AMANCIO MACEDO
(OAB 313580/SP)
Processo 0007210-48.2022.8.26.0482 (processo principal 1000117-51.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aparecida Luiza Rossi de Oliveira - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do
NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0007211-33.2022.8.26.0482 (processo principal 1004691-20.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luiz de Souza - Banco Cetelem S/A - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a
parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LAYS
FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 0007213-03.2022.8.26.0482 (processo principal 1021572-72.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fábio Tadeu Destro - Alfa Seguradora S.a - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intimese a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FÁBIO
TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0010026-62.2006.8.26.0482 (482.01.2006.010026) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Itaú
Unibanco Sa - Vera Maria Boigues Pittioni - Vistos. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias, em relação ao auto
negativo de leilão carreado às fls. 808/809. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), TATIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º