TJSP 22/06/2022 -Pág. 1509 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
1509
Processo 1040736-49.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Antonio
Carlos Munhoz Soares - - Guilherme Santini Teodoro - - Ricardo Pereira Junior - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos
e no mérito os acolho para HOMOLOGAR o valor de R$ 953,03 a título de honorários de sucumbência. No mais, mantenho os
demais itens da decisão de fls. 204. Intime-se. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 1041011-95.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Augusta de
Oliveira Lima - - Matilde Tavares da Fonseca - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando-se a ilegalidade parcial do lançamento tributário
realizado pela Ré e condenando-a à restituição do ITCMD pago a maior pela parte autora, excedente este no valor de R$
61.293,84 (fls. 110). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, por força dos artigos
54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a
serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de
seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e a
correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação
com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de
mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e
nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso (item (i), o termo inicial da incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação; e o termo inicial
dos juros de mora é, com exclusividade e em substituição à correção monetária, o trânsito em julgado no caso das relações
jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). No segundo caso (item (ii), quando se tratar
de verba devida posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da
SELIC é a data do pagamento indevido. Em caso de interposição de recurso inominado (prazo de 10 dias), por litigante que não
seja isento por lei ou beneficiário da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas recursais (1% sobre o valor da causa mais
4% sobre o valor da condenação); verificando-se condenação ilíquida ou parcial, ou nos casos em que não haja condenação,
a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O
peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o
peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” (i) causará tumulto nos fluxos
digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da
duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida,
acaso não possa ser justificada. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCIO CALABRESI CONTE (OAB 158143/SP)
Processo 1041762-58.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - João
Batista Lemos Maia - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da determinação proferida no incidente nº 00002. Intimem-se. - ADV:
CAMILA MARQUES LEONI KITAMURA (OAB 262952/SP), GISELE NASCIMENTO COSTA (OAB 306267/SP)
Processo 1041762-58.2016.8.26.0053/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Batista Lemos Maia Vistos. É incontroverso que a execução da sentença não seguiu o rito cabível ao caso. O valor homologado corresponde a R$
31.680,52 (fls. 210 e 223 dos autos principais), mas, concretamente, o que houve foi a comunicação do Estado de São Paulo
sobre o pagamento de obrigação de pequeno valor de R$ 3.233,25 (fls. 227/229 dos autos principais). Saliente-se que em tempo
algum houve renúncia da parte autora acerca de valor que excedesse o montante previsto para as obrigações de pequeno
valor, razão pela qual é induvidosa a existência de saldo a ser adimplido. Daí porque o presente processo deverá ser ajustado
para que, à luz de sua realidade e buscando-se a conformação com a norma incidente à situação, possa ocorrer a satisfação
do crédito. Determina-se que a parte autora apresente, nos autos principais, novo cálculo sobre o crédito remanescente e, ali,
seja intimado o Estado de São Paulo para que se manifeste, formando-se, em seguida, novo incidente requisitório que seguirá
a regra cabível para o valor que venha a ser homologado, sendo esta a única forma de adequação da controvérsia. Prazo:
cinco dias. Intimem-se. - ADV: GISELE NASCIMENTO COSTA (OAB 306267/SP), CAMILA MARQUES LEONI KITAMURA (OAB
262952/SP)
Processo 1042173-28.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Anderson Pereira dos Santos - Vistos. Tempestivo e custas preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto
em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a
parte nomear a sua petição no cadastramento como “contrarrazões”). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as
anotações necessárias. Intimem-se - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP)
Processo 1042519-81.2018.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Adriana Tiemi
Akamine - Vistos. Considerando a satisfação pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta
a execução. Expeça-se ofício de extinção do requisitório. Após, arquive-se o presente incidente. P.R.I.C - ADV: WILSON LUIS
DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 1043483-06.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Iara Maria de
Jesus - - Gislaine Farias Lima - Vistos. Fls. 307/308: manifeste-se a Fazenda Estadual, em 15 dias, providenciando a retificação
das apostilas. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1043632-36.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Carlos Santos Gonçalves Alves
- Vistos. Fls. 44/46: oficie-se ao DEPRE, solicitando-se a anotação de prioridade etária para o pagamento do valor devido ao
Autor, que se trata de pessoa maior de 60 anos. Intime-se e expeça-se o necessário. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB
401514/SP)
Processo 1045234-91.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Elisabete
Candida Vieira Scripiliti - Vistos. Diante da desistência do recurso interposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 374134/SP)
Processo 1045314-55.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Gilmar Neves da Silva
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, julgando extinto o feito, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de
indenização por acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 14.984/2013, no valor de R$ 28.750,00 (vinte e oito mil, setecentos e
cinquenta reais), devendo o valor ser corrigido desde a data do acidente, com a incidência de juros de mora desde a citação. Os
valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido
pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º