TJSP 23/06/2022 -Pág. 1845 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
1845
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2022
Processo 0001708-40.2015.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Valeria da Silva Alves - Vistos. Efetuadas as
comunicações e anotações de praxe, nada mais havendo, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI
(OAB 341073/SP)
Processo 0002106-56.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Rodrigo Pereira de Lima - Vistos.
Certifique a serventia se houve cumprimento ao mandado expedido às fls.91, cobrando-se a devolução cumprido, se o caso.
Intime-se. - ADV: LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP)
Processo 0002400-31.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 0016979-30.2016.8.26.0502) - Execução da Pena - Prestação
Pecuniária - David dos Santos da Silva - Vistos. Conforme r.Sentença e v.Acórdão, o executado DAVID foi condenado às penas de
02 anos de detenção (regime inicial aberto) e 20 dias-multa (multa paga, conforme fls.62/64), tendo havido a SUBSTITUIÇÃO da
pena privativa de liberdade por 01 pena de prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00 e a 01 pena de prestação de serviços.
Fls.60. Considerando que o setor responsável pela prestação de serviços à comunidade encontra-se inoperante (o que é apurado
em feito próprio, de n. 0000059-32.2022.8.26.0320), DETERMINO a substituição da prestação de serviços à comunidade por 01
prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, sem prejuízo da prestação originariamente imposta (prestação pecuniária, no
valor de R$ 3.000,00). Havendo saldo remanescente da fiança (fls.66/67 e certidão de fls.69), PROVIDENCIE-SE o necessário
quanto à transferência de valores para pagamento das prestações pecuniárias com a utilização do saldo da fiança (fls.67), cuja
destinação das verbas é acompanhada em procedimento próprio (nº 0007890-68.2021.8.26.0320). Após, caso reste saldo a
pagar, INTIME-SE o sentenciado DAVID DOS SANTOS DA SILVA para comparecer neste Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de
de efetuar o pagamento restante das duas prestações pecuniárias. Ciência ao MP e Defesa. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO
SERVE DE OFÍCIO/MANDADO.. - ADV: PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
Processo 0002401-16.2022.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Joelma Almeida dos
Santos - Nova vista à Defesa. - ADV: PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP), CLODOMIRO BENEDITO DOS
SANTOS (OAB 116948/SP)
Processo 0003679-52.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Criminal - Atos executórios (nº 0003208-82.2017.8.26.0038 - Vara
Criminal da Comarca de Araras / SP) - C.J.R. - Vistos. Servirá cópia da presente como OFÍCIO ao Juízo Deprecante para
comunicar que foi designada entrevista prévia para o dia 02/08/2022, às 13:30 horas. Anote-se que a intimação foi feita pelo
Setor Técnico, via correio. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico, na data indicada. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA
GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 0004075-29.2022.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Rafael de Paula
Sotopietro - Vista à Defesa - ADV: VALERIA CRISTINA ALBERTI (OAB 287277/SP)
Processo 0004077-96.2022.8.26.0320 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - A.S.S. - Vista à Defesa - ADV:
PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
Processo 0009547-45.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 0007231-95.2021.8.26.0502) - Execução da Pena - Prestação
de Serviços à Comunidade - M.H.A.P. - Fl. 25 - Intimação da Defesa para manifestação, no prazo legal. - ADV: MARCOS
ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP)
Processo 0010461-17.2018.8.26.0320 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - William Antonio Testa - Ante
o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade, conforme ofício de fls. 80, INTIME-SE o sentenciado para
comprovar o pagamento das demais parcelas da prestação pecuniária, no prazo de dez (10) dias, sob pena de conversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Cumpra-se, servindo este de mandado. - ADV: RODRIGO APARECIDO
MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 0010461-17.2018.8.26.0320 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - William Antonio Testa - Vistos. A
par da não localização do réu quando da intimação de fls.96, por ora, INTIME-SE o advogado constituído quanto à decisão de
fls.92 a fim de comprovar os pagamentos conforme lá determinado. No silêncio, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para
manifestação. Intime-se. - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 0010661-55.2021.8.26.0502 (apensado ao processo 0007231-95.2021.8.26.0502) - Execução da Pena - Prestação
de Serviços à Comunidade - Murillo Henrique de Almeida Picelli - Fl. 116 - Intimação da Defesa para manifestação, no prazo
legal. - ADV: MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP)
Processo 0020728-82.2017.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Juraci da Silva
Xavier - Vistos. RECEBO o recurso de fl. 316. Intime-se a defesa para apresentar razões e, após, ao MP para contrarrazões.
Dispensada a intimação do réu considerando o disposto no art. 392, II, do CPP. Regularizados, subam os autos ao E. Tribunal,
com as nossas homenagens. Prescrição em 05/06/2030. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
91218/SP)
Processo 0021214-38.2015.8.26.0320 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Alexandre Carlos
Patury - Vistos. Primeiramente, reconsidero o determinado às fls. 226/227- item VII A, pois dispensada a intimação do réu, por
ausência de prejuízo. Diante do trânsito em julgado (certidão retro), oficie-se ao IIRGD e TRE, comunicando a condenação, em
relação ao réu Alexandre e o reconhecimento da prescrição em relação ao réu Samuel e Alexandre (este último somente quanto
ao artigo 28 da Lei de Drogas). Expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) em relação a Alexandre. Elabore-se
o cálculo das custas processuais. Com essa providência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, não
havendo oposição, tornem para homologação. Havendo fiança, deverá a Serventia observar a ordem prevista no art. 336 do
CPP.Havendo valores e objetos apreendidos, dê-se a destinação respectiva caso decretado o seu perdimento. Não tendo havido
perdimento, quanto aos objetos, caso não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP.
Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados
a instituição de cunho social, artístico ou educacional. Oficie-se à D. Autoridade policial nesse sentido. Já quanto aos valores,
caso não reclamados no prazo acima, serão depositados em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes
a procedimentos desta natureza, ou do Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas (art. 518, § 2, das
NSCGJ). Determino a destruição de eventual entorpecente apreendido, caso ainda não se tenha ainda oficiado nesse sentido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º