TJSP 24/06/2022 -Pág. 669 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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SP)
Processo 0556146-98.2000.8.26.0100 (583.00.2000.556146) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Marli Vicente de
Lima - Construtora Monteiro Machado Ltda - - Maria Cecília Oliveira Machado - - JOSÉ OTAVIO PINTO E SILVA - - Marcelo
Oliveira Machado - Vistos. Fls. 885: defiro pesquisa de bens segundo sistema RENAJUD e INFOJUD nos termos requeridos,
conforme documentos que seguem. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá
apresentar planilha atualizada de débito, valor do veículo constante da Tabela Fipe, bem como providenciar o recolhimento das
custas do provimento CSM 1864/11. Requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Na omissão,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CLAUDIO MIKIO SUZUKI (OAB 171784/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA
(OAB 174898/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), RENATO ARMONI (OAB 306128/SP), MARCELO
APARECIDO TAVARES (OAB 126397/SP), APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 61644/SP)
Processo 0934073-04.1999.8.26.0100 (583.00.1999.934073) - Procedimento Comum Cível - Marco Antonio de Paula - Idia Lichtemberger - - Aristeo Damasceno da Mota - - Eduardo Fortes de Oliveira - - José Bastos - - Antonio Augusto Camargo
Guimarães - - José Roque Ferreira de Santana - - Kiyosi Kassa - Banco Safra S/A - - Banco Bradesco S/A - - Banco de Boston
S/A - Vistos. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO a digitalização do processo físico em questão e determino o
prosseguimento do feito pela via eletrônica. Homologo o acordo de fls. 921/924, para que produza seus efeitos jurídicos, e
suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo
de 15 (quinze) dias, ficando o exequente ciente de que deverá noticiar nos autos o seu integral cumprimento. Findo o prazo do
acordo sem manifestação, o silêncio será interpretado como adimplemento integral do mesmo para fins de extinção (art. 924,
II, CPC) e baixa na distribuição. Após o cumprimento, providencie o executado o recolhimento das custas (1% sobre o valor
do acordo, na forma do artigo 4º , inciso III, da Lei 11.608/2003), o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do
artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas de satisfação no prazo de 15 dias após o termino do prazo acordado,
providencie a z. Serventia a inscrição na dívida ativa e, após certificar a providência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. ADV: EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), ALESSANDRA APARECIDA LOPES
(OAB 335830/SP), VAGNER COUTINHO PONTES (OAB 394163/SP), JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA (OAB 74437/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP),
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP), SILVANA VISINTIN (OAB 112797/SP)
Processo 1013521-20.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Dib Metran - - Samia Gaspar Metran
- Ricardo Scravajar Gouveia - Vistos. Ante o efeito suspensivo atribuído pelo Egrégio Tribunal, libere-se a pauta. Aguarde-se
o julgamento do agravo de instrumento. Int. - ADV: WALTER LUIZ DIAS GOMES (OAB 169758/SP), ANA MARIA ARAUJO
KURATOMI (OAB 170402/SP), RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (OAB 220340/SP)
Processo 1016944-22.2021.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Cultura Franciscana - Lucio
Oliveira Soares - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTES os
pedidos de ASSOCIAÇÃO CULTURA FRANCISCANA contra LÚCIO OLIVEIRA SOARES, convertendo o mandado monitório
em título executivo judicial. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da
ação), custas e despesas processuais. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil,
providenciando o exequente o necessário ao prosseguimento. P.R.I. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP),
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARINA SOARES TRALDI MOLINARI (OAB 200884/SP)
Processo 1018338-30.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aldina Gonçalves
Gama - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Informem as partes se concordam
com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento e pertinência, no
prazo de 5 dias. Int. - ADV: CLOVIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 162145/SP), CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP)
Processo 1020617-36.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Hércules Gonçalves - Vistos. Ante a inércia do executado sobre as alegações contidas nas fls. 389/392 (certidão de fls. 397),
REVOGO a homologação do acordo de fls. 355/358 (fls. 365), devendo o feito prosseguir com a intimação dos terceiros, nos
termos da decisão de fls. 312/313. Expeça-se o necessário. Anote-se a informação de fls. 399/400. Intime-se. - ADV: HERNANI
ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), THALITA GONÇALVES MARANGONI (OAB 282258/SP)
Processo 1021958-84.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Boulevard - Vistos. Fls. 123/146: Cuida-se de embargos à execução interpostos no curso da ação de execução, via totalmente
inadequada para sua apreciação, dada sua natureza de ação autônoma. Nos termos do art. 914 do CPC, os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Assim, o juízo não conhecerá da petição de fls. 123/146, ficando deferido o prazo de 24h para que a embargante regularize o
peticionamento. Cancelem-se os documentos de fls. 123/146, a fim de evitar tumulto processual. Int. - ADV: HELOISE NAVARRO
ROSSI (OAB 403398/SP)
Processo 1026303-69.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Tenco
Constr. e Urbanismo Ltda - - Sergio Oscar Guedes Paranaiba - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - Banco Mercantil do Brasil S.A.
e outros - Banco do Brasil S/A e outro - Francisco Palazzo Filho e outros - Condominio Edificio Residencial Araucaria e outro
- Vistos. I - Fls. 1191/1197: CÓPIA DESTE DESPACHO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO a ser impresso e
encaminhado diretamente pelo interessado SICOOB SEGURADORA S/A, para que registre a penhora em favor deste exequente,
de quaisquer valores que o executado venha receber a título de indenização securitária ou reembolso até o limite do crédito
em execução (R$797.335,32 ), devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente
via e-mail ([email protected]). O exequente deverá comprovar o protocolo em cinco dias. Após, aguarde-se a reposta ao
ofício por 30 dias. II - Fls. 1204/1238: Anote-se a informação prestada pelo Condomínio Edifício Residencial Araucaria quanto
à existência de débito condominial nos imóveis do executado. para que conste de eventual edital de leilão. Int. - ADV: RENATO
VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), PIERO HERVATIN DA
SILVA (OAB 248291/SP), RENATA VASCONCELOS RODRIGUES MILAZZO (OAB 142794/MG), GIANE GARCIA CAMPOS (OAB
322682/SP), CIBELE GONÇALVES DE BASTOS (OAB 94622/MG), ERLI SCHWARTZ JUNIOR (OAB 83856/MG), ROBERTO
MATOS DE BRITO (OAB 360047/SP)
Processo 1026594-59.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Urca Comercio de
Bebidas e Alimentos Ltda - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro
material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 427/432. No caso ora examinado, a decisão ora
embargada (fls. 419/420), não encerra obscuridade passível de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos
nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e
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