TJSP 24/06/2022 -Pág. 766 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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Processo 0002921-45.2003.8.26.0286 (286.01.2003.002921) - Procedimento Comum Cível - Cheque - Luiz Fernando
Tarchiani de Vecchi - Evandro Marchi e outro - Republico os despachos de fls. 288 “Vistos. Diante da certidão de fls. 287,
considero os executados intimados acerca do despacho de fls. 220. Por conseguinte, defiro a substituição do polo passivo a
fim de constar as herdeiras Ana Karina Bordini de Vecchi, Renata Bordini de Vecchi e Lígia Bordini de Vecchi, qualificadas às
fls. 199. Providencie a serventia as anotações necessárias. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento da
ação. Int.” e de fls. 291 “ Vistos. Retifico o despacho de fls. 288 para o fim de constar que fica deferida a substituição do polo
ativo da ação. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Providencie-se as anotações necessárias. Int.” - ADV: MARIO
DOTTA JUNIOR (OAB 33887/SP), SERGIO LUIS FALCOCHIO (OAB 230412/SP)
Processo 0004031-20.2019.8.26.0286 (processo principal 1006503-79.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Antonio Carlos de Oliveira - Providenciar a parte interessada a criação do incidente de RPV/
Precatório. - ADV: JOSÉ CARLOS AGUIAR (OAB 345021/SP)
Processo 0004353-26.2008.8.26.0286 (286.01.2008.004353) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, deixo de condenar o executado
ao pagamento de custas finais, uma vez que foi interposto o cumprimento de sentença, bem como não houve a necessidade
de movimentação da máquina judiciária para os atos expropriatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de
sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003.
Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença. Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para
prática de ato executório. Afastamento do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal
e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a): José Joaquim dos Santos;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data
de Registro: 13/11/2019)”. “COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, é devido ao Estado, o recolhimento da taxa
judiciária de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Pagamento espontâneo. Sem a necessidade de atos executórios
tendentes à satisfação do direito dos credores, descabida a exigência de custas finais. Recurso provido”. (TJSP. Apelação Cível
nº 0012604-75.2019.8.26.0309; Relator J. B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 22.09.2020). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0004665-16.2019.8.26.0286/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Maria Aparecida
Abrucez Pazianoto - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO
BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 0005268-21.2021.8.26.0286 (processo principal 1009964-25.2017.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos dos benefícios - Pedro Januario Nascimento - Decorreu o prazo sem pagamento do débito ou
impugnação. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB
259333/SP)
Processo 0006148-62.2011.8.26.0286 (286.01.2011.006148) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Patrick de Visscher - Nascimento & Rocco Refeições Ltda Me - - Paschoal Rocco e outro - Vistos. 1. Ciência ao exequente que o
ofício para o processo 1001589-37.2021.8.26.0286 foi enviado por e-mail conforme fls. 424. 2. Certifique a Serventia o decurso
de prazo para a impugnação à penhora. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do processo no
prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB 109777/
SP), ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), MARIA DE FATIMA DA
SILVA (OAB 279449/SP), CRISTIANO ROBERTO CAMARGO (OAB 375234/SP)
Processo 0006921-97.2017.8.26.0286 (processo principal 1007071-95.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - A.C.A. - José Ignácio Sonsini - - Osvaldo Sonsini Junior - Vistos. 1. Pág. 184/288 e 303: Indefiro o pedido de
desbloqueio diante na inexistência de prova documental hábil a corroborar o alegado. Os documentos de pág. 299/301 não
demonstram que o pagamento das côngruas é efetuado na conta em que ocorreu o bloqueio judicial. Quanto aos créditos de
valores constantes nos extratos de pág. 296/298, não há comprovação a que título foram depositados na conta de titularidade do
coexecutado José Ignácio, não sendo possível o enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Por conseguinte,
fica mantida a constrição impugnada. 2.O coexecutado José Ignácio formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não
ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei
13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão
da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando
ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento
de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir
que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) última declaração
de imposto de rendaentregue à Receita Federal, na íntegra. A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser
justificada no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP), DEMIAN DIMAURA DIAS
(OAB 237492/SP), RICARDO DEL GROSSI HERNANDEZ (OAB 146326/SP), DIEGO TORRES DE CAMPOS (OAB 356350/SP)
Processo 0008871-25.2009.8.26.0286 (286.01.2009.008871) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - E.S. - Ciência à parte interessada do desarquivamento. Decorridos trinta dias sem movimentação, os autos
retornarão ao arquivo. - ADV: ALEX ESPINOSA MOSTAFA (OAB 380735/SP)
Processo 0013239-09.2011.8.26.0286 (286.01.2011.013239) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Paulo Sérgio do Amaral - Ciência ao autor do desarquivamento. Decorridos trinta sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo. - ADV: REGINALDO EMILIO LONARDI (OAB 151352/SP)
Processo 1000032-37.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Maggi
Administradora de Consórcios Ltda - Ana Paula Alves de Souza - Ante o exposto, JULGO: PROCEDENTE a ação de busca e
apreensão, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para consolidar no patrimônio do autor, proprietário fiduciário, a propriedade e a
posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que, com base no artigo 85, §2º, do Código
de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000 (mil reais), atualizados monetariamente de acordo com a Tabela Prática para Cálculo
de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar desta data, com a
ressalva do disposto no artigo 98 do CPC. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), ELIZABETH DE
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