TJSP 29/06/2022 -Pág. 1852 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
1852
Processo 0500681-22.2013.8.26.0077 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Fazenda Publica do
Municipio de Birigui - Fls. 58. Proceda a serventia o desbloqueio do veículo de fls. 33 através do sistema RENAJUD, tendo em
vista a extinção do feito. - ADV: ANTONIO LUIZ DE LUCAS JUNIOR (OAB 150993/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2022
Processo 0007763-98.2012.8.26.0077 (077.01.2012.007763) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Fazenda Nacional - Plancepos Ind Com Component P Calc Ltda - Roberto Pompeia Navarro - Vistos. 1 - Defiro a
suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido
o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV:
RAFAEL FUJIHARA PALUDETO (OAB 354663/SP)
Processo 0008375-07.2010.8.26.0077 (077.01.2010.008375) - Execução Fiscal - PIS - Fazenda Nacional - Kiuty Indústria e
Comércio de Calçados Ltda - Quality Brasil Participações Em Sociedades Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios
Multseguimentos Npl Ipanema II- Não Padronizado - Industria e Comercio e Embalagens Plasticas Benante Ltda - Me - - Naiara
Bianchi dos Santos Silva - - Fabiano Sanches Bigelli - - Evandro Carlos Andrade de Carvalho - EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRÁFOS - Vistos. Decorrido o prazo para eventuais recursos contra as decisões de fls.502/503 e 589/589verso, que resolveu o concurso de preferência sobre o produto da arrematação, iniciem-se os pagamentos segundo a ordem
estabelecida. Transfira-se ao processo 1004044-23.2014.8.26.0077, em trâmite pela 1ª Vara Cível desta Comarca, o valor
apontado pelo respectivo credor às fls.631/632, primeiro na ordem de preferência. Na sequência, intimem-se os demais credores
para que apresentem seus respectivos créditos, devidamente atualizados. Quanto as intimações, observe-se a necessidade da
intimação pessoal das Fazendas Públicas, suas autarquias e empresas públicas. Em relação aos demais credores, intime-se na
pessoa dos advogados constituídos nos autos, se houver, ou mediante ofício ao processo no qual se determinou a constrição
neste feito. Decorrido o prazo de 30 dias sem comunicação do valor atualizado da dívida (contados da publicação da decisão
ou da expedição do ofício, conforme o caso), efetuem-se os pagamentos segundo os valores indicados nos respectivos autos/
ofícios de penhora. Int. (ofício expedido em relação ao primeiro credor) - ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP),
NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), CAUÊ
TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 243787/SP), JOÃO CARLOS
KAMIYA (OAB 181992/SP), VALDECI ZEFFIRO (OAB 144555/SP), FABIANO SANCHES BIGELLI (OAB 121862/SP)
Processo 0009777-17.1996.8.26.0077 (077.01.1996.009777) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Macol Industria e
Comercio de Couros Ltda - - Marconi Wilson Andrade Coutinho - - Hugo Levi da Mata - Vistos. A própria exequente requereu
a extinção da execução fiscal, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. É o relatório.
Fundamento e Decido. O pedido da exequente encontra amparo no artigo 40, da Lei 6.830/80, que prevê a prescrição
intercorrente. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição
intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c.
artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras. P.R.I.C. - ADV: CELIO AMARAL (OAB 80931/SP),
WAGNER HERRERA SANCHES (OAB 137158/SP), PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA (OAB 127650/SP)
Processo 0009801-74.1998.8.26.0077 (077.01.1998.009801) - Execução Fiscal - Impostos - Caixa Economica Federal Popi Industria e Comercio de Calcados Ltda - Vistos. Primeiramente, intime-se a executada, para se manifestar no prazo de 05
(cinco) dias nos termos do Provimento CG 466/20. Intime-se. - ADV: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO (OAB 335671/SP), CÉSAR
ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP)
Processo 0009907-07.1996.8.26.0077 (077.01.1996.009907) - Execução Fiscal - Impostos - Fazenda Nacional - Vespaziano
Ghirardello - - Vespaziano Ghirardello - Vistos. A própria exequente requereu a extinção da execução fiscal, pela prescrição
intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido da exequente
encontra amparo no artigo 40, da Lei 6.830/80, que prevê a prescrição intercorrente. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II,
do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Ficam
levantadas eventuais penhoras. P.R.I.C. - ADV: CELSO WAGNER VENDRAME (OAB 118387/SP)
Processo 0009908-89.1996.8.26.0077 (apensado ao processo 0009907-07.1996.8.26.0077) (077.01.1996.009908) Execução Fiscal - Impostos - Fazenda Nacional - Vespaziano Ghirardello - - Vespaziano Ghirardello - Vistos. A própria exequente
requereu a extinção da execução fiscal, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. É o
relatório. Fundamento e Decido. O pedido da exequente encontra amparo no artigo 40, da Lei 6.830/80, que prevê a prescrição
intercorrente. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição
intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c.
artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras. P.R.I.C. - ADV: CELSO WAGNER VENDRAME
(OAB 118387/SP)
Processo 0009909-74.1996.8.26.0077 (apensado ao processo 0009907-07.1996.8.26.0077) (077.01.1996.009909) Execução Fiscal - Impostos - Fazenda Nacional - Vespaziano Guirardello Me - - Vespaziano Ghirardello - Vistos. A própria
exequente requereu a extinção da execução fiscal, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido da exequente encontra amparo no artigo 40, da Lei 6.830/80, que prevê a
prescrição intercorrente. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da
prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário
Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras. P.R.I.C. - ADV: CELSO WAGNER
VENDRAME (OAB 118387/SP)
Processo 0009910-59.1996.8.26.0077 (apensado ao processo 0009907-07.1996.8.26.0077) (077.01.1996.009910) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Nacional - Vespaziano Ghirardello Me - - Vespaziano
Ghirardello - Vistos. A própria exequente requereu a extinção da execução fiscal, pela prescrição intercorrente, nos termos do
artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido da exequente encontra amparo no artigo 40, da
Lei 6.830/80, que prevê a prescrição intercorrente. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de
mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo
174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras. P.R.I.C.
- ADV: CELSO WAGNER VENDRAME (OAB 118387/SP)
Processo 0009911-44.1996.8.26.0077 (apensado ao processo 0009907-07.1996.8.26.0077) (077.01.1996.009911) - Execução
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