TJSP 29/06/2022 -Pág. 516 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
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que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido
contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar
ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas
decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem
entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade
de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de
sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara
de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada
que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no
entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões
para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das
custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara
de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar
de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação
de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos
para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza,
esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência
de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada
hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com
determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte
autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 202044/MG)
Processo 1057188-56.2022.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Associação Beneficente Síria - Vistos. Fls. 76/78: Para
homologação do acordo, providencie a ré Renata, em cinco dias, a regularização de sua representação processual, trazendo
aos autos procuração outorgada a sua advogada, Dra. Helena Hissako Adaniya, OAB/SP 163.258, em cinco dias. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Processo 1058377-69.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela Bratz Lamb
- Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades
legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: MARIANA GRELLA
TAHAN FALKEMBACH (OAB 351961/SP)
Processo 1059568-52.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Angela Lacerda Gomes - Vistos. Defiro
a retificação do polo passivo, conforme requerido. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri/SP,
com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: VINICIUS GOMES FERNANDES JALLAGEAS DE LIMA (OAB 324236/SP)
Processo 1059664-67.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Renne Luiz de Almeida Bela - Consigno que
não há razão para ajuizamento da ação neste Foro Central, pois o autor reside em endereço pertencente à jurisdição do Foro
Regional da Lapa, enquanto o requerido possui domicilio na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, e, embora seja permitido a adoção
do critério previsto na Súmula 540 do STJ, entretanto não é facultado ao requerente a escolha da distribuição da demanda
entre Foro Regional e Central, sob pena de violação às normas de organização judiciária e competência de caráter funcional.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO CENTRAL E FORO REGIONAL DA CAPITAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Demanda originariamente
distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro
Regional de Santo Amaro com fundamento no critério de domicílio do autor. Possibilidade de declinação da competência de ofício.
Cláusula de eleição de foro que não pode indicar aleatoriamente determinado foro da Capital. Competência de caráter funcional
de natureza absoluta. Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser adotado quando ausentes outros
elementos de fixação de competência. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência
cível 0006731-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Destarte, encaminhem-se os autos
a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa, com as nossas homenagens, promovendo as anotações necessárias no
Cartório Distribuidor - ADV: FRANCISCA NARGILA PALACIO LIMA (OAB 460502/SP)
Processo 1059942-05.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1. Diante da interposição do recurso apelação, intime-se a parte apelada para a
apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias. 2. Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo recorrido, intimese a parte recorrente para a apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de questão(ões) suscitada(s) em
preliminar na(s) contrarrazão(ões), intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito delas, em 15 (quinze) dias. 4.
Após, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado,
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1060060-78.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aurum Fundo de Investimentos
Creditórios Multissetorial Lp - Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao devedor, FERNANDO
BENETI BRANCO sobre os seguintes imóveis: i) o domínio útil por aforamento da União de um terreno urbano, integrante do
Quinhão no 3, da propriedade denominada Sítio Tamboré, designado por imóvel no 46, Quadra no 45, do lugar denominado
“Alphaville Residencial I”, objeto da matrícula no 40.874 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri SP (fls. 307/316), dado
em alienação fiduciária nos termos da Lei 9.514/97, a favor do Banco Daycoval (av. 14/40.874 de 13 de agosto de 2018); ii)
Apartamento no 32-B, localizado no 3o andar ou 5o pavimento do “Edifício Mairiporã”, Bloco 3, que faz parte do Condomínio
Parati, situado na Rua França Pinto, no 425, Jardim Três Maria, Guarujá SP,objeto da matrícula no 52.127 do Cartório de
Registro de Imóveis do Guarujá SP (fls. 317/327), dado em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, a favor de Caixa
Econòmica Federal (R.17, de 5 de abril de 2019). 2. Considero aperfeiçoadas as penhoras, de pleno direito, com esta decisão,
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