TJSP 30/06/2022 -Pág. 1293 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
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do processo, arquivando-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio,
arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB
307887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2022
Processo 0000076-73.2004.8.26.0296 (296.01.2004.000076) - Execução Fiscal - Giovane de Almeida Costa - Arquivemse os autos com devida baixa no Cartório do Distribuidor. - ADV: ROSE MARY BRITO MENDES DA ROCHA SANTOS (OAB
308810/SP)
Processo 0000261-04.2010.8.26.0296 (296.01.2010.000261) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ush Usinagem de Sistemas
Hidraulicos Ltda - 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento
do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA CAÚ (OAB 459031/SP), ANA SILVIA MARCATTO BEGALLI (OAB 271682/
SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB 317530/SP), RODRIGO GLELEPI
(OAB 285870/SP)
Processo 0000266-26.2010.8.26.0296 (296.01.2010.000266) - Execução Fiscal - União - Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, aguardando-se em cartório. - ADV: GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA (OAB
135209/SP)
Processo 0000324-92.2011.8.26.0296 (296.01.2011.000324) - Execução Fiscal - União - Santa Cruz Saude Ltda - Manifestese a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES (OAB 219441/SP),
RUBIANA APARECIDA BARBIERI (OAB 230024/SP), ALEX STOCHI VEIGA (OAB 301432/SP)
Processo 0000463-59.2002.8.26.0296 (296.01.2002.000463) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Coop dos Prod de Leite da
Regiao de Camp Clc Cda 326878092 - Intime-se o perito nomeado. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO ADARIO CAIUBY
(OAB 166852/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP)
Processo 0000588-75.2012.8.26.0296 (296.01.2012.000588) - Execução Fiscal - União - 1- Defiro o sobrestamento por 180
(cento e oitenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido
o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SERGIO MONTIFELTRO
FERNANDES (OAB 219441/SP)
Processo 0000853-38.2016.8.26.0296 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Gicelio Francisco da Silva Filho Fazenda Nacional - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DELISE DA SILVA (OAB 380857/
SP), ADSON AZEVEDO MATOS (OAB 2715/AM), JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/SP)
Processo 0000890-22.2003.8.26.0296 (296.01.2003.000890) - Execução Fiscal - Valdemar Mantovani Cda 212159 - Intimese nos termos do requerido à fl. 208.. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 0000917-68.2004.8.26.0296 (296.01.2004.000917) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Sociedade Paulista
de Lavanderias Ltda - Vistos. Fls. 188: Diante da informação recebida mediante ofício enviado pela Caixa Econômica Federal
a fls. 191/192, é de rigor o levantamento da penhora e o indeferimento do pedido da exequente, porém, antes das providências
necessárias, dê-se vista para regular andamento do feito. Após conclusos. - ADV: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE
JÚNIOR (OAB 167198/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), ADSON AZEVEDO MATOS (OAB 2715/AM)
Processo 0000931-32.2016.8.26.0296 - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pacbras
Comercio Ltda Epp - União Fazenda Nacional - Do exposto, JULGO IMPROCDENTES OS EMBARGOS e resolvo o mérito nos
termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a embargante em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da execução.
PIC. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), SERGIO
MONTIFELTRO FERNANDES (OAB 219441/SP)
Processo 0001065-59.2016.8.26.0296 (apensado ao processo 0000310-65.1998.8.26.0296) - Embargos à Execução
Fiscal - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização-Correção Monetária - Cerâmica Artbel Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de embargos à execução via
da qual a Fazenda do Estado de São Paulo, em síntese, questiona a correção incidente sobre o débito e a execução também
de custas e despesas processuais postuladas em cálculos pela exequente. Adveio manifestação do exequente (fls. 42/45).
É o relatório do necessário. Decido. A Súmula 14 do STJ: “Arbitrados os honorários o valor da causa, a correção monetária
incide a partir do respectivo ajuizamento. “ De acordo com a norma do artigo 1º da Lei nº 6.899/81, o valor de quaisquer
débitos judiciais, incluídos as custas judiciais e honorários advocatícios, se submetem à correção monetária, que visa a
atualização monetária em razão de efeitos inflacionários. Assim dispõe o mandamento legal: a correção monetária incide sobre
qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. No caso dos autos fica mantida
a correção monetária aplicada pelo embargado de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incluídos as custas
judiciais, pois, valores desembolsados pelo embargante dos quais a Fazenda não está isenta em proceder a devolução, que
se submetem à correção monetária, que visa a atualização monetária em razão de efeitos inflacionários desde o desembolso,
no caso das custas e despesas e desde a fixação no caso dos honorários. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, BEM COMO QUANTO AO ÍNDICE E AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS
DE JULGAMENTOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTOS. 1. Em que
pese o esforço hermenêutico expendido pelo embargante, a clareza do dispositivo do acórdão impugnado não confere qualquer
margem de dúvida quanto à extensão da condenação dos honorários advocatícios. Condenou-se o demandante, sucumbente
na ação, a pagar os honorários advocatícios da parte adversa (ou seja, dos demandados), fixados no importe ali indicado. A
univocidade do dispositivo é suficiente para rechaçar a pretensão ora posta. 2. Ainda que o julgado embargado não se ressinta,
em tais pontos, de qualquer vício de julgamento, esclareça-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte, arbitrados os
honorários advocatícios em quantia certa (art. 20, § 4º, do CPC) [art. 85, § 8º, do CPC/15], a correção monetária incidente sobre
tal montante deve ser computada a partir da data em que fixada a verba (ut EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 595.034/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). O índice de correção monetária, por
sua vez, embora seja matéria a ser tratada no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, perante o Juízo de origem, é de
proceder ordinário a adoção da Tabela oficial do Tribunal de origem. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com esclarecimento”.
Dcl no REsp n. 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento: 16/8/2016). Por fim, à luz da
Emenda Constitucional nº 113, de 2021, pela qual definiu-se que nas condenações da Fazenda Pública, de qualquer natureza,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º