TJSP 01/07/2022 -Pág. 1122 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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ser restituída. Contudo, a devolução deve ser na forma simples. Não se observou no caso concreto, cobrança de má-fé do
banco réu justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. Precedente da Turma julgadora. Ação julgada parcialmente
procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
1018259-96.2020.8.26.0625; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022). Ação de indenização por danos
materiais e morais. Golpe do boleto. Responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da posse das informações
bancárias pelo terceiro que aplicou o golpe. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do C. STJ e Art. 14 do CDC.
Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$
5.000,00. Valor adequado em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Procedência da ação mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018590-10.2020.8.26.0001; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022;
Data de Registro: 23/06/2022). A não quitação do boleto junto à efetiva credora ensejou, sem dúvida alguma, a ideia de que a ré
Felbrás não era cumpridora de suas obrigações, ensejando, destarte, danos à sua imagem ao menos perante tal credora.
Inegavelmente, pois, verificaram-se danos morais indenizáveis. Entretanto, a considerar que a situação foi rapidamente
solucionada pela devedora, que esclareceu o ocorrido e efetuou o pagamento respectivo, tendo a Provet inclusive manifestado
compreender a situação (folha 06 e-mail de 07.10.2021), se vê que tais efeitos foram efêmeros. Ausente, pois, maior repercussão
dos fatos, que foram rapidamente esclarecidos junto à credora, para a compensação da autora Felbrás, sem ensejar seu
enriquecimento, bem como para a punição do réu, compelindo-o a adotar providências para que fatos de tal natureza não se
repitam, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nenhuma indenização, por outro lado, é devida à autora
Elizabeth. Como é cediço, não se confundem a pessoa jurídica com as pessoas físicas e/ou jurídicas que integram o seu quadro
social. Elizabeth, no caso, atuou como mera representante legal da coautora, jamais em nome próprio. O fato de ter se utilizado
de conta conjunta sua para pagamento da dívida da coautora (folha 74), o que inclusive justifica o pleito de ressarcimento de
valores, não altera a situação de que a única supostamente inadimplente no caso concreto, em razão dos fatos, foi a pessoa
jurídica. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação de cobrança, cumulada com indenização por danos
morais promovida por FELBRÁS FELINOS DO BRASIL ASSOCIAÇÃO PARA PROTEÇÃO, DEFESA E BEM ESTAR DOS
ANIMAIS e ELIZABETH BORELLI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., e em consequência: a) condeno o réu a restituir à autora
Elizabeth a quantia de R$ 17.205,49 (dezessete mil, duzentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), a ser corrigida
monetariamente desde setembro de 2021 pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste
Estado, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (abril de 2022 folha 35);
b) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Felbrás, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a ser corrigido monetariamente desde a presente data pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de
Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (abril de
2022 folha 35); c) afasto o pleito de indenização por danos morais formulado pela autora Elizabeth; e d) condeno o réu, que
restou vencido de forma praticamente integral, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) da condenação supra. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), PAULO FILIPOV (OAB 183459/SP)
Processo 1028045-56.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos, Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar
sua pertinência. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1028720-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Decorwatts
Elétrica e Iluminação Ltda Epp - Vistos. Folha 93: Expeça-se nova carta de citação, conforme requerido. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)
Processo 1029068-03.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - 3l Locacoes e Servicos S.a. - Ao requerente:
nos termos da decisão de fls. 72, indique o local em que se encontra o bem, para viabilização do mandado de busca e apreensão
do veículo. Ademais, ciência do retorno negativo da carta de fls. 82 ao requerido Adonias, devendo indicar novo endereço e as
custas para sua citação. - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)
Processo 1029821-57.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Francisco Schmidt
de Azevedo - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Esclareço que o peticionamento eletrônico das contrarrazões não deve
ser feito no sistema e-SAJ de forma genérica como “petição intermediária” e sim como “CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO”,
a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à z. Serventia, viabilizando a remessa à Egrégia Superior
Instância, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV:
FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP)
Processo 1030755-15.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Humberto Augusto
de Lima Giuliani - Omint Serviços de Saude Ltda - Vistos, Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo
justificar sua pertinência. Int. - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), ANA MARIA DELLA NINA
ESPERANÇA (OAB 285535/SP), EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA (OAB 155139/SP)
Processo 1032376-23.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - B.V.P.S. - S.C.S.A. - F.A.B.A. - Vistos. Folha 565: Diante do acordo entabulado entre as partes o leilão foi cancelado. Folha 567: O pedido
de desbloqueio de bens carece de novo acesso ao sistema, motivo pelo qual há a necessidade de recolhimento da respectiva
taxa, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL PAZERO ESCALEIRA (OAB 316911/SP), LEONARDO JOSÉ DE ARAUJO
PRADO RIBEIRO (OAB 356448/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1033051-10.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ailton José
do Nascimento - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. À réplica, no prazo legal. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS
SANTOS GOIS (OAB 419534/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
Processo 1033136-93.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Wanderson
Cândido Xavier - Enel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguardese o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO FERREIRA BATISTA (OAB 254160/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1036175-98.2022.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Regiane Renata Monteiro Ozório Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, REGIANE RENATA MONTEIRO OZÓRIO promoveu perante este Juízo
a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS
ONLINE DO BRASIL LTDA., a alegar ser titular do perfil @renatamonteiro.unhas na plataforma Instagram, também disponível
em https://www.instagram.com/renatamonteiro.unhas/. Ocorre, contudo, que teve a conta invadida em 11.04.2022 por fraudador,
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