TJSP 01/07/2022 -Pág. 3374 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
3374
SP), CÍNTIA BARRERA DA SILVA (OAB 443220/SP)
Processo 1001016-33.2019.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Osvaldo Inácio Ferreira
- Apresentem as partes contrarrazões de apelação, nos respectivos prazos legais. - ADV: DENIS PEETER QUINELATO (OAB
202067/SP)
Processo 1001640-82.2019.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Staine Januario
de Paula - Banco Bmg S.a - Maria Aparecida Staine Januario de Paula propôs AÇÃO DECLARATÓRIA (em fase de execução)
em face do Banco Bmg S.a, pelos fundamentos deduzidos na petição inicial. Tendo em vista o ofício de fls. 260/290, bem como
manifestação da parte exequente (fl. 298), acolho a impugnação apresentada pelo banco executado nas fls. 188/196, a fim de
homologar o débito remanescente na quantia de R$ 46,37 (quarenta e seis reais e trinta e sete centavos). Em face do pagamento
do débito (fls. 177 e 197/198), devem os autos ser arquivados. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Desde já, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado
à fl. 177 (R$ 2.412,06), em favor da exequente e com relação ao valor depositado nas fls. 197/198 (R$ 1.533,55), a quantia de
R$ 46,37 devido à exequente e o remanescente, R$ 1.487,18 em favor do banco executado, entregando-os mediante recibo nos
autos. No prazo de 15 (quinze) dias, procedam as partes a juntada aos autos de formulário de mandado de levantamento. Deverá
também o banco executado juntar aos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação nos autos. Ante o
acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios devidos à parte adversa,
fixados por equidade (art. 85, §8º, do CPC) em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando-se o benefício da gratuidade
processual concedido nas fls. 35/36. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observandose que não há custas a serem recolhidas. P.R.I.C. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP),
ANA PAULA BOTÓS ALEXANDRE (OAB 120336/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1500106-41.2022.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIZ
GUSTAVO RODRIGUES MOTTA - 1. Na data e no local acima expressos, às 15:00h onde presente estava o(a) Meritíssimo(a)
Juiz(a), Senhor(a) Doutor(a) Patrícia da Conceição Santos foi aberta audiência designada nos autos supramencionados. 2. Feito
o pregão, verificou-se o seguinte: PRESENTE o(a) DD Promotor(a) de Justiça e Representante do Ministério Público, Senhor(a)
Doutor(a) BRUNA MARIA BUCK MUNIZ; PRESENTES o(a)(s) ré(u)(s) LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MOTTA (preso, escoltado)
e seu/sua Defensor(a) Dr(a). Aline Marini Tardivo; PRESENTES as testemunha(s) Milton Mataqueiro Tardiolli, Paulo César
dos Santos, Rafael dos Santos Franco da Silva e Lucas Moreira Dias. 3. Iniciados os trabalhos, o(a)(s) réu/ré(s) declararam
expressamente que conversaram com o(a) seu/sua Defensor(a) antes da realização desta audiência, garantindo-se ainda ao(s)
réu/ré(s) e a seu/sua Defensor(a) todos os meios assecuratórios da ampla defesa e contraditório. Após, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a)
ouviu a(s) Testemunha(s) de Acusação Milton Mataqueiro Tardiolli e Paulo César dos Santos. Também prestou esclarecimentos
a(s) Testemunha(s) de Defesa Rafael dos Santos Franco da Silva e Lucas Moreira Dias. Por fim, a Meritíssima Juíza realizou
o Interrogatório do(a)(s) Ré(u)(s) LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MOTTA. (Os depoimentos são gravados em audiovisual,
consoante CD / DVD que segue em anexo. Anota-se que as mídias ficaram disponíveis no sistema OneDrive, conforme certidão
que segue nos autos. Caso as partes tenham interesse, poderão obter cópia das gravações, fornecendo mídia própria virgem,
sendo desnecessária a transcrição, nos termos do Código de Processo Penal.). A seguir, a MM. Juíza de Direito deliberou: “Com
o objetivo de dirimir a dúvida quanto ao cadastramento da arma em nome do Lucas, expeça-se Ofício à Polícia Federal com
vistas a trazer aos autos a cópia do procedimento que autorizou e emitiu a licença em nome do averiguado Lucas Moreira Dias
para a posse/porte de arma de fogo, no prazo de 20 dias. Após, ao Ministério Público e à Defesa. Em seguida, tornem os autos
conclusos. Adiante, passo a decidir sobre o pedido de liberdade provisória do denunciado. No caso dos autos, considerando
haver controvérsia quanto à titularidade da licença da arma e por ser necessário ampliar a instrução processual, como bem
ponderado pela ilustre representante do Ministério Público e pela Defesa, verifico que é caso de concessão da liberdade
provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, aplico ao autuado as seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento a todos os atos de eventual processo criminal instaurado; b) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo
superior a 8 (oito) dias e de mudar de domicílio, sem prévia autorização do juízo; c) Recolhimento domiciliar noturno, entre
os períodos de 22h até 06h, e nos dias de folga (finais de semana e feriados); d) proibição de frequentar bares, prostíbulos,
casas de jogo e congêneres. O acusado fica desde já intimado que o descumprimento das medidas cautelares ora impostas
ensejará o decreto de sua prisão cautelar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 310, III, 319, 325, §1º e 350, CPP,
concedo ao autuado Luiz Gustavo Rodrigues Motta o benefício da liberdade provisória, com as medidas cautelares indicadas
na fundamentação. Expeça-se alvará de soltura clausulado se por outro motivo não estiver. Cópia dessa Decisão, assinada
digitalmente, deverá ser encaminhada à Autoridade Policial, juntamente com o Alvará de Soltura. No momento da liberação, o
autuado deverá ser advertido sobre as condições para manutenção da liberdade, recebendo cópia. O autuado também deverá
ser advertido que o descumprimento de quaisquer das medidas pode implicar na decretação da prisão preventiva. A Autoridade
Policial deverá colher a assinatura do autuado, confirmando que tomou conhecimento das medidas impostas”. 4. PUBLICADO
EM AUDIÊNCIA. SAEM OS PRESENTES INTIMADOS. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/
OFÍCIO. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Tabapuã, 29/06/2022. Eu, Fábio Luis Racoltti, Escrivão
Judicial, digitei e subscrevi. - ADV: ALINE MARINI TARDIVO (OAB 361996/SP)
Processo 1500167-96.2022.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSE EURIPEDES MARCELINO ANGELICA APARECIDA DA SILVA - 1. Na data e no local acima expressos, às 16:00h onde presente estava o(a) Meritíssimo(a)
Juiz(a), Senhor(a) Doutor(a) Patrícia da Conceição Santos foi aberta audiência designada nos autos supramencionados. 2. Feito
o pregão, verificou-se o seguinte: PRESENTE o(a) DD Promotor(a) de Justiça e Representante do Ministério Público, Senhor(a)
Doutor(a) Bruna Maria Buck Muniz; PRESENTES o(a)(s) ré(u)(s) JOSE EURIPEDES MARCELINO (video conferência) e seu/sua
Defensor(a) Dr(a). Jose Luis Bocchini; PRESENTES também a vítima ANGELICA APARECIDA DA SILVA e a(s) testemunha(s)
Julia Fantuci Cabral Ferreira e LUIS ANTONIO DA SILVA. 3. Iniciados os trabalhos, o(a)(s) réu/ré(s) declararam expressamente
que conversaram com o(a) seu/sua Defensor(a) antes da realização desta audiência, garantindo-se ainda ao(s) réu/ré(s) e a
seu/sua Defensor(a) todos os meios assecuratórios da ampla defesa e contraditório. Após, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) ouviu a
vítima ANGELICA APARECIDA DA SILVA e a(s) Testemunha(s) de Acusação Julia Fantuci Cabral Ferreira e LUIS ANTONIO DA
SILVA, esse assistido por sua genitora. Por fim, a Meritíssima Juíza realizou o Interrogatório do(a)(s) Ré(u)(s) JOSE EURIPEDES
MARCELINO. (Os depoimentos são gravados em audiovisual, consoante CD / DVD que segue em anexo. Anota-se que as
mídias ficaram disponíveis no sistema OneDrive, conforme certidão que segue nos autos. Caso as partes tenham interesse,
poderão obter cópia das gravações, fornecendo mídia própria virgem, sendo desnecessária a transcrição, nos termos do Código
de Processo Penal.). 4. Então, a Meritíssima Juíza DECLAROU FINDA A INSTRUÇÃO e concedeu a palavra à Acusação e à
Defesa, nesta ordem, para a apresentação dos memoriais e alegações finais orais. O(A) DD Promotor(a) de Justiça manifestouse oralmente e o conteúdo de sua manifestação foi gravado por meio audiovisual (CD DVD anexo). De forma sucinta, a
Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação. Por seu turno, a Defesa também ofereceu alegações
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